DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
emendada, exceto para cargas perigosas das classes 6.2 e 7, e para o transporte de cargas
perigosas em quantidades limitadas de acordo com o disposto no Código IMDG.
5.5. REQUISITOS OPERACIONAIS ADICIONAIS
5.5.1. Acesso à Embarcação
O acesso à embarcação deverá estar desimpedido, seja na situação de
fundeio ou de atracação.
5.5.2. Facilidade para Reboque
Toda embarcação com carga perigosa a bordo, que se encontre atracada ou
fundeada, deverá dispor de cabos de reboque de dimensões adequadas na proa e na
popa, prontos para uso imediato. Deverá também providenciar facilidades para largar as
espias rapidamente, sem auxílio do pessoal de terra.
5.5.3. Sinalização
Toda embarcação que esteja efetuando operações de carga ou descarga de
substâncias inflamáveis ou explosivos deverá exibir, durante o dia, a bandeira BRAVO do
Código Internacional de Sinais e, durante a noite, uma luz circular encarnada com
alcance de, no mínimo, 3 milhas para embarcações com AB maior que 50 e de 2 milhas
para embarcações com AB menor ou igual a 50.
5.5.4. Condições Meteorológicas Adversas
Não será permitida a movimentação de cargas perigosas quando as condições
meteorológicas implicarem em aumento do perigo às respectivas cargas, à embarcação
ou à integridade das embalagens.
5.5.5. Tripulação
a)Os 
tripulantes 
responsáveis 
pelas 
operações 
de 
carregamento 
e
descarregamento ou aqueles envolvidos no manuseio de cargas perigosas deverão estar
qualificados e certificados por meio do Curso Especial de Operações com Cargas Perigosas
no Trabalho Aquaviário (EOCA), conforme especificado na NORMAM-102/DPC.
Os Oficiais formados nos cursos discriminados a seguir, a partir das datas
mencionadas, estão dispensados de se qualificarem pelo curso EOCA, requerido no
parágrafo anterior:
I)Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON), a partir de
Junho/2011;
II)Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON-B), a partir de
Abril/2012; e
III)Curso de Formação de Oficial de Náutica da Marinha Mercante (FONT), a
partir de Janeiro/2013.
b)Os 
tripulantes
responsáveis 
pelas 
operações 
de
carregamento 
e
descarregamento ou manuseio de cargas perigosas deverão ser treinados, regular e
periodicamente, pelas empresas responsáveis para as operações com cargas perigosas.
5.6. REQUISITOS TÉCNICOS PARA MERCADORIAS PERIGOSAS EMBALADAS
5.6.1. Neste artigo foram destacados alguns requisitos técnicos contidos no
Código IMDG, a título de orientação. O atendimento somente destes requisitos não é
suficiente e nem eximem do atendimento na íntegra do contido no referido código.
a)Acondicionamento
I)As embalagens ou unidades de carga para o acondicionamento de cargas
perigosas deverão estar com sua integridade garantida, sem sinais de violação do
fechamento ou do lacre. As embalagens que apresentem sinais de vazamento deverão
ser rejeitadas.
II)Os arranjos de embalagens ou unidades de carga deverão ser feitos de
maneira a preservar a integridade e segurança da carga e do pessoal que trabalhe ou
transite nas imediações.
III)A altura de empilhamento de embalagens não deverá ser superior a 3 m,
salvo no caso de serem empregados dispositivos que permitam alcançar uma altura
superior, sem sobrecarregar as embalagens e que evitem o comprometimento da
segurança.
IV)A arrumação das embalagens deverá ser feita de modo a permitir que uma
face marcada e rotulada fique à vista para facilitar a identificação.
V)O fechamento
das embalagens
contendo substâncias
umedecidas ou
diluídas deve ser tal que não haja vapor e/ou vazamento.
VI)As embalagens deverão atender os requisitos descritos no Código IMDG,
quanto aos tipos e limites, assim como serem compatíveis com o produto embalado.
b)Grupos de Embalagem
As cargas perigosas, exceto das classes 1, 2, 6.2 e 7, são divididas em três
grupos, de acordo com a periculosidade do produto envasado:
I)Grupo I - Cargas que representam alta periculosidade;
II)Grupo II - Cargas que representam média periculosidade; e
III)Grupo III - Cargas que representam baixa periculosidade.
Isto influencia em todas as disposições relativas à construção e à prova de
idoneidade dos diferentes
tipos de embalagem/envasamentos normalizados
e os
invólucros que poderão ser aceitos para o transporte.
c)Homologação para o Transporte de Cargas Perigosas
I)As cargas perigosas embaladas procedentes do exterior deverão estar em
embalagens, contentores intermediários e tanques devidamente homologadas pela
Autoridade Marítima do país de origem, de acordo com o Código IMDG.
As embalagens para expedição de cargas perigosas embaladas, a partir de
portos brasileiros deverão estar homologadas ou validadas pela DPC.
Quando se tratar de devolução ou redistribuição de produtos perigosos
embalados procedentes do exterior, recomenda-se atenção especial ao artigo 5.4, alínea b).
II)O expedidor deverá apresentar uma cópia do Certificado de Homologação
relativo à embalagem ou unidade de transporte, emitido pela DPC, dentro da
validade..
d)Marcação das Embalagens
As embalagens contendo cargas perigosas deverão estar marcadas de modo
duradouro, que permita que elas permaneçam por, no mínimo, três meses quando
imersas em água. Elas deverão estar com o nome técnico correto. Não serão aceitos
apenas nomes comerciais.
Deverão constar, também, o número "UN" correspondente e os caracteres
que retratem a homologação da embalagem de acordo com o Código IMDG.
A marcação deverá conter o símbolo das Nações Unidas "UN", seguido de
duas linhas contendo códigos.
I)A primeira linha conterá:
-O código do tipo da embalagem, conforme o contido no Código IMDG;
-A designação X (alto perigo), Y (médio perigo) ou Z (baixo perigo), sendo:
-X para substâncias dos grupos de embalagem I, II e III;
-Y para substâncias dos grupos de embalagem II e III; e
-Z para substância do grupo de embalagem III.
Depois desses caracteres (X, Y ou Z) deverá constar a densidade relativa do
líquido usado para teste, caso a embalagem seja para líquidos. Este dado poderá ser
omitido se a densidade for inferior a 1,2. No caso de sólidos, deverá constar a massa
bruta em kg;
-A letra "S", quando a embalagem for testada para o transporte de sólidos.
Para o caso de líquidos, o valor da pressão hidráulica em KPa, arredondado para o
múltiplo de 10 kPa mais próximo, quando a embalagem for aprovada nesse teste; e
-Os dois dígitos do ano de fabricação da embalagem.
Quando a embalagem for recondicionada, deverá conter a letra "R" e o ano
do recondicionamento.
II)A segunda linha conterá:
-A sigla do país que emitiu o Certificado de Homologação;
-A sigla do fabricante da embalagem; e
-O código da autoridade competente responsável pela homologação, seguida
do número do certificado de homologação da embalagem.
III)Exemplo de marcação adotada no Brasil (figura 1.1):
1_MD_22_003
5.7. CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBC)
5.7.1.
Normalmente
estes
contentores se
aplicam
ao
transporte
de
substâncias dos grupos de embalagem II e III. São comumente conhecidos pela sigla IBC,
em inglês, que será adotada daqui por diante.
a). Homologação
Os IBC que derem entrada no Brasil contendo substâncias perigosas deverão
estar homologados em conformidade com as prescrições do Código IMDG, pela
Autoridade Marítima do país de origem. Os IBC fabricados no Brasil serão homologados
pela DPC.
b)Marcação
Os IBC deverão estar codificados
com a marcação estabelecida pelo
respectivo Certificado de Homologação da DPC, que pode ser verificado no Catálogo de
Embalagens Homologadas, disponível na página da DPC na internet.
5.8. RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS PARA CARGAS PERIGOSAS EM QUANTIDADES
L I M I T A DA S
Cargas constituídas por produtos de determinadas classes em pequenos
recipientes são dispensadas do cumprimento de algumas exigências (marcação, rotulação,
segregação) para o transporte. Essas dispensas encontram-se detalhadas no Código IMDG.
5.9. TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS EMBALADAS CLASSIFICADAS COMO
P O LU E N T ES
Aplica-se integralmente o Código IMDG ao transporte de cargas com a
classificação "poluentes marinhos", independente do porte da embarcação.
5.10. INFORMAÇÕES EM CASO DE ACIDENTES
Quando da ocorrência de um incidente envolvendo a perda ou a
probabilidade de perda de uma carga
perigosa, tal fato deverá ser informado
imediatamente à CP, DL ou AG de jurisdição da área onde tenha ocorrido o incidente,
bem como às demais autoridades competentes, conforme as seguintes situações:
a)quando se tratar de material radioativo, deverá ser informada à CNEN e ao
órgão ambiental; e
b)quando não se tratar de material radioativo, deverá ser informado apenas
ao órgão ambiental.
Deverão
ser seguidos
os
procedimentos
previstos nas
"Guidelines
for
reporting incindents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine
pollutants" - Resolução A.851(20) da IMO, ou outra que venha substituí-la.
5.11. NORMAS INTERNACIONAIS APLICÁVEIS
Os requisitos para construção e armação das embarcações destinadas ao
transporte de cargas perigosas deverão estar em conformidade com as normas
internacionais relativas ao tipo de substância transportada.
A referência a convenções e códigos emitidos pela IMO inclui as respectivas
emendas em vigor. As normas internacionais aplicáveis a cada tipo de carga perigosa
encontram-se relacionadas, conforme cada caso, na tabela do artigo 3.2.
5.12. EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
a)As embarcações de bandeira estrangeira, quando transportando cargas
perigosas embaladas, deverão apresentar a seguinte documentação:
I)Documento de Conformidade (Document of Compliance) para transporte de
cargas perigosas, conforme previsto na Convenção SOLAS 74, como emendada, exceto
para cargas das classes 6.2 e 7 e para cargas perigosas em quantidades limitadas,
conforme definido no Código IMDG;
II)Certificado ou declaração acerca da carga a ser embarcada, conforme
previsto na Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da Convenção MARPOL 73/78, como
emendadas; e
III)A documentação
prevista no
Regulamento para
o Transporte
com
Segurança de Materiais Radioativos da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA.
A referida documentação deverá ser analisada por representante da CNEN.
IV)Os navios transportando cargas perigosas em embalagens deverão possuir,
para cada tipo de carga, uma Material Safety Data Sheet - MSDS.
V)Deverá ser mantida a bordo, com uma cópia disponível no representante da
embarcação no porto de estadia da embarcação o Manifesto ou Lista especial de carga,
conforme previsto na Convenção SOLAS 74 e Anexo III da Convenção MARPOL 73/78,
como emendadas. Esse documento poderá ser substituído por um plano detalhado de
estivagem.
b)Os documentos listados nas subalíneas I), II), III) e V), da alínea a), deverão
ser verificados, nos modelos previstos pela Autoridade Marítima do país de bandeira.
c)Os documentos mencionados nas subalíneas II) e III), da alínea a), previstos
na Convenção SOLAS 74 e no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendadas, poderão
ser combinados em um único documento. Neste caso, deverá ser feita distinção clara
entre as cargas perigosas e as substâncias danosas (marine pollutants).
5.13. EMBARCAÇÕES TRANSPORTANDO COMBUSTÍVEIS
As embarcações que transportem álcool, petróleo e seus derivados, somente
poderão realizá-lo em tanques apropriados, que não sejam os tanques de colisão à vante
ou à ré, dotados dos dispositivos de segurança, transferência e controle necessários,
conforme previsto na Seção III deste capítulo
5.14. CASOS NÃO PREVISTOS
Os casos não previstos serão analisados pela DPC
SEÇÃO II
VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE CARGA NO CONVÉS
5.15. APLICAÇÃO
Estabelecer normas para o transporte de carga no convés para todas as
embarcações com AB > 50 que transportem carga em conveses expostos e para as
embarcações, que mesmo sem transportar carga no convés façam parte de um comboio
onde alguma outra embarcação transporte carga em conveses expostos
5.16. REQUISITOS PARA VISIBILIDADE NO PASSADIÇO E TRANSPORTE DE
CARGA NO CONVÉS
5.16.1. Estabilidade
A embarcação deverá apresentar, para cada condição de carregamento,
estabilidade intacta satisfatória, ou seja, atender todos os critérios de estabilidade
previstos nestas normas para a região onde pretenda navegar.
5.16.2. Visibilidade no Passadiço
a)Tolerância angular
Nenhuma carga, guindaste ou qualquer obstrução a vante do passadiço poderá
criar um setor cego superior a 10°. O somatório de setores cegos não poderá exceder a 20°
e os setores livres entre dois setores cegos deverão ter, pelo menos, 5°.
b)Janelas do passadiço
I)A altura da base das janelas frontais do passadiço acima do piso deve ser
a menor possível. Em nenhum caso, a referida base poderá representar restrição à
visibilidade para vante, conforme estabelecido neste artigo.
II)A altura do topo das janelas frontais do passadiço deverá permitir a visão
do horizonte, na direção da proa, para uma pessoa com altura dos olhos de 1,80 m,
situada na posição de governo principal (posição do timoneiro), quando o navio estiver
caturrando.
c)Campo de visão horizontal
I)O campo de visão horizontal de um observador no passadiço deverá ser de
112,5° para cada bordo, a partir da proa.
II)A partir de cada asa do passadiço, o campo de visão horizontal deve
estender-se por um arco de pelo menos 225°, contados a partir de 45° da linha de
centro, pelo bordo oposto, mais os 180° do bordo da referida asa.
III)O campo de visão horizontal, a partir do posto de governo principal,
deverá se estender sobre um arco a partir da linha de centro, na proa, até, pelo menos,
60° para cada bordo do navio.
IV)O costado da embarcação deve ser visível das asas do passadiço.
d)Alcance da visão do passadiço
A visão da superfície do mar na proa da embarcação, observada do passadiço, não
deve ser obstruída além de uma distância correspondente a mais do que 2 (dois) comprimentos
da embarcação, ou 500 m, o que for menor, em um arco de 10° da linha de centro para cada
bordo, independente do calado da embarcação, do trim ou da carga no convés.

                            

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