DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quando o certificado for emitido pela GEVI, a vistoria será realizada pelos
membros dessa Gerência
7.18. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DO CERTIFICADO
7.18.1. Documentação
Quando o Certificado for emitido pelo GVI das CP, DL ou AG, a solicitação
para a determinação da borda livre será efetivada por meio de requerimento do
proprietário, armador ou construtor, encaminhado à CP, DL ou AG de inscrição da
embarcação ou de jurisdição do estaleiro construtor, acompanhado de pelo menos uma
via (exceto onde indicado em contrário) da seguinte documentação, previamente
avaliada por ocasião da licença de construção, alteração ou reclassificação, quando
aplicável:
a)Memorial Descritivo;
b)Plano de Linhas;
c)Arranjo Geral;
d)Seção Mestra;
e)Perfil Estrutural;
f)Curvas Hidrostáticas;
g)Folheto de Trim e Estabilidade ou Manual de Carregamento (Definitivo);
h)Notas para a marcação da borda livre nacional (navegação de mar aberto),
em 3 (três) vias;
i)Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional, em 3 (três) vias;
j)ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação
da borda livre nacional;
k)ART referente à realização das vistorias para o preenchimento do relatório
das condições para atribuição da borda livre nacional (dispensável quando for efetuada
por vistoriadores do GVI); e
l)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando (vistoria inicial de
borda livre) a ser realizada por Vistoriador Naval do GVI, exceto para órgãos
públicos.
O B S E R V AÇ ÃO :
-Caso seja apresentada cópia da LC ou LCEC emitida pela própria CP/DL, o
interessado está dispensado de apresentar os sete primeiros documentos, relacionados
nas alíneas a) a g), do inciso 7.18.1, acima.
-Quando o certificado for emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora, a solicitação para a determinação da borda livre será encaminhada pelo
proprietário, armador ou construtor a uma Sociedade Classificadora reconhecida ou
Entidade Certificadora, respectivamente, acompanhada dos planos e documentos
previamente
avaliados
por
ocasião
da
licença
de
construção,
alteração
ou
reclassificação, quando aplicável. Caso a Classificadora ou Entidade Certificadora assim
o exija, deverão ser encaminhadas, também, as Notas para Marcação da Borda Livre
Nacional, elaboradas por responsável técnico, acompanhada da respectiva ART.
7.18.2. Licença de Construção, Alteração ou Reclassificação
As embarcações que estejam solicitando Licença de Construção, Alteração
de Características ou Reclassificação poderão solicitar simultaneamente o cálculo da
borda livre, porém o Certificado de Borda Livre só poderá ser emitido caso o processo
para a
concessão da
Licença de Construção,
Alteração ou
Reclassificação seja
considerado satisfatório.
7.18.3. Número de Vias
O Certificado será emitido em 2 (vias) vias. Uma das vias ficará arquivada
no órgão de inscrição da embarcação e a restante será entregue ao interessado.
Ficarão arquivadas ainda
no órgão de inscrição da embarcação,
junto com o
Certificado, uma via da seguinte documentação:
a)Declaração da Sociedade Classificadora de que a embarcação apresenta
resistência estrutural satisfatória no calado correspondente à borda livre atribuída
(dispensável para embarcações não classificadas);
b)Notas para a marcação da borda livre nacional;
c)Relatório das condições para atribuição da borda livre nacional; e
d)ART referente aos cálculos para preenchimento das notas para a marcação
da borda livre nacional e/ou de realização da vistoria para o preenchimento do
relatório das condições para atribuição da borda livre nacional, sempre que um técnico
for o responsável pelos cálculos e/ou vistoria.
7.18.4. Certificado Emitido por Sociedade Classificadora ou Entidade
Certificadora
Após a elaboração/verificação dos cálculos
e realização das vistorias
pertinentes, a Sociedade ou Entidade Certificadora emitirá o certificado no número de
vias que julgar necessário. Uma via das notas para marcação da borda livre, do
relatório das condições para atribuição da borda livre e do respectivo certificado será
encaminhada pela mesma para o órgão de inscrição da embarcação
7.19. PERDA DE VALIDADE DO CERTIFICADO
O Certificado perderá a validade nas seguintes situações:
a)Término do seu período de validade;
b)quando a embarcação sofrer alterações que acarretem modificações no
valor da borda livre anteriormente determinado; nesse caso, o Certificado expedido
antes das alterações deverá ser cancelado, precedido de uma nova via do mesmo,
adequado às novas características da embarcação;
c)quando a embarcação sofrer alterações e/ou reclassificação de modo que
se enquadre nas embarcações excluídas de possuírem uma borda livre atribuída,
conforme estabelecido nestas Regras; e
d)quando não forem efetuadas as vistorias anuais nos prazos estabelecidos
nestas regras.
7.20. RENOVAÇÃO E SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO
a)Procedimento
Os Certificados emitidos originalmente pelo GVI poderão ter sua vistoria de
renovação e a emissão de novo Certificado realizados por uma Sociedade Classificadora,
uma Entidade Certificadora ou por aquele Grupo. Os Certificados emitidos originalmente
pelas CP, DL ou AG serão renovados pelas mesmas, sendo que as vistorias seguirão os
procedimentos previstos no artigo 7.17, alínea b), subalínea II).
Os certificados emitidos originalmente pelas Sociedades Classificadoras ou
Entidades Certificadoras serão renovados pelas mesmas.
A quantidade e distribuição das vias seguirão o previsto no artigo 7.18.
b)Solicitação de Segunda Via
No caso de perda, roubo, furto, mau estado de conservação ou extravio do
certificado emitido pela CP, DL ou AG, o interessado poderá solicitar uma segunda via
ao órgão onde obteve o respectivo certificado. O certificado terá a mesma validade do
anterior.
A documentação necessária é a seguinte:
I)Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2ª via
(perda, roubo, furto, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação
de 2ª via, quando se tratar de órgãos públicos;
II)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), exceto para órgãos públicos; e
III)Apresentar declaração assinada relatando o motivo (se perda, roubo ou
extravio) de acordo com o Anexo 2-Q ou apresentar o respectivo Boletim de
Ocorrência (BO).
Caso a solicitação decorrer de mau estado de conservação, o documento
original deverá ser apresentado.
7.21. VISTORIAS
7.21.1. A documentação para solicitação de vistorias Anual e de Renovação
é a seguinte:
-Requerimento do interessado;
-Certificado de Borda Livre (cópia simples); e
-Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria flutuando, exceto para
órgãos públicos.
a)Vistoria para Emissão ou Renovação do Certificado de Borda Livre
Antes da atribuição ou renovação da borda livre, a embarcação deverá ser
vistoriada a fim de constatar a adequação das estruturas e equipamentos às exigências
desta Norma e emitir o Relatório. Os itens constantes nesse Relatório, conforme
modelo constante no Anexo 7-C, constituem a própria Lista de Verificação para se
efetuar as vistorias, devendo ser realizadas em conformidade com os itens 0715 (b),
0719 ou 0722 (b), conforme o caso.
b)Vistoria de Constatação
Antes da entrega da via do Certificado ao interessado, deverá ser efetuada
uma vistoria para verificar se as marcas de borda livre foram permanentemente fixadas
na posição determinada no Certificado. Essa vistoria deverá ser efetuada pelo Órgão ou
entidade responsável pela emissão do certificado. Quando o certificado for emitido
pelo GVI, essa vistoria poderá ser realizada pelas CP/DL/AG.
c)Vistoria Anual
I)Toda embarcação não classificada portadora de Certificado deverá ser
também submetida a uma vistoria pelo órgão ou entidade que emitiu o certificado, a
ser efetuada todos os anos no período de 3 meses antes a 3 meses depois da data
de aniversário da realização da vistoria para emissão ou de renovação do Certificado
em vigor.
II)Toda embarcação Classificada portadora de Certificado será também
submetida a vistorias anuais, conduzidas de forma análoga à estabelecida na subalínea
anterior, pela própria Classificadora que emitiu o Certificado.
III)Tal vistoria deverá assegurar que não foram feitas alterações no casco ou
nas superestruturas que possam alterar a borda livre anteriormente atribuída e para
assegurar também as boas condições de funcionamento dos dispositivos para:
-proteção de aberturas e manutenção das condições de estanqueidade
aplicáveis;
-balaustradas;
-saídas d'água; e
-verificação da posição das marcas
7.22. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das
condições de atribuição previstas nestas regras e que foram consideradas ou avaliadas
por ocasião do cálculo para emissão do Certificado ou das vistorias regulamentares.
SEÇÃO V
CERTIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES "SOLAS"
7.23. CERTIFICADO INTERNACIONAL DE BORDA LIVRE
a)Obrigatoriedade - As "Embarcações SOLAS" para as quais seja obrigatória
a atribuição de uma borda livre, de acordo com o estabelecido nos itens 0701 e 0702,
deverão ser portadoras de um Certificado Internacional de Borda Livre, de acordo com
o modelo apresentado na Convenção Internacional de Linhas de Carga (1966).
b)Emissão - O Certificado será emitido pelas Sociedades Classificadoras
reconhecidas para atuarem em nome do Governo Brasileiro na Navegação de Mar
Aberto.
c)Validade - O Certificado terá validade de, no máximo, cinco anos
7.24. PROCEDIMENTOS
a)A Sociedade Classificadora que emitir o Certificado Internacional de Borda
Livre deverá encaminhar uma cópia para a DPC e para o órgão de inscrição da
embarcação, com a maior brevidade possível.
b)Deverão ser
observados os
procedimentos constantes
na Convenção
Internacional de Linhas de Carga (1966) para a emissão, renovação e perda de validade
do certificado, assim como para a realização das vistorias e inspeções.
c)É responsabilidade do proprietário e do seu preposto a manutenção das
condições de atribuição previstas na Convenção Internacional de Linhas de Carga
(1966) e que foram consideradas ou avaliadas por ocasião do cálculo para emissão do
Certificado ou das vistorias e inspeções regulamentares.
SEÇÃO VI
ESTABILIDADE INTACTA
7.25. CÁLCULO DAS CURVAS DE ESTABILIDADE
a)Procedimentos Gerais:
I)As Curvas Hidrostáticas e as Curvas Cruzadas de Estabilidade deverão ser
normalmente elaboradas para uma condição de flutuação paralela. Entretanto, quando
o trim de projeto ou as formas e arranjo da embarcação são tais que uma mudança
no trim apresenta um efeito considerável nos braços de endireitamento, a variação no
trim deverá ser considerada;
II)Os cálculos deverão
considerar o volume até a
face superior do
revestimento do convés. No caso de navios de madeira, deverá ser considerado o
volume correspondente à superfície externa do casco;
III)As superestruturas e demais estruturas acima do Convés de Borda Livre
que
tenham
sido consideradas
no
cálculo
das
Curvas Cruzadas
deverão
estar
especificadas
claramente na
documentação apresentada,
devendo ser
também
informado até
que ângulo
de inclinação
cada estrutura
foi considerada
como
contribuinte para os braços de endireitamento, de acordo com o estabelecido na
subalínea b) deste artigo; e
IV)Nos casos em que a embarcação pode naufragar devido ao alagamento
através de qualquer abertura, a curva de estabilidade estática deve ser interrompida
no correspondente ângulo de alagamento e a embarcação deve ser considerada como
tendo perdido completamente a sua estabilidade.
b)Superestruturas, Casarias e demais Edificações acima do Convés
I)Superestruturas Fechadas que atendam aos requisitos constantes na LL (66)
poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade;
II)Troncos
e
conjuntos
braçolas/tampas
de
escotilhas
poderão
ser
considerados no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade, desde que atendam aos
requisitos de resistência estrutural e estanqueidade apresentados na LL (66); e
III)Superestruturas, casarias e demais edificações acima do Convés de Borda
Livre que não atendam aos requisitos de uma Superestrutura Fechada constante na LL
(66) poderão ser consideradas no cálculo das Curvas Cruzadas de Estabilidade até o
ângulo de inclinação a partir do qual as aberturas nelas existentes submergem (nesse
ângulo a Curva de Estabilidade Estática deverá apresentar um ou mais ressaltos e, nos
cálculos subsequentes, o espaço alagado deverá ser considerado como "não
existente").
7.26. CÁLCULO DO EFEITO DE SUPERFÍCIE LIVRE
a)Para todas as condições de carregamento analisadas, a altura metacêntrica
inicial e as Curvas de Estabilidade Estática devem ser corrigidas em função do efeito
de superfície livre dos tanques.
b)O efeito de superfície livre dos tanques deverá ser calculado de acordo
com o procedimento estabelecido neste artigo, exceto nos casos em que sejam
utilizados programas especiais de computador, previamente autorizados pela DPC, que
equilibram o líquido no interior dos tanques e forneçam o valor exato da posição do
seu centro de gravidade em cada inclinação analisada.
c)Na determinação do efeito dos líquidos na estabilidade para todos os
ângulos de inclinação, deverão ser considerados os tanques singelos ou combinação de
tanques de cada tipo de líquido (incluídos aqueles para lastro de água) que
dependendo das condições de serviço possam simultaneamente ter superfícies livres.
d)Para se determinar esse efeito de superfície livre, os tanques considerados
no cálculo devem ser aqueles que possuam o maior Momento de Superfície Livre (MSL)
a 30º de inclinação, quando com 50% de sua capacidade total.
e)O Momento de Superfície Livre deverá ser calculado por intermédio da
seguinte expressão:
1_MD_22_013
1_MD_22_014
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