DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.16.2. Composição da Ração
a) Cada unidade de ração alimentar é composta de uma parte sólida e de uma parte líquida.
b) A parte sólida da ração de abandono (ração sólida) é constituída, de um
modo geral, de carboidratos estáveis (açúcar) e amido ou equivalentes, tudo em
quantidade
capaz
de proporcionar
ao
náufrago
condições
mínimas para
a
sua
sobrevivência.
c) A parte líquida da ração de abandono (ração líquida) é constituída de água
potável.
4.16.3. Dotação de Rações de Abandono
a)Embarcações SOLAS
As dotações são as previstas no Capítulo III da Convenção SOLAS-74 e suas
emendas
e
deverão
ser
tais
que proporcionem
a
cada
náufrago
condições
de
sobrevivência por 6 (seis) dias.
b)Demais embarcações
As dotações deverão ser tais que proporcionem a cada náufrago condições de
sobrevivência por dois dias. A dotação de rações está consolidada na tabela constante do
Anexo 4-B.
4.16.4. Embalagem e Marcação
A marcação nos invólucros das rações deverá ser em cores contrastantes e
possuir as seguintes informações: número do certificado de homologação, nome do
fabricante, tipo de ração, data de fabricação e data de validade.
4.17. OUTROS EQUIPAMENTOS
4.17.1. Aparelhos Lança Retinidas
a)Embarcações SOLAS e de apoio marítimo
As embarcações de apoio marítimo com AB maior que 300 e as embarcações
SOLAS deverão dispor a bordo de um aparelho lança retinidas homologado. O aparelho
lança retinida deverá:
I)poder lançar uma retinida a pelo menos 230 m, com precisão aceitável;
II)incluir não menos que 4 projéteis para lançamento;
III)incluir não menos que 4 retinidas cada;
IV)possuir instruções claras e sucintas que ilustrem o correto modo de
emprego do aparelho; e
V)estar contido em um invólucro resistente a umidade e a intempéries.
Também poderão ser aceitos outros tipos de aparelho lança-retinidas, desde
que sejam aprovados e possuam capacidade para efetuar no mínimo 4 lançamentos.
b)Demais embarcações
Para as demais embarcações o uso do equipamento é recomendado.
4.17.2. Sistemas de Comunicação e Alarme Geral de Emergência
a)Deverá haver a bordo das embarcações SOLAS um Sistema de Comunicação
Interior de emergência constituído de material fixo ou portátil (ou dos dois tipos), para
comunicação bilateral entre as estações de controle de emergência, postos de reunião e
estações de embarque. Para as demais embarcações o emprego é recomendado.
b)Deverá ser provido um sistema de alarme geral de emergência satisfazendo
as prescrições abaixo, que será usado para chamar os passageiros e a tripulação para os
postos de reunião e para iniciar as operações indicadas nas tabelas de postos. Este
sistema será complementado por um sistema de alto-falantes ou por outros meios de
comunicação adequados.
c)O Sistema de alarme geral de emergência deverá ser capaz de soar o sinal de
alarme geral de emergência, consistindo de sete ou mais sons curtos, seguidos de um som
longo produzidos pelo apito ou sinete do navio, além de um sino ou buzina operada
eletricamente, ou outro sistema equivalente de alarme, que será alimentado pela fonte de
alimentação de energia principal e de emergência do navio. O sistema deverá poder ser
operado do passadiço e, com exceção do apito do navio, também de outros pontos
estratégicos. O sistema deverá ser audível em todas as acomodações e em todos os
espaços em que normalmente a tripulação trabalha e no convés aberto.
4.17.3. Equipamentos das Embarcações do Tipo Caíque/Bateira Empregados na
Pesca, a partir de uma Embarcação-Mãe
a)As embarcações deverão estar dotadas com 1 lanterna elétrica, tamanho
médio, com pilhas ou baterias sobressalentes.
b)Recomenda-se o uso dos equipamentos abaixo listados nas embarcações que
operem
no
período noturno
e,
notadamente,
em
áreas
de trânsito
intenso
de
embarcações de maior porte:
I)refletor radar;
II)um sinal facho manual luz vermelha; e
III)fitas retrorefletivas aprovadas em torno do casco, na parte superior, com
espaçamento máximo de 0,50 m entre fitas.
c)Em função das peculiaridades de sua área de jurisdição e da incidência de
acidentes com embarcações tipo caíque/bateira, os Capitães dos Portos poderão tornar
obrigatório o uso de todos ou parte dos equipamentos da alínea b).
4.17.4. Refletor radar - as embarcações de pesca deverão ser dotadas de
refletor radar, cujas dimensões mínimas são apresentadas no Anexo 4-I.
SEÇÃO IV
EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
4.18. DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
4.18.1. Embarcações SOLAS
A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da
Convenção SOLAS/74 e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada
embarcação.
a)Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT)
I)O sistema deverá ser instalado nos seguintes tipos de embarcação:
-embarcações de passageiros, incluindo embarcações de alta velocidade;
-navios de carga, incluindo os de alta velocidade, ambos com arqueação bruta
maior ou igual a 300; e
-plataformas marítimas móveis, conforme definido no artigo 9.2 destas
normas.
II)A instalação do LRIT deverá atender aos requisitos previstos na NORMAM-
204/DPC, artigo 3.18.
III)Os navios de bandeira estrangeira quando em trânsito, operação ou
permanência na área de busca e salvamento (SAR) marítima brasileira, sujeitos ao
cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações
contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus
equipamentos ligados permanentemente.
4.18.2. Demais embarcações propulsadas
a)Agulha magnética de governo
Todas as embarcações deverão ser equipadas com uma agulha magnética de
governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido por 01 ano) e sua
tabela ou curva de desvios disponível a bordo.
b)Radar
As embarcações de passageiros e de carga, incluindo as de pesca, com AB
maior que 300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa
de frequência de 9 GHz.
As embarcações de passageiros existentes, que não possuírem instalação de
radar nessa frequência e estiverem dotadas de instalação de radar convencional, deverão
dotar, a partir de 15 de janeiro de 1999, um radar capaz de operar na faixa de frequência
de 9 GHz.
As embarcações de carga, incluindo as de pesca, deverão ser dotadas de radar
na primeira vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020.
c ) Ec o b a t í m e t r o
As embarcações, com AB maior ou igual a 500, deverão estar equipadas com
um ecobatímetro.
O equipamento também é recomendado para as embarcações com AB maior
que 100 e menor que 500.
d)Instrumentos auxiliares
Todas as embarcações deverão ser dotadas com, pelo menos, os instrumentos
auxiliares para navegação listados abaixo:
I)1 binóculo 7X50;
II)2 cronógrafos;
III)1 cronômetro, devidamente acondicionado;
IV)1 relógio no passadiço;
V)régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc; e
VI)1 sextante.
Observação:
As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações
propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das
subalíneas II, III), IV), V) e VI).
e)Equipamento de navegação por satélite (GPS)
Deverão ser dotadas de equipamentos de GPS:
I)as embarcações com AB maior que 50 e menor ou igual a 100, com pelo
menos um equipamento de GPS;
II)as embarcações com AB maior que 100, com pelo menos dois equipamentos de GPS.
Observações:
1) As embarcações deverão ser dotadas de equipamento de GPS na primeira
vistoria de renovação de CSN que ocorrer após 31 de dezembro de 2020; e
2) As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite estão
dispensadas de dotar os equipamentos da alínea d), subalíneas II), III) e VI).
f) Dispositivos de marcação (alidades ou outros) - Recomendado; e
g) Tabela de dotação de equipamentos de navegação
O Anexo 4-D consolida a dotação de equipamentos de navegação para as
embarcações não SOLAS, dotadas de propulsão.
4.18.3. Embarcações empregadas na atividade de pesca com AB maior ou igual a 500
Além do prescrito no inciso 4.18.2 acima, estas embarcações deverão ser
dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de
impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. A leitura desses
indicadores deverá ser possível de ser realizada na estação de governo.
4.19. HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tipo
homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de
setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores
aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de terem sido
adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do
cumprimento completo desses padrões, a critério da DPC.
4.20. LUZES DE NAVEGAÇÃO
As luzes de navegação das embarcações deverão ser de fabricação específica
para este fim. As embarcações com comprimento total maior ou igual a 12 metros
deverão ser dotadas de luzes de navegação homologadas, em conformidade com o
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM/72 e suas
emendas.
4.21. PUBLICAÇÕES
4.21.1. Embarcações SOLAS
Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");
b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
c)Lista de Auxílios-Rádio (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
d)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
e)Código Internacional de Sinais (última edição);
f)Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF)
onde a embarcação for operar (última edição, sendo aceito arquivo em meio digital
conforme disponível na página da DPC na internet);
g)Manual de Busca e Salvamento (IAMSAR Vol. III);
h)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972)
e suas emendas;
i)Cartas náuticas nacionais ou internacionais atualizadas relativas às áreas de
operação da embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS);
j)International Maritime Dangerous Goods Code (IMDG Code) edição atualizada
e suplemento (para embarcações que transportem mercadorias perigosas embaladas);
k)MFAG - Medical First Aid Guide for Use in Accidents Involving Dangerous
Goods (IMO - ILO - WHO) para embarcações que transportem cargas perigosas.
(dispensado se possuírem o suplemento do IMDG, que inclui o MFAG);
l)Código IGC (para navios construídos após 01 de julho de 1986 que
transportam gases liquefeitos a granel);
m)Código IBC/BCH (para navios químicos construídos após 01 de julho de 1986);
n)Livro de Registro de Cronômetros;
o)Livro de Azimutes;
p)Almanaque Náutico (última edição);
q)Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar) ou máquina calculadora
homologada para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de
programa de navegação astronômica homologado;
r)Diário de navegação (aceito meio eletrônico);
s)Diário de radiocomunicações (aceito meio eletrônico);
t)Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74
e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico);
u)Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL
73/78) e suas emendas, edição atualizada (aceito em meio eletrônico);
v)Guia Médico Internacional para Navios (aceito em meio eletrônico);
w)Vocabulário
padrão
de
navegação
marítima
(Standard
Maritime
Comunication Phrases - SMCP) (aceito em meio eletrônico) ;
x)Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995 (STCW/95 e suas emendas), edição
atualizada (aceito em meio eletrônico).
4.21.2. Demais embarcações
Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
a)Roteiros para os locais de navegação pretendida, emitidos pela DHN (última
edição, sendo aceito arquivo digital conforme detalhado no inciso "4.21.3");
b)Lista de Faróis (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
c)Tábua das Marés (última edição, sendo aceito arquivo digital conforme
detalhado no inciso "4.21.3");
d)Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-1972)
e suas emendas; e
e)Cartas náuticas nacionais atualizadas relativas às áreas de operação da
embarcação. Poderá ser aceito Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS).
As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão
dispensadas de manter a bordo as publicações listadas acima, exceto a da alínea d).
4.21.3. Publicações em meio digital
a)Para as publicações listadas nas alíneas de a) a d), no inciso 4.21.1, e nas
alíneas de a) a c), no inciso 4.21.2, deste artigo, está autorizada a utilização em formato
digital ou cópia impressa dos arquivos disponíveis no sítio da DHN na internet
(https://www.mar.mil.br/dhn/bhmn/publica.htmal).
b)A substituição de publicação da IMO impressa, por publicação em formato
digital, listada no inciso 4.21.1 ou no inciso 4.21.2 deste artigo, está autorizada desde que
sejam atendidos os seguintes requisitos:
I)o arquivo com a publicação em meio eletrônico deve ser original da IMO; e
II). o arquivo que contém a publicação em meio eletrônico original da IMO
deve ser inserido no ISM do navio, dentro dos procedimentos de controle de documentos,
inclusive os procedimentos para a sua atualização contínua.
4.22. QUADROS
4.22.1. Todas as embarcações deverão dotar em local de fácil visualização, os
quadros abaixo:
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