DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
São todas as embarcações mercantes empregadas em viagens marítimas
internacionais ou empregadas no tráfego marítimo mercantil entre portos brasileiros,
ilhas oceânicas, terminais e plataformas marítimas, com exceção de:
I)navios de carga com arqueação bruta inferior a 500;
II)navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 (não aplicável
para navios que efetuam viagens internacionais);
III)navios com comprimento de regra inferior a 24 metros;
IV)navios sem meios de propulsão mecânica;
V)navios de madeira, de construção primitiva; e;
VI)navios de pesca.
k)Embarcações "Não SOLAS"
São todas aquelas que não se enquadram na definição de "Embarcação
SOLAS" apresentada na alínea anterior.
l)Ângulo de Alagamento
É o ângulo de inclinação transversal no qual submergem as aberturas no
casco e/ou superestruturas que não podem ser fechadas e/ou tornadas estanques ao
tempo ("weathertight"). As pequenas aberturas, através das quais não pode haver um
alagamento progressivo, não precisam ser consideradas abertas na determinação desse
parâmetro.
7.5. PROCEDIMENTOS PARA TESTES DE ESTANQUEIDADE
a)Estanque ao Tempo ("Weathertight") -para avaliar se um dispositivo pode
ser considerado Estanque ao Tempo o mesmo deverá ser testado de acordo com o
seguinte procedimento:
1)fechar o objeto de ensaio e apertar seus atracadores com as mãos, sem
auxílio de ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
2)aplicar um jato d'água (borrifo) de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância entre
2,5 e 3 metros, por no mínimo 3 minutos e com um ângulo de inclinação de 45o;
3)a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de
vedação; e
4)o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 16 mm.
Para 
qualquer 
dispositivo 
ser
considerado 
estanque 
ao 
tempo
("weathertight") não poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à
aplicação do jato.
b)Estanque à Água ("Watertight") - Para avaliar se um dispositivo pode ser
considerado Estanque à Água o mesmo deverá ser testado de acordo com o seguinte
procedimento:
1)fechar o objeto e apertar seus atracadores com as mãos, sem auxílio de
ferramentas, exceto onde previsto em projeto;
2)aplicar um jato sólido de 2 Kg/cm2 de pressão, a uma distância máxima de
1,5 m e um ângulo de 45o, exceto nas tampas de escotilha ou na união de painéis,
onde o ângulo de aplicação do jato deve ser de 90o;
3)a aplicação do jato deve ser lenta e gradual ao redor de toda a área de
vedação; e
4)o diâmetro mínimo do esguicho da mangueira deve ser de 12,5 mm.
Para qualquer dispositivo ser considerada estanque à água ("watertight") não
poderá ser observado qualquer vazamento no lado contrário à aplicação do jato
7.6. DETERMINAÇÃO DA BORDA LIVRE DAS EMBARCAÇÕES "SOLAS"
Essas embarcações deverão atender integralmente aos requisitos constantes
na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966) e Emendas em vigor, incluindo
aqueles específicos para o cálculo da borda livre, vistorias, inspeções e de fixação das
marcas no costado. As embarcações de casco não metálico e/ou cujas características de
construção tornem a aplicação dos dispositivos daquela convenção desaconselhável ou
impraticável poderão, a critério da DPC, atender apenas aos requisitos estabelecidos
nestas Regras.
7.7. REQUISITOS TÉCNICOS PARA EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
a)Soleiras das portas - portas externas de acesso ao interior de qualquer
compartimento deverão apresentar uma soleira mínima de 380 mm.
b)Aberturas no Convés de Borda Livre
I)Os escotilhões existentes no convés de borda livre deverão apresentar uma
braçola com, pelo menos, 380 mm de altura, enquanto que em qualquer outro convés
deverão possuir uma braçola mínima de 150 mm. O fechamento de um escotilhão
deverá ser necessariamente efetuado por intermédio de tampas com atracadores
permanentemente fixados.
II)As braçolas de escotilha existentes no convés de borda livre deverão
apresentar uma altura de, pelo menos, 600 mm, enquanto as braçolas de escotilha em
qualquer outro convés deverão apresentar uma altura de pelo menos 150 mm.
III)As tampas das aberturas de escotilha, dos escotilhões e seus respectivos
dispositivos de fechamento terão resistência suficiente que permitam satisfazer as
condições de estanqueidade previstas e deverão, ainda, apresentar todos os elementos
necessários para assegurar essa estanqueidade.
IV)A altura das braçolas mencionadas nos itens 1) e 2) poderá ser reduzida
ou até suprimida, a critério da DPC, desde que a segurança da embarcação não seja
comprometida por este motivo em qualquer condição de mar. Portas de visita e
aberturas para retiradas de equipamentos, fechadas por intermédio de tampas
aparafusadas e que sejam estanques à água ("watertight"), não estão sujeitas a
qualquer requisito de altura mínima de braçola
c)Aberturas no Costado
I)As vigias e olhos de boi existentes nos costados abaixo do convés de borda
livre deverão apresentar as seguintes características:
-ser estanque à água (ou apresentar dispositivos de fechamento estanque à
água);
-ser dotada de tampa de combate;
-ser de construção sólida; e
-ser provida de vidros temperados de espessura compatível com seu
diâmetro.
II)As aberturas no costado deverão possuir tampas estanques à água ou
vigias e olhos de boi que atendam aos requisitos constantes na subalínea I) acima e
deverão estar posicionadas de forma que sua aresta inferior esteja a, pelo menos, 500
mm acima da linha d'água carregada, em qualquer condição esperada de trim.
d)Saídas D'água
I)Todas as construções que possibilitem o acúmulo de água deverão possuir
dispositivos que permitam sua rápida evacuação (saídas d'água). A área mínima de
descarga em cada costado e em cada poço sobre o convés de borda livre será calculada
da seguinte maneira:
1_MD_22_006
II)Se as saídas d'água para os poços sobre os conveses da superestrutura,
a área das saídas d'água será equivalente à metade do indicado acima.
III)não cumprirem sua finalidade devido à existência de um tosamento
pronunciado, sua instalação poderá ser dispensada, assim como não serão também
exigidas saídas d'água nas bordas falsas situadas na proa das embarcações.
e)Suspiros
I)Os suspiros externos, situados acima do convés de borda livre, deverão:
-apresentar
meios 
de
fechamento
estanques
ao 
tempo
em
suas
extremidades, através de dispositivos permanentemente fixados;
-distância vertical entre o ponto mais baixo do fundo do "U" ("pescoço" do
suspiro) e o convés onde o mesmo se encontra instalado maior ou igual a 750 mm,
quando o convés for o convés de borda livre, ou 450 mm nos demais casos (arranjos
equivalentes poderão ser aceitos, a critério da DPC).
II)Os suspiros dos tanques de armazenamento de água doce, de óleo diesel
ou de óleo lubrificante, dos tanques de lastro profundo com altura maior que a largura
ou de caixas de mar, que apresentem efeito de superfície livre desprezível, estão
isentos do cumprimento dos requisitos de altura mínima acima especificados.
f)Dispositivos de Ventilação ou Exaustão
I)Os dutos de ventilação ou exaustão destinados aos espaços situados abaixo
do convés de borda livre deverão apresentar sua extremidade superior externa dotada
de
meios de
fechamento
de estanques
ao
tempo
("weathertight"), através
de
atracadores permanentemente fixados.
II)Esses dispositivos de fechamento poderão ser dispensados se a distância
vertical entre a borda inferior de abertura exposta e o convés de borda livre (h1) for,
no mínimo, igual à obtida por intermédio da seguinte expressão:
h1 maior ou igual a 1.20+0.56y (3)
onde:
h1 = distância vertical entre a borda inferior da abertura exposta do duto
de ventilação/exaustão e o convés de borda livre, em metros; e
y = distância do local de instalação do duto de ventilação/exaustão até a
Linha de Centro da embarcação, em metros.
III)Venezianas instaladas em anteparas ou portas externas, destinadas à
ventilação de compartimentos situados sob o convés de borda livre ou superestruturas
fechadas, e que não possuam meios efetivos de fechamento que as tornem estanques
ao tempo ("weathertight"), deverão atender aos requisitos de altura mínima dos dutos
de ventilação especificados na subalínea anterior.
IV)Dispositivos de iluminação e/ou ventilação natural (alboios) situados
imediatamente acima do convés de borda livre e que se destinem a compartimentos
sob o referido convés deverão:
-ser estanques, ou dispor de meios de fechamento estanque à água
("weathertight");
-ser dotados de vidros de espessuras compatível com sua área e máxima
dimensão linear, sem necessitar, contudo, de serem providos de tampas de combate; e
-apresentarem braçolas com, pelo menos, 380 mm de altura.
g)Descargas no Costado
A extremidade no costado dos tubos de descarga de águas servidas deverão
ser dotadas de válvulas de retenção e fechamento (combinadas ou não) facilmente
acessíveis, exceto nos casos em que a descarga se dá por gravidade e a distância
vertical entre o ponto de descarga no costado e a extremidade superior do tubo seja
maior ou igual a 2,00m, quando então as válvulas poderão ser de fechamento sem a
retenção.
h)Proteção da Tripulação
I)Em todas
as partes expostas
dos conveses
de borda livre
e das
superestruturas deverá haver eficientes balaustradas ou bordas falsas com altura não
inferior a 1,0 metro. Essa altura poderá ser reduzida ou até suprimida, a critério da
DPC sempre que interferir nas operações normais da embarcação, desde seja garantida
uma proteção adequada à tripulação e/ou aos passageiros.
II)A abertura inferior da balaustrada deverá apresentar altura menor ou
igual a 230 mm e os demais vãos não poderão apresentar altura superior a 380 mm.
No caso de navios com bordas arredondadas, os suportes das balaustradas deverão ser
colocados na parte plana do convés.
III)Deverá ser prevista uma passagem permanentemente desobstruída de
proa a popa da embarcação com, pelo menos, 80 cm de largura cada, a qual não
poderá ser efetivada por cima de tampas de escotilhas.
SEÇÃO II
DETERMINAÇÃO DA BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
7.8. ALTURA MÍNIMA DE PROA (HP)
a)A altura mínima de proa (HP), medida verticalmente na perpendicular de
vante a partir da linha d'água de projeto até o convés exposto, de acordo com o
estabelecido na subalínea b), não deverá ser inferior ao valor obtido por meio das
seguintes expressões:
1_MD_22_007
b)A altura mínima de proa deverá ser medida até:
I)o convés de borda livre, o qual poderá apresentar um tosamento regular
a partir da seção de meio navio até a perpendicular de vante; ou
II)o convés de um castelo de proa, fechado e estanque ao tempo, com
comprimento não inferior a 10% do comprimento total da embarcação, mesmo quando
esse convés apresente um tosamento, o qual, entretanto, não poderá ser maior do que
o tosamento do convés de borda livre
7.9. CÁLCULO DA BORDA LIVRE DE EMBARCAÇÕES "NÃO SOLAS"
a)Borda Livre Mínima - O valor mínimo para a borda livre será igual à
distância vertical, medida na meia-nau, entre a face superior do trincaniz do convés de
borda livre e uma linha de flutuação, paralela à linha d'água de projeto, que intercepta
a perpendicular de vante no ponto correspondente à altura mínima de proa.
b)Correção para a Posição da Linha de Convés - É aplicável quando existir
algum impedimento para marcar a "Linha de Convés" na sua posição regulamentar.
Nesses casos a diferença entre a posição real e a estabelecida nas regras será somada
ou deduzida do valor da borda livre mínima (Fig. 7-1), conforme o caso.
c)Valor Mínimo - A borda livre mínima não poderá ser inferior a 100 mm,
exceto em função da correção para a Posição da Linha de Convés.
d)Verificação do Calado Máximo - As embarcações deverão apresentar
resistência estrutural e estabilidade intacta satisfatória no calado correspondente à
borda livre mínima atribuída. Caso essa borda livre acarrete um calado maior do que

                            

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