DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200050
50
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO 5
TRANSPORTE DE CARGAS
SEÇÃO I
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
5.1. PROPÓSITO
Estabelecer procedimentos e critérios para que o transporte de cargas
perigosas e sua arrumação a bordo possa ocorrer visando à segurança das pessoas, à
integridade da embarcação e a minimizar os riscos de danos ao meio ambiente. São
especialmente focalizadas as cargas perigosas embaladas ou a granel, a sua classificação e
os
procedimentos
especiais
a
que estas
cargas
deverão
ser
submetidas
quando
transportadas
5.2. DEFINIÇÕES
Para efeitos exclusivamente de aplicação deste capítulo, são adotadas as
seguintes definições:
a)Cargas Perigosas - são aquelas que, em virtude de serem explosivas, gases
comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infectantes, radioativas,
corrosivas ou substâncias contaminantes, possam apresentar perigos à tripulação, ao
navio, às instalações portuárias ou ao ambiente aquático. As cargas perigosas aqui
definidas encontram-se relacionadas nos códigos e convenções internacionais publicados
pela Organização Marítima Internacional - IMO.
b)Contentores Intermediários para Granéis (Intermediate Bulk Container - IBC)
- são embalagens portáteis rígidas, semi-rígidas ou flexíveis que não se enquadram como
embalagens mencionadas na alínea c) e que têm capacidade igual ou inferior a 3m3 (3000
litros). São projetadas para serem manuseadas mecanicamente e resistirem aos esforços
provocados pelo manuseio e pelo transporte, requisito este que deve ser comprovado por
meio de testes específicos (homologação).
c)Embalagens - são invólucros ou recipientes de tipo homologado para conter
cargas perigosas, tratadas pelo IMDG Code.
d)Explosão em Massa - é aquela que afeta instantaneamente quase toda a carga.
e)Número ONU
(UN) -
número atribuído pelo
Comitê de
Peritos em
Transportes de Cargas Perigosas das Nações Unidas a cada produto ou substância, visando
à sua identificação.
f)Unidade de Transporte de Carga (Cargo Transport Unit) - significa um veículo
rodoviário de carga, vagão ferroviário de carga, conteiner de carga, veículo rodoviário
tanque e vagão ferroviário tanque.
g)Substâncias Danosas (Harmful Substances) - são aquelas substâncias que
estão identificadas como poluentes marinhos (marine pollutants), conforme apresentadas
nas convenções e códigos publicados pela IMO, tais como Código IMDG, Código IGC ou
que atendam aos critérios apresentados na Convenção MARPOL 73/78, como
emendados.
h)Embarcações SOLAS - são todas as embarcações mercantes de bandeira
brasileira empregadas em viagens marítimas internacionais ou empregadas no tráfego
marítimo mercantil entre portos brasileiros, Ilhas oceânicas, terminais e plataformas
marítimas, com exceção de:
I)embarcações de carga com arqueação bruta (AB) inferior a 500;
II)embarcações que transportem mais de 12 passageiros, com arqueação bruta
inferior a 500 e que não efetuem viagens internacionais;
III)embarcações de madeira de construção primitiva;
IV)embarcações sem meios de propulsão mecânica; e
V)embarcações de pesca.
5.3. CLASSIFICAÇÃO DAS CARGAS PERIGOSAS
Para efeitos de aplicação deste Capítulo, as cargas perigosas se dividem em
classes, de acordo com suas características, como se segue:
a)CLASSE 1 - Explosivos
A Classe 1 se caracteriza pelo fato de que o tipo de embalagem/invólucro é,
em muitos dos casos, um fator determinante do perigo e, portanto, depende da divisão
em que a substância se enquadrar. Essa classe tem cinco subdivisões, que correspondem
ao distinto perigo que apresentam:
I)Divisão 1.1 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de explosão em
massa.
II)Divisão 1.2 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de projeção,
mas não apresentam perigo de explosão em massa.
III)Divisão 1.3 - Substâncias ou produtos que apresentam perigo de incêndio e
perigo de produção de pequenos efeitos de onda de choque, ou projeção, ou ambos os
efeitos, mas que não apresentam perigo de explosão em massa. Compreende substâncias
ou artigos que:
-inflamam com grande irradiação de calor, e
-queimam sequencialmente, mas sem perigo de projeções ou choque.
IV)Divisão 1.4 - Substâncias ou
produtos que não apresentam perigo
considerável. Os efeitos são confinados à embalagem, sem projeções de fragmentos a
distâncias consideráveis. O fogo externo à mesma não deve causar qualquer explosão.
V)Divisão 1.5 - Substâncias muito insensíveis, mas que apresentam perigo de
explosão em massa. As substâncias desta divisão representam perigo de explosão em
massa, mas são tão insensíveis que, nas condições normais de transporte, possuem pouca
probabilidade de iniciar uma combustão ou que de sua combustão venha a dar origem a
uma detonação.
Nota: É mais provável que a combustão dê início a uma detonação quando se
transportam no navio grandes quantidades dessas substâncias. Nesses casos, considera-se
a substância como pertencente à Divisão 1.1 no que diz respeito à estiva.
VI)Divisão 1.6 - Substâncias extremamente insensíveis que não apresentam
perigo de explosão em massa.
b)CLASSE 2 - Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão
I)Classe 2.1 - Gases inflamáveis;
II)Classe 2.2 - Gases não inflamáveis e gases não tóxicos; e
III)Classe 2.3 - Gases tóxicos.
c)CLASSE 3 - Líquidos Inflamáveis
São misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou
suspensão (ex: tintas e vernizes) que desprendem vapores inflamáveis em temperaturas
inferiores a 61º C (em prova de cadinho fechado) ou 65,6º C (em prova de cadinho
aberto) normalmente referido como "ponto de fulgor":
d)CLASSE 4 - Sólidos Inflamáveis
I)Classe 4.1 - Sólidos inflamáveis;
II)Classe 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea; e
III)Classe 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases
inflamáveis.
e)CLASSE 5 - Substâncias Oxidantes e Peróxidos Orgânicos
I)Classe 5.1 - Substâncias oxidantes - substâncias que, sozinhas, não são
necessariamente combustíveis e podem causar ou contribuir para a combustão de outros
materiais; e
II)Classe 5.2 - Peróxidos Orgânicos - são substâncias termicamente instáveis
que podem produzir auto-decomposição exotérmica.
f)CLASSE 6 - Substâncias Tóxicas ou Infectantes
I)Classe 6.1 - Substâncias tóxicas - são capazes de causar a morte, sérios
ferimentos ou danos à saúde humana quando inalados, ingeridos ou colocados em contato
com a pele; e
II)Classe 6.2 - Substâncias infectantes
- são as substâncias contendo
microorganismos vivos ou suas toxinas que causam ou são passíveis de causar doenças em
animais ou no homem.
g)CLASSE 7 - Substâncias Radioativas
São substâncias que emitem radiação. Seu transporte deverá estar de acordo
com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
h)CLASSE 8 - Substâncias Corrosivas
São as substâncias que, por ação química, causam danos quando em contato
com tecido vivo ou, quando derramadas, causam danos ao navio ou à outras cargas.
i)CLASSE 9 - Substâncias e Materiais Perigosos Diversos
São as substâncias ou materiais perigosos que não se enquadram nas demais classes.
Incluem-se, também, as substâncias classificadas como "poluentes do mar",
que representam perigo à vida no meio aquático, caso ocorra derramamento.
5.4. REQUISITOS PARA O TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
As cargas perigosas embaladas são regidas pelo Código IMDG, que estabelece
requisitos para o tipo de embalagem, segregação, marcação, etiquetagem e
rotulação..
a)Homologação das Embalagens
I)As embalagens nacionais deverão estar homologadas e certificadas pela DP C,
que expedirá o competente Certificado de Homologação. Nesse certificado constará a
marcação "UN" a ser feita nas embalagens.
II)O Catálogo de Embalagens Homologadas publica todas as embalagens que
se encontram homologadas. Essa listagem encontra-se disponível na página da DPC na
internet, no endereço: https://www.marinha.mil.br/dpc/embalagens-homologadas.
III)As cargas perigosas importadas deverão estar contidas em embalagens
comprovadamente homologadas pelo respectivo país de origem, de acordo com o Código
IMDG, consequentemente, com a respectiva marcação "UN".
IV)Empresas no Brasil que tiverem a intenção de envasar e expedir produtos
ou substâncias perigosos com a utilização de embalagens que tenham sido fabricadas e
homologadas no exterior, de acordo com o Código IMDG, deverão ser validadas pela
DPC. Tal validação deverá seguir os preceitos contidos nas Normas da Autoridade
Marítima para a Homologação de Material - NORMAM-321/DPC. Uma vez concluído o
processo de validação, a embalagem receberá um Certificado de Conformidade da DPC,
que conterá a marcação UN da Autoridade Marítima Brasileira a ser utilizada nas
embalagens.
b)Exportação de cargas perigosas embaladas procedentes do exterior
Esta alínea trata da situação das embalagens de empresas que tenham
recebido no Brasil cargas perigosas, devidamente embaladas conforme o Código IMDG e
que necessitem encaminhar as mesmas embalagens para outro país, exatamente
conforme foram recebidas, ou seja, sem que essas embalagens tenham sido abertas ou
sofrido qualquer alteração. As embalagens que estejam nessa condição de integridade
deverão possuir o respectivo Certificado de Homologação, que esteja dentro da validade
e emitido pela Autoridade Marítima do país de origem, que certifica que a embalagem
foi homologada de acordo com o Código IMDG. Essa documentação de homologação da
embalagem deverá estar disponível em uma plataforma digital, que permita pronto
acesso, tanto pela Autoridade Marítima, quanto pelas autoridades portuárias, para
verificação e monitoramento da conformidade dessas embalagens.
c)Declaração de Cargas Perigosas
O expedidor de carga perigosa deverá disponibilizar a bordo a Declaração de
Cargas Perigosas, de acordo com o modelo constante do Anexo 5-A, onde o expedidor
assegura que a carga, como oferecida para o transporte, encontra-se apropriadamente
embalada, marcada, etiquetada e sinalizada, em conformidade com os requisitos
aplicáveis. O expedidor é o responsável pela compatibilidade do produto envasado à
embalagem homologada que o contém.
A embarcação não
poderá receber nem transportar a
carga sem o
atendimento deste requisito pelo expedidor.
Quando a carga embarcada for procedente de veículos ou contentores, o
responsável por sua arrumação também deverá assinar a declaração constante no campo
apropriado do modelo do Anexo 5-A.
d)Cargas Radioativas
I)As embarcações transportando cargas radioativas deverão apresentar, para a
admissão no porto, a documentação prevista nas normas CNEN-NE 5.01/88 e alterações
posteriores, emitidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
II)As cargas deverão obedecer às normas de segregação desses materiais,
constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento aplicáveis;
III)Para a atracação ou liberação da embarcação com cargas da Classe 7 -
cargas radioativas, por parte da Capitania dos Portos (CP), Delegacia (DL) ou Agência
(AG)
deverá
ser apresentada
a
respectiva
autorização
emitida pela
CNEN.
O
carregamento ou descarregamento de tais cargas deve ser precedido da adoção de
medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica.
Entende-se por pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica -
SPR qualificado de acordo com as normas de Certificação da Qualificação de
Supervisores de Proteção Radiológica da CNEN e alterações posteriores;
IV)Observar o Código Internacional para o Transporte Seguro de Combustível
Nuclear Irradiado Embalado, Plutônio e Resíduos com Elevado Nível de Radioatividade a Bordo
de Navios - Código INF, quando aplicável e sob coordenação dos especialistas da CNEN.
e)Manifesto de Cargas Perigosas (Manifesto de Carga)
A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá
possuir cópias dos Manifestos de Cargas Perigosas para verificação em vistorias, sendo
uma cópia a bordo e outra com o representante da embarcação do porto de estadia,
conforme o modelo do Anexo 5-B. O representante da embarcação deverá preencher,
nos campos apropriados do Anexo 5-B, as informações sobre transporte de cargas
perigosas das classes 1 e 7.
Um plano de estiva detalhado, que identifique por classe e indique a
localização de todas as cargas perigosas a bordo, pode ser aceito em substituição ao
Manifesto de Carga.
As embarcações despachadas por período como, por exemplo, as empregadas
na navegação de apoio marítimo, deverão manter a bordo um Plano de Estivagem de
Carga Perigosa ou o Manifesto de Carga devidamente atualizado. Tal documento não
necessita ser apresentado à CP, DL ou AG, permanecendo válido durante o período de
validade do despacho da embarcação.
f)Termo de Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas
O Comandante da embarcação deverá disponibilizar a bordo o Termo de
Responsabilidade para o Transporte de Cargas Perigosas Embaladas conforme o Anexo 5-
C, onde declara que todos os requisitos de embalagem, documentação, marcação,
etiquetagem, amarração e segregação referentes às cargas perigosas transportadas
encontram-se cumpridos.
Quando o transporte for efetuado em uma "embarcação SOLAS", conforme
definido na alínea h) do artigo 1.2, deverá ser disponibilizado o "Documento de
Conformidade" (Document of Compliance) relativo aos requisitos especias para o
transporte de carga perigosa, exigido pela Convenção SOLAS-74, como emendada, exceto
para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o transporte de cargas perigosas em
quantidades limitadas de acordo com o disposto no Código IMDG.
Para as embarcações despachadas por período como, por exemplo, as
empregadas na navegação de apoio marítimo, tal documento permanecerá válido
durante o período de validade do despacho da embarcação devendo, contudo, ser
mantido atualizado o Manifesto de Carga conforme estabelecido na alínea e) deste
artigo.
g)Denominação das Cargas Perigosas
Em todos os documentos relativos ao transporte das cargas perigosas
embaladas deverá ser usado o "Nome Apropriado para Embarque" (Proper Shipping
Name) e a correta descrição dada, de acordo com a classificação estabelecida no IMDG
Code. Não é permitida a denominação da carga apenas pelo nome comercial.
h)Manual de Peação da Carga (Cargo Securing Manual)
Nas embarcações SOLAS, tal como definido na alínea h) do artigo 1.2 a carga,
unidades de carga e unidades de transporte de carga, deverão ser carregadas, estivadas
e peadas durante toda a viagem, de acordo com o Manual de Peação da Carga
aprovado, o qual deverá atender no mínimo ao padrão contido nas orientações
publicadas pela IMO (MSC/Circ.745 ou outra que venha substituí-la).
i)Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ (Material
Safety Data Sheet - MSDS)
Os navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir,
para cada tipo de carga, uma Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos
- FISPQ (Material Safety Data Sheet - MSDS).
j)Transporte de cargas perigosas consideradas "substâncias danosas"
O transporte de substâncias danosas
deverá atender ao contido na
Convenção MARPOL 73/78, como emenda, além das demais disposições aplicáveis deste
Capítulo.
k)Documento de Conformidade para o transporte de carga perigosa
As embarcações SOLAS deverão portar um documento de conformidade para
transporte de carga perigosa, evidenciando que a embarcação cumpre com os requistos
especiais de construção e equipamento contidos no Capítulo II-2 da SOLAS 74 como
Fechar