DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
submersível à embarcação de apoio devem ser, imediatamente, repassadas à instalação de
apoio em terra.
VI)Durante a operação, caso o submersível exceda o intervalo de quinze
minutos para efetuar a chamada nos pontos "CHAVE", a instalação de apoio deverá ser
prontamente informada para as providências necessárias e preparação das ações
decorrentes.
VII)Se decorridos mais de quinze minutos sem que o submersível estabeleça
comunicações com a embarcação de apoio ou retorne à superfície, a base de apoio deverá
iniciar, imediatamente, o deslocamento dos recursos de resgate para a área de operação,
a fim de iniciar o Plano de Salvamento.
VIII)O procedimento acima deverá ser desencadeado também no caso em que
o submersível reporte a impossibilidade de retornar à superfície com seus próprios
recursos.
IX)A embarcação de apoio deverá ter a responsabilidade pela coordenação das
operações de resgate no local, até ser substituída por autoridade de responsabilidade
superior, não abandonando, em qualquer hipótese, o local do sinistro.
d)Período de operação e Condições Meteorológicas:
O submersível só poderá operar no período diurno, isto é, do nascer ao pôr do
sol, em condições de mar e vento até força 2 na escala Beaufort e com visibilidade mínima
de duas milhas.
e)Apoio à Operação:
Todo submersível, para operar, deverá ser provido de uma embarcação de
apoio e de facilidades em terra.
I)A embarcação de apoio deverá
atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
-Ser inscrita na CP, DL ou AG;
-Ser dotada de extintores de incêndio que possibilitem auxílio externo ao
submersível;
-Permanecer no local durante todo o período em que o submersível estiver
operando, afastada, pelo menos, 50m da linha vertical que passa pelo submersível, mas a
uma distância inferior a do alcance eficaz do sistema de comunicação submarina
utilizado;
-Possuir capacidade de rebocar o submersível;
-Manter comunicação constante com o submersível;
-Ser dotada de dois equipamentos de VHF e outro de telefonia submarina, que
permitam pronta comunicação com o submersível, estações de terra, facilidades de Busca
e Salvamento e com outras embarcações que estejam na região de operação do
submersível;
-Possuir capacidade de receber os tripulantes e passageiros do submersível,
além das condições para efetuar o transbordo desse pessoal, em caso de necessidade de
evacuação do submersível, após este ter desatracado; e
-Arvorar no seu mastro principal, durante toda a operação do submersível, o
sinal de operações de mergulho constituído pela bandeira com indicativo internacional da
letra ALFA previsto no Código Internacional de Sinais (CIS). A embarcação de apoio deverá,
também, manter escuta permanente no canal 16, simultaneamente com outro canal de
tráfego de mensagens com o submersível ou a facilidade em terra;
II)Facilidade em terra:
Para a operação do submersível são necessárias as seguintes facilidades em
terra:
-Cais adequado para embarque e desembarque de passageiros;
-Local adequado para atracação e/ou fundeio de todas as embarcações;
-Apoio à manutenção e carregamento das baterias, sistemas de ar comprimido
e ampolas de oxigênio;
-Disponibilidade rápida de equipamentos de resgate; e
-Equipamentos de comunicação com a embarcação de apoio e o submersível,
este quando na superfície, bem como com as autoridades de socorro e salvamento.
14.19. MANUAL DE OPERAÇÕES
a)O Manual de Operações deverá conter, de forma clara e objetiva, todos os
procedimentos a serem cumpridos no caso de ocorrência de situações de emergência,
inclusive aquelas que impeçam o submersível de voltar à superfície e um procedimento
detalhado para reflutuação e/ou içamento do submersível.
b)A bordo do submersível deverá ser mantida uma coletânea completa dos
manuais, como apresentados à Sociedade Classificadora por ocasião da solicitação de
licença de construção e/ou inscrição.
c)O manual deverá conter, no mínimo, os seguintes aspectos:
I)Procedimentos normais de imersão e retorno à superfície, trânsito na
superfície, comunicações, embarque e desembarque de passageiros, trânsito em imersão,
pouso no fundo, atracação e desatracação; e
II)Procedimentos de emergência para situações de impossibilidade de retorno à
superfície, perda de propulsão, alagamento, colisão, incêndio, contaminações, doença ou
ferimento de passageiros/tripulante e queda de passageiro na água.
14.20. SALVAMENTO
14.20.1. O armador/proprietário deve ter equipamentos e pessoal qualificado,
permanentemente mobilizado, para eventuais necessidades de assistência e salvamento do
submersível por içamento ou reflutuação. Tais recursos devem constar de um Plano de
Salvamento.
Este plano deverá conter:
a)Procedimento para reflutuação, por ordem de precedência, pelos métodos de
pressurização de tanques de lastro por meios externos, utilização de pontões, içamento
por cábrea ou guindaste, dentre outros;
b)Procedimentos para mobilização de mergulhadores para darem apoio
imediato ao salvamento da embarcação. Esta prontidão deve levar em consideração a
capacidade de reserva de apoio à vida humana existente a bordo e não poderá levar mais
de 12 horas para estar pronta para ação no local do sinistro;
c)Informações contendo:
I)Planos e desenhos indicando a localização de tomadas externas de ar
comprimido para ventilação do submersível e para desalagar os tanques de lastro;
II)Frequência utilizada pelos equipamentos de fonia submarina; e
III)Frequência utilizada pelos ecobatímetros, sonares e "BEACON".
d)Assistência médica para tratamento de doenças descompressivas;
e)Procedimentos de escala de situação de emergência, em que deva ser
solicitado apoio complementar do Sistema SAR do Distrito Naval; e
f)Recursos disponíveis para atender às situações de emergência que impliquem
o resgate do submersível, inclusive da localização de cábrea ou balsa guindaste mais
próxima da área de operação.
14.21. RECURSOS E EQUIPAMENTOS DE APOIO E EMERGÊNCIA
14.21.1. Os recursos mobilizados pelo armador/ proprietário deverão incluir,
obrigatoriamente:
a)Pontões infláveis suficientes para reflutuação do submersível;
b)Mangueiras de ar e compressores com pressão e débito suficientes para inflar
os pontões e desalagar os tanques do sistema de lastro;
c)Equipamentos de mergulho compatíveis com a profundidade máxima da área
de operação do submersível;
d)Embarcação com capacidade para a cena de ação, bem como apoiar os
serviços de mergulho que forem realizados; e
e)Do mesmo modo que para mobilização, mergulhadores para emprego na
cena de ação, em, no máximo, doze horas.
14.22. AVALIAÇÃO DA SISTEMÁTICA
a)O proprietário/ armador deverá analisar constantemente as presentes Normas,
propondo a esta Diretoria, a qualquer tempo, sugestões que venham a aprimorá-las.
b)A CP ou DL da área de jurisdição deverá dar ampla divulgação destas Normas
e designar ações de inspeção naval sistemáticas para verificar o seu cumprimento,
podendo impedir essa atividade sempre que considerar que as operações não estejam
sendo conduzidas de acordo com estas instruções ou de acordo com padrões cabíveis de
segurança para esta atividade.
CAPÍTULO 15
GERENCIAMENTO DE SEGURANÇA
15.1. APLICAÇÃO
a)O Código Internacional para o Gerenciamento de Segurança (Código ISM),
adotado pela Organização Marítima Internacional (IMO) pela Resolução A. 741(18), será
exigido de acordo com os tipos de navios, independentemente da data de construção, nas
seguintes datas:
I)Navios
de passageiros,
inclusive embarcações
de
passageiros de
alta
velocidade, petroleiros, navios químicos, navios de gás, graneleiros e embarcações de
transporte de carga de alta velocidade, com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 500,
a partir de 01 de julho de 1998; e
II)Outros navios de carga e unidade móvel de perfuração marítima, com AB
igual ou superior a 500, a partir de 01 de julho de 2002.
b)O Código ISM envolve o navio e a empresa que o administra e opera. Exige
o estabelecimento de sistemas de gerenciamento de segurança (SGS) a bordo e em
terra.
c)Enquanto as vistorias estatutárias retratam as condições físicas (materiais) da
estrutura e dos equipamentos instalados a bordo, as auditorias do Código ISM visam à
eficiência e à manutenção das condições de segurança no intervalo entre as vistorias
obrigatórias.
15.2. DEFINIÇÕES
a)Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (Código ISM) - significa
o Código Internacional de Gerenciamento para a Operação Segura de Navio e para a
Prevenção da Poluição, como adotado e realizado pela Assembléia da IMO, podendo
receber emendas daquela organização.
b)Empresa - proprietário do navio, armador, operador ou o afretador a casco
nu, que assumir tal responsabilidade imposta pelo Código.
c)Sistema de Gerenciamento de Segurança (SGS) - sistema estruturado e
documentado que torne o pessoal da Empresa capaz de implementar uma Política de
Segurança e de Proteção ao meio ambiente.
d)Documento de Conformidade (DOC) - documento emitido para uma Empresa
que cumpra os requisitos do Código ISM.
e)Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) - documento emitido para
um navio cujo gerenciamento de sua Empresa e do próprio navio atue como preconizado
no SGS aprovado.
f)Auditoria do
Gerenciamento de Segurança
- exame
independente e
sistemático para determinar se as atividades de SGS são desenvolvidas conforme planejado
e se estão perfeitamente adequadas aos objetivos a serem alcançados.
g)Observação - constatação de um fato por ocasião de uma auditoria calcada
numa evidência objetiva.
h)Evidência Objetiva - informação qualitativa ou quantitativa, registro ou
constatação de fato relativo à segurança ou a um elemento do SGS existente, ou que
esteja sendo implementado, baseada em observação, medição ou teste e que possa ser
verificada.
i)Não-Conformidade - a situação observada cuja "evidência objetiva" indique o
não atendimento a um requisito especificado mas que não represente uma séria ameaça
ao pessoal ou à segurança do navio ou sério risco ao meio ambiente, não requerendo uma
ação corretiva imediata.
j)Não-Conformidade Maior - a discrepância identificável que represente uma
séria ameaça ao pessoal, à segurança do navio ou envolva um sério risco ao meio
ambiente e requeira uma ação corretiva imediata. A não implementação efetiva e
sistemática de um requisito do Código ISM é considerada, também, uma não-conformidade
maior.
15.3. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ISM
a)A Diretoria de Portos e Costas (DPC) é responsável pela verificação do
atendimento aos requisitos do Código ISM para fim de emissão dos certificados
pertinentes.
b)A
DPC
poderá
delegar
competência
às
Sociedades
Classificadoras
reconhecidas para efetuarem, em nome do governo brasileiro, os procedimentos para
verificação da conformidade das Empresas e dos navios por elas operados e para a emissão
dos certificados correspondentes previstos no Código ISM.
c)A conformidade com o código ISM será aferida por meio de auditorias,
observados os procedimentos estabelecidos no Anexo 15-A.
d)A Empresa deve efetuar auditorias internas periódicas para aferição da
conformidade com o Código ISM, correção de deficiências observadas e aperfeiçoamento
dos SGS dos navios e da própria Companhia.
15.4. EMISSÃO E VALIDADE DOS CERTIFICADOS
15.4.1. Emissão e Validade do DOC:
a)Um DOC será emitido para uma Empresa, após ter sido verificada sua
conformidade com os requisitos do código ISM, atendidos os requisitos constantes do
Anexo 15-B.
b)O DOC será emitido após ter sido verificado que o SGS da Empresa atende
aos requisitos do Código ISM e que evidências objetivas comprovam sua efetiva
implementação. A verificação deverá incluir evidências de que o SGS da Empresa opera há,
pelo menos, três meses e que um SGS tenha sido implantado a bordo de, pelo menos, um
navio de cada tipo operado pela Empresa, pelo mesmo período. As evidências objetivas
deverão incluir, dentre outros, registros da auditoria anual interna realizada pela Empresa
em terra e a bordo.
c)O DOC é válido apenas para os tipos de navios nos quais foi feita a verificação
inicial.
d)A validade de um DOC pode ser estendida a outros tipos de navios, após ter
sido verificada a capacidade da Empresa em cumprir com os requisitos do código ISM para
os tipos de navios considerados. Os tipos de navios são os estabelecidos no Capítulo IX da
Convenção SOLAS.
e)O DOC é válido por um período de cinco anos.
f)A validade de um DOC é sujeita a uma verificação anual, a ser realizada
dentro do período compreendido entre três meses antes e três meses depois da data de
aniversário da sua emissão, a fim de confirmar o efetivo funcionamento do SGS. Esta
verificação deverá incluir o exame e a conferência dos registros de, pelo menos, um navio
de cada tipo aos quais o DOC se refere. Devem ser verificadas, nessa ocasião, as ações
corretivas e as modificações introduzidas no SGS, após a última verificação anual.
g)A renovação do DOC, por um período adicional aos cinco anos, deverá incluir
uma avaliação de todos os elementos do SGS quanto à sua eficácia para alcançar os
objetivos especificados no Código ISM.
h)A revogação de um DOC deverá ser efetuada pela DPC ou pela organização
que o emitiu, caso não seja realizada a verificação periódica no período devido ou no caso
de ser detectada uma não-conformidade maior. Sempre que o DOC for revogado, os CGS
associados serão igualmente invalidados e recolhidos.
15.4.2. Emissão e Validade do CGS:
a)O Certificado de Gerenciamento de Segurança (CGS) deverá ser emitido para
um navio após uma verificação inicial de sua conformidade com os requisitos do Código
ISM, conforme discriminados no Anexo 15-C. Isto inclui a verificação de que o DOC da
Empresa responsável pela operação do navio é aplicável àquele tipo particular de navio, o
SGS de bordo atende aos requisitos do Código ISM e, ainda, confirmar que o SGS foi
implementado. Deverão ser constatadas "evidências objetivas", tais como registros de
auditorias
internas
realizadas pela
Empresa,
que
demonstrem
que o
SGS
está
implementado há, pelo menos, três meses.
b)O CGS é válido por um período de cinco anos.
c)A validade do CGS é sujeita a uma verificação intermediária que confirme o
efetivo funcionamento do SGS e que qualquer alteração efetuada após a verificação
anterior atenda aos requisitos do Código ISM. Tal verificação deverá ser realizada entre o
segundo e o terceiro aniversário do CGS. Em certos casos, particularmente durante o
período inicial de operação do SGS, a DPC poderá considerar necessário aumentar a
frequência das verificações intermediárias. Além disso, a natureza da não-conformidade
pode, igualmente, indicar a conveniência de ser aumentada a frequência das verificações
intermediárias.
d)A renovação do CGS por um período adicional aos cinco anos iniciais deverá
incluir uma avaliação de todos os elementos do SGS pertinentes ao navio, observada a sua
eficácia em alcançar os objetivos especificados no Código ISM.
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