DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código "P" para embalagens que não sejam IBC e grandes embalagens;
Código "B" para as embalagens IBC; e
Código "L" para as grandes embalagens.
2.18 
SUBSTÂNCIAS 
SUSCETÍVEIS 
DE
SE 
LIQÜEFAZEREM 
DURANTE 
O
TRANSPORTE
2.18.1
Estas substâncias
não podem
ser
transportadas nas
seguintes
embalagens:
Tambores: 1D e 1G.
Caixas: 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1.
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2.
Compostas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e 6PH1.
2.18.2
Nos contentores
intermediários, as
substâncias
não podem
ser
transportadas:
a) em todos os contentores intermediários se forem do grupo I; e
b) nas embalagens abaixo se forem substâncias do grupo II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F.
Papelão: 11G.
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e 13M2.
Composto: 11HZ2, 21HZ2 e 331HZ2.
2.19 CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBALAGENS DE MERCADORIAS DA
CLASSE 1
2.19.1 Todas as embalagens devem conter as substâncias explosivas ou
artigos, preparadas para o transporte, devidamente classificadas de acordo com a última
versão do Manual de Testes e Critérios da ONU (Recommendations on the Transport of
Dangerous Goods - Manual of Tests and Criteria).
As embalagens devem ser projetadas e confeccionadas de forma que:
a) protejam os explosivos, impedindo que os mesmos vazem e não aumente
o risco de ignição ou iniciação quando sujeitos às condições normais de transporte,
incluindo as alterações previstas na temperatura, umidade ou pressão;
b) a embalagem completa possa
ser manuseada seguramente sob as
condições normais de transporte; e
c) resistirão a qualquer carregamento
imposto às mesmas por um
empilhamento previsto que estejam sujeitas durante o transporte, nada acrescentando ao
risco apresentado pelo explosivo; a função de contenção das embalagens não se alterem,
e elas não se danifiquem de maneira ou extensão que venha a reduzir sua resistência ou
cause instabilidade ao empilhamento.
2.19.2 Os dispositivos de fechamento de embalagens que contenham líquidos
explosivos devem ter uma proteção dupla contra vazamentos.
2.19.3 As embalagens plásticas não devem ser suscetíveis de gerar ou
acumular eletricidade estática tal que venha a causar nas embalagens de substâncias ou
artigos explosivos efeitos de ignição ou iniciação.
2.19.4 Um maior nível de detalhamento é encontrado no Código IMDG.
2.20
CONDIÇÕES ESPECIAIS
DE
EMBALAGENS
DE OUTRAS
CLASSES
DE
MERCADORIAS
A pormenorização encontra-se no Código IMDG.
2.21 USO DE EMBALAGENS PARA GRANÉIS
Algumas mercadorias perigosas podem ser transportadas a granel onde estiver
indicado na Lista de Mercadorias Perigosas sob o código "BP". Existem condições especiais
para as substâncias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e 8 previstas no Código IMDG.
2.22 EMPREGO
Ninguém poderá ofertar para embarque mercadorias perigosas embaladas que
não estejam devidamente marcadas, rotuladas, com placar, descritas e certificadas na
documentação de transporte e de acordo com as prescrições do Código IMDG.
O propósito de indicar corretamente o Nome Próprio de Embarque (PSN) e o
número da ONU da substância ou artigo disposto para embarque, e no caso de
substância poluente marinha a adição deste fato na documentação e na marcação da
embalagem, é assegurar uma realista identificação durante o transporte, o que é
particularmente importante no caso de acidente envolvendo estas mercadorias, pois
possibilita determinar o procedimento de emergência apropriado, e no caso de poluentes
marinhos, atender aos requisitos do Protocolo I da MARPOL 73/78.
2.23 USO DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE E UNIDADES DE CARGA
Ambas são marcadas segundo as prescrições do Código IMDG, e recebem o
Nome Próprio de Embarque e o número da ONU da embalagem a qual ela atende, a
menos que, todos os itens de mercadorias perigosas possam expor com total visibilidade
as suas respectivas marcações, isto é, as embalagens de transporte ou as unidades de
carga não criam obstáculos à total visibilidade destes itens.
As unidades de carga devem ser construídas de tal forma a não causar danos
às embalagens que transportam.
2.24 MARCAÇÃO
Todas as embalagens, incluindo aquelas definidas como IBC, devem ser
marcadas e rotuladas, receberem etiquetas e placares e até marcas específicas como de
possíveis riscos subsidiários, em função de suas características e substância ou produto
transportado, e de acordo com o previsto no Código IMDG. A responsabilidade pelo
correto cumprimento destas determinações é do Expedidor.
A marcação específica é a constante do Certificado de Homologação expedido
pela Diretoria de Portos e Costas.
2.25 DOCUMENTAÇÃO
A documentação para transporte de mercadoria perigosa é preparada pelo
Embarcador, e o modelo é o constante do anexo 5-A das NORMAM 201 e 202.
SEÇÃO VII
MARCAÇÃO E CONSTRUÇÃO
2.26 CÓDIGO PARA AS EMBALAGENS
2.26.1Consiste em:
a) um numeral indicando a espécie da embalagem, por exemplo: tambor,
caixa, saco, etc;
b) uma ou mais letras de caracteres latinos, maiúsculas, indicando a natureza
do material, tais como: madeira, aço, plástico, etc;e
c) um numeral indicando a categoria da embalagem dentro do tipo a qual
pertence.
2.26.2 No caso de embalagens compostas e as que acondicionam substâncias
infecciosas, são usadas duas letras maiúsculas latinas em seqüência, na segunda posição
do código. A primeira indica o material da embalagem interna e a segunda, da externa.
Em se tratando da classe 6.2, acresce-se o texto: CLASS 6.2.
2.26.3 O código da embalagem pode ser seguido das letras T (embalagem de
emergência ), V (embalagem especial) em conformidade com o capítulo 6.1 do Código
IMDG, W (embalagem do tipo indicado pelo código, e fabricada com especificação
diferente, mas equivalente), R (embalagem recondicionada, que pode, ainda, ser seguida
da letra L caso a mesma tenha sido aprovada no teste de estanqüeidade) ou REC quando
fabricada com material reciclado de acordo com o item referente às definições no Código
IMDG.
2.26.4 A tabela abaixo indica os códigos mais comumente usados nos vários tipos
de embalagens, e depende do seu tipo, material usado na construção e sua categoria:
1_MD_22_362
2.27 CÓDIGO PARA OS IBC
Os IBC, devem conter um código que consiste de dois numerais arábicos
seguidos de uma ou mais letras características do material utilizado na fabricação e mais
um numeral arábico indicando a sua categoria.
A tabela abaixo assinala alguns dos tipos e códigos mais usados nos IBC:
1_MD_22_363
NOTA: O código pode ser acrescido da letra "Z" para indicar o material usado
para a embalagem externa, de acordo com o parágrafo 6.5.1.4.1(b); e a "W" para indicar
que o material do IBC, embora do mesmo tipo indicado pelo código, foi fabricado com
especificações diferentes daquelas constantes do parágrafo 6.5.3 do Código IMDG, embora
siga o previsto nos requisitos constantes do 6.5.1.1.2.
2.28 MARCAÇÃO
2.28.1 A marcação indica que a embalagem produzida está em conformidade
com o tipo construído e testado, obedecendo ao especificado no Código IMDG,
considerado por ocasião da fabricação. Ela não determina o tipo de substância que a
embalagem pode transportar, pois existem especificações para cada substância ou artigo
(consultar Lista de Mercadoria Perigosas).
2.28.2 A marcação nem sempre caracteriza o nível de detalhamento dos testes,
pode-se vir a necessitar do Relatório de Teste ou, ainda, de registro de testes
adicionais.
2.28.3 Maiores detalhamentos podem ser consultados no Código IMDG.
Exemplificando:
1_MD_22_364
a) símbolo das Nações Unidas, que nas embalagens metálicas pode ser: "UN";
b) 1A2 - é um código composto como o previsto no artigo 2.26;
c) Y - indica o grupo da embalagem II e III. Seria X, para os grupos I, II ou III; e Z
para o grupo III;
d) 100 - massa bruta expressa em kg, para os sólidos; ou a densidade relativa em
que foi testada para as que contenha líquidos;
e) acrescentando-se a letra S, significará que a embalagem transportará sólidos;
para as embalagens que pretendem conter líquidos (que não sejam as combinadas), a pressão
hidráulica do teste a que a embalagem foi submetida, expressa em kPa, e arredondada para
menos o mais próximo de 10 kPa;
f) os dois últimos dígitos do ano de fabricação. As embalagens 1H e 3H devem ter
marcadas, também, o mês de fabricação, mas em outro local e com uma especificação própria;

                            

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