DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Deverão ser agrupados em pasta os seguintes documentos:
a) Requerimento à DPC, de acordo com o modelo constante do Anexo 1-B;
b) Autorização para Recolhimento de amostras, de acordo com o modelo do
Anexo 1-B;
c) Cópia Autêntica do Contrato Social registrado na Junta Comercial;
d) Procuração para Representante junto à DPC caso aplicável;
e) Informação do nome do laboratório onde pretende que se desenvolvam os
testes homologatórios, de acordo com o artigo 1.7, inciso 1.7.1;
f) Licença de instalação e funcionamento e Certificado de Aprovação de
destinação de rejeitos industriais para empresas recuperadoras de embalagens, de acordo
com o artigo 2.6;
g) Pedido de revalidação de Certificado de Homologação de acordo com o
modelo constante do Anexo 1-D;
h) Memorial Descritivo de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea a);
i) Desenhos, com a composição da massa injetada, em se tratando de
embalagens plásticas, de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea b);
j) Declaração de controle de qualidade, acordo o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea c);
k) Declaração do Responsável Técnico quanto à produção, de acordo com o
artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea d);
l) Planilha de Testes, de acordo com o artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea e), III) e IV);
m) Relatório de Testes de Embalagem, de acordo com o artigo 2.61;
n) Requerimento solicitando o não arquivamento de documentação, de acordo
com o inciso 1.14.1, do artigo 1.14;
o) Título de registro, cópia
autêntica, para empresas que pretendam
transportar explosivos, de acordo com o artigo 2.76;
p) Quando se tratar de explosivo militar, declaração, assinada por Responsável
Técnico, contendo as características constantes do artigo 2.92; e
q) Declaração de Anuência de acordo com o Anexo 2-F.
2.7 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
Deverá ser consultado o artigo 1.10 do Capítulo 1 desta norma.
SEÇÃO III
CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PERIGOSA
2.8 RESPONSABILIDADE
A classificação deverá ser feita pelo embarcador, consignante, expedidor ou
autoridade competente, quando determinado.
2.9 CLASSES E DIVISÕES
2.9.1 As substâncias, incluindo as misturas e soluções, e artigos sujeitos ao
prescrito no Código IMDG, estão agrupados nas classes de 1 a 9 de acordo com o risco
mais predominante presente. Algumas das classes são subdivididas em divisões. São as
seguintes:
a) Classe 1: são as substâncias explosivas (não é incluída na classe as
substâncias que não sendo elas propriamente explosivas, se comportam como tal em
atmosferas de gás, vapor ou poeira), excetuam-se as substâncias que são muito perigosas
para o transporte ou aquelas onde o risco predominante é mais apropriado para outra
classe; artigos explosivos, exceto dispositivo contendo substâncias explosivas em
quantidade ou característica tal que sua inadvertida ou acidental ignição, ou iniciação
durante o transporte, não causará nenhum efeito externo por projeção, fogo, fumaça,
calor ou elevado ruído; e, substâncias e artigos não mencionados anteriormente mas que
são manufaturados com o objetivo de produzir, na prática, um efeito explosivo ou
pirotécnico.
É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis, ou
tão reativas que são sujeitas a uma reação espontânea.
A classe 1 é subdividida:
I) Divisão 1.1 - substâncias e artigos que apresentam explosão em massa.
II) Divisão 1.2 - substâncias e artigos que tem risco de projeção, mas não têm
o risco de explosão em massa.
III) Divisão 1.3 - substâncias e artigos que têm risco de incendiar e provocar
explosão ou projeção de pequena monta ou ambos, mas não apresentam o risco de
explosão em massa.
IV) Divisão 1.4 - substâncias e
artigos que não apresentam risco
significativo.
V) Divisão 1.5 - substâncias muito insensíveis que não apresentam o risco de
explosão em massa.
VI) Divisão 1.6 - artigos extremamente insensíveis que não têm risco de
explosão em massa.
O número das divisões deve ser acrescido de uma letra de A a L (excluindo
o I), N e S; a fim de caracterizar o grupo de compatibilidade a ser considerado para fins
de transporte e estocagem.
O procedimento de classificação das substâncias ou artigos que têm ou
suspeitam ter características explosivas (classe I), enquadrando-as na divisão e grupo de
compatibilização adequados, terá que ser de acordo com a última versão do Manual de
Testes e Critérios da Organização das Nações Unidas. Idêntico procedimento deverá ser
seguido para a substância das classes citadas em 0230.
b) Classe 2: compreende os gases comprimidos, liqüefeitos, em solução,
liqüefeitos e refrigerados, misturas de gases, mistura de um ou mais gases com um ou
mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados com gás, hexafluoreto
de telúrio e aerosóis.
A classe 2 é subdividida:
I) Classe 2.1 - gases inflamáveis;
II) Classe 2.2 - gases que não sejam inflamáveis nem tóxicos;
III) Classe 2.3 - gases tóxicos;
c) Classe 3: compreende os líquidos inflamáveis e os explosivos líquidos
inertes;
d) Classe 4: compreende as substâncias que não sejam classificadas como
explosivas e que sob determinadas condições de transporte, tornam-se rapidamente
combustíveis ou podem causar ou contribuir para o fogo;
A classe 4 é subdividida:
I) Classe 4.1 - sólidos inflamáveis;
II) Classe 4.2 - substâncias (sólidas ou líquidas) suscetíveis de combustão
espontânea;
III) Classe 4.3 - substâncias (sólidas ou líquidas) que em contato com a água
emitem gases inflamáveis;
e) Classe 5: é constituída pelas substâncias oxidantes (classe 5.1) e os
peróxidos orgânicos (classe 5.2);
f) Classe 6: é constituída pelas substâncias tóxicas (classe 6.1) e as infecciosas
(classe 6.2);
g) Classe 7: compreende os substâncias que emitem radiações onde a
concentração e o total da atividade estão dentro de parâmetros estabelecidos no Código
IMDG. No Brasil é a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN quem estabelece as
normas para embalagem, testes e transporte;
h) Classe 8: são as substâncias corrosivas, isto é, aquelas que por reação
química causam grande dano quando em contato com o tecido vivo, ou em caso de
vazamento, danificará materialmente, ou até mesmo destruirá outras mercadorias ou
meios de transporte;
i) Classe 9: compreende as substâncias e artigos não enquadrados nas outras
classes como a experiência tem mostrado ou pode mostrar, e com características tais
como as previstas no SOLAS/74 ou como emendado, ou aquelas não sujeitas ao Código
IMDG, mas previstas no anexo III da MARPOL73/78;
2.9.2 Quanto aos propósitos das embalagens, as substâncias de todas as
classes que não as da classe 1, 2, 5.2, 6.2, 7 e as auto reativas da classe 4.1 são
enquadradas em três grupos, de acordo com o grau de perigo apresentado pela
substância. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados:
a) Grupo de embalagem I: substâncias apresentando alto perigo;
b) Grupo de embalagem II substâncias apresentando perigo médio; e
c) Grupo de embalagem III: substâncias apresentando baixo perigo.
O grupo de embalagem ao qual a substância pertence está previsto na Lista
de Mercadorias Perigosas constante do Código IMDG.
2.9.3 As mercadorias perigosas são caracterizadas pelo número UN e pelo
nome próprio de embarque (PSN - proper shipping name) de acordo com sua
classificação de risco e sua composição. Sendo obrigatório o seu uso conforme estipulado
na regra 4-1/VII da SOLAS.
As substâncias classificadas como Poluentes Marinhos, isto é, aquelas que são
definidas como prejudiciais ao meio ambiente marinho, têm assinaladas na Lista de
Mercadorias Perigosas:
a) a letra "P" nas substâncias com potencial poluente;
b) as letras "PP" nas substâncias que apresentam um intenso potencial
poluente.
Além das caracterizações supra citadas, são etiquetadas com as palavras
"MARINE POLLUTANT" . Devem ser embaladas de forma adequada, estocadas e peiadas
de forma a minimizar o risco de dano marinho, sem prejuízo da segurança do navio e do
pessoal de bordo; seu alijamento é proibido, exceto quando o propósito for o de
assegurar a segurança do navio ou a salvação da vida humana no mar (constam do anexo
III da MARPOL 73/78).
2.9.4 Quando se suspeita que a substância, material ou artigo possui
propriedades poluentes e não são identificadas no Código IMDG, todos os dados
relevantes devem constituir um processo a ser submetido ao GESAMP (órgão da IMO).
SEÇÃO IV
LISTA DE MERCADORIAS PERIGOSAS
2.10 COMPOSIÇÃO
No Código IMDG, a lista se apresenta em colunas e, basicamente, inclui os
nomes próprios de embarque de todas as mercadorias perigosas que podem ser
transportadas de acordo com o previsto na mesma. Tal, somente ocorrerá, quando suas
propriedades tiverem sido determinadas e as mesmas classificadas de acordo com a
classe e critérios de aprovação nos testes.
Poderá ocorrer de constar na Lista dois ou mais nomes para um único número
UN e a escolha será daquele que melhor descreve a mercadoria perigosa.
Quando em uma mistura de mercadorias perigosas constar a sigla "N.O.S",
não especificado de outra maneira ("not otherwise specified"), torna-se necessário incluir
entre parênteses um ou mais nomes que mais contribuirem para caracterizar o risco
desta mistura; também pode constar um nome químico usado comumente. No caso de
pesticidas deve ser incluída na documentação de embarque a concentração da substância
ativa.
Certas substâncias, pela natureza de suas composições químicas, tendem a
polimerizar ou, de alguma forma, reagir perigosamente sob certas condições de
temperatura ou contato com catalisadores. Elas exigem condições especiais de transporte
ou o adicionamento de inibidores ou estabilizadores; estes produtos devem prevenir
qualquer reação perigosa durante a viagem, se tal não ocorrer, o transporte não é
permitido.
Os nomes constantes da Lista podem ser usados para o embarque de
quantidades limitadas de mercadorias perigosas e por amostras.
É relevante a consulta às
condições especiais pertinentes a algumas
substâncias constantes da Lista.
2.11 SEGREGAÇÃO
Tendo em vista a similaridade das propriedades químicas das substâncias, elas
são separadas em grupos para a finalidade de transporte e estocagem; assim, deve ser
consultada a seção VII e a tabela existente no Código IMDG.
2.12 QUANTIDADES LIMITADAS
Determinadas classes de mercadorias perigosas, embaladas em pequenas
quantidades, cujos
limites de
cada substância
é previsto
na Lista,
podem ser
transportadas sob determinadas condições e não se enquadram nas disposições da SOLAS
(Regra II-2/19).
A estocagem destas substâncias será considerada como da categoria A
(capítulo 7.1 do Código IMDG).
A tabela de segregação e suas recomendações não são aplicáveis às
embalagens contendo mercadorias perigosas transportadas em quantidades limitadas.
A marcação e rotulagem obedecerá às normas específicas do Código IMDG
para este tipo de embalagem (capítulo 3.4).
SEÇÃO V
REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA EMBALAGENS E TANQUES
2.13 USO DAS EMBALAGENS, INCLUINDO OS CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS
(IBC) E GRANDES EMBALAGENS
As embalagens, tanto os IBC quanto as grandes embalagens, devem ser
resistentes
o suficiente
para suportarem
choques
e carregamentos
normalmente
encontrados durante o transporte, igualmente, construídas de modo que o fechamento
impeça qualquer perda de conteúdo quando preparada para o transporte, e sob
quaisquer condições do mesmo, sejam as vibrações, mudanças de temperatura, umidade
ou pressão.
Tais condições se aplicam, no que for possível, a todas as embalagens, sejam
as novas, reutilizadas, recondicionadas ou recuperadas, e mesmo aos contentores
intermediários novos ou reutilizados e grandes embalagens. A não ser que claramente
previsto em contrário no Código IMDG, estas embalagens quando usadas para a classe 1,
as auto reativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem ater-se às
condições previstas para o grupo de embalagem II.
Quaisquer embalagens usadas para sólidos que podem transformar-se em
líquidos, sob as temperaturas normalmente encontradas por ocasião do transporte,
devem ser capazes de conter a substância no estado líquido, e consequentemente, serem
aprovadas nos testes específicos.
Quaisquer embalagens usadas para substâncias
de forma granular ou
pulverulenta devem ser à prova de pó, ou serem acondicionadas previamente em um
invólucro interno ("liner").
2.14
USO
DE
EMBALAGENS
DE
EMERGÊNCIA
PARA
SUBSTÂNCIAS
R EC U P E R A DA S
As embalagens de mercadorias perigosas que tenham derramado ou vazado e
a tenham danificado, podem ter estas substâncias transportadas em embalagens
homologadas e devidamente marcadas.
O uso destas embalagens para outros propósitos que não os de emergência
durante o transporte, requerem a aprovação de autoridade competente.
2.15 CONTENTOR INTERMEDIÁRIO (IBC)
2.15.1 Define-se como sendo a embalagem rígida ou flexível que não as
especificadas no anexo I do Código IMDG e que:
a) tenham a capacidade:
I) menor que 3 m3 (3000 litros) para sólidos e líquidos dos grupos II e III;
II) menor que 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embaladas em IBC
flexível, rígido, plástico, composto, papelão ou madeira; e
III) menor que 3 m3 para sólidos do grupo I quando acondicionado em IBC
metálico.
b) sejam projetadas para permitir o transporte mecânico; e
c) sejam resistentes aos esforços produzidos por ocasião do manuseio ou
transporte, como estabelecidos pelos testes.
2.15.2 Um IBC não pode ser ofertado ao transporte marítimo depois de
expirada a data do teste ou última inspeção. Entretanto, um IBC enchido antes da data
de expiração do teste ou inspeção, pode ser transportado quando o período não exceder
três meses da data que expirou o último período. Quando o transporte for para o local
de inspeção, o IBC, se sujo ou vazio, poderá ser transportado após a data da inspeção;
mesmos estes IBC, estão sujeitos às normas constantes do Código IMDG.
2.16 REQUISITOS ADICIONAIS PARA CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC)
Devem apresentar uma placa confeccionada com material metálico e anti-
corrosivo, permanentemente fixada à estrutura, facilmente acessível na inspeção, e
contendo os dizeres estipulados no Código IMDG, que se alterarão quando o IBC for de
plástico rígido e composto com recipiente interno de plástico. Quando for flexível, deve
apresentar um pictograma que recomende os métodos de manuseio e içamento.
2.17 INSTRUÇÕES PARA EMBALAGENS
A Lista de Mercadorias Perigosas referencia as instruções que são aplicáveis às
mercadorias das classes 1 a 9, constituindo-se em três seções (coluna 8), são designadas:
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