DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) BR - O país que autorizou a marcação, e com a sigla empregada no tráfego
internacional pelos veículos motorizados;
h) TL - identificação do fabricante especificada pela DPC;
i) identificação da Autoridade Marítima seguida dos dados referentes ao
Certificado de Homologação; e
j) deverá ser acrescida a letra R para as embalagens recondicionadas, a letra L para
informar que foi submetida ao teste de estanqüeidade e "REC" quando a embalagem foi
fabricada com material plástico reciclável (constante do item de definições do Código IMDG).
2.28.4 Todo tambor metálico com a capacidade maior que 100 litros deve receber
a marcação de forma durável, no fundo, indicando em milímetros, a espessura nominal do
corpo. Quando a espessura nominal do tambor for menor que a do corpo, marca-se
seguidamente, no topo, as espessuras do topo, do corpo e do fundo.
2.28.5 Todas as embalagens que atendem o Código IMDG devem ser duráveis,
legíveis e colocadas em local que se tornem visíveis. Para as embalagens de massa bruta
menor que 30 kg, a marcação deve ser colocada na parte superior ou em uma das laterais. As
letras, numerais e símbolos, devem ter, pelo menos, 12 mm de altura, exceto para as
embalagens de 30 litros ou 30 kg ou menos, que devem apresentar a altura de 6 mm; as
embalagens que apresentem 5 litros ou 5 kg ou menos, devem apresentar tamanho
proporcional.
2.29 CONSTRUÇÃO E INSPEÇÃO
Face à grande abrangência dos dados construtivos, a variedade dos modelos de
embalagens, e a classe do material a ser transportado, o fabricante terá que consultar as
especificações contidas no Código IMDG.
A cada intervalo de cinco anos e de dois anos e meio deverão ser empreendidas
inspeções conforme o prescrito no capítulo 6.1 do Código IMDG.
SEÇÃO VIII
T ES T ES
2.30 REQUISITOS BÁSICOS
2.30.1 Os testes devem ser conduzidos com as embalagens como se estivessem
prontas para transporte, incluindo, quanto às embalagens combinadas, as internas. Quando a
embalagem é especificada para transporte de líquidos e sólidos, os testes requeridos devem
ser para ambos os estados físicos da substância.
2.30.2 As amostras dos vários tipos de embalagens serão submetidas a testes
específicos de acordo com o previsto no Código IMDG. No entanto, quando se tratar das
classes 1, 3, 4 e 9 e divisões 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 e 5.2, há necessidade de serem atendidas as
normas quanto à classificação e a transportabilidade, especificadas no "ORANGE BOOK"
(Recommendation on the Transport of Dangerous Goods - Manual of Test and Criteria).
2.30.3 A substância a ser transportada pode exigir testes especiais quanto à
embalagem, e em conseqüência, a mesma poderá ser classificada como: efetivamente
fechada (estanque a líquidos), hermeticamente fechada (estanque a vapor) ou seguramente
fechada (seu conteúdo sólido não pode expor-se quando normalmente manuseada a
embalagem). A efetivação destes testes se dará mediante solicitação conforme preconizado
no artigo 2.6, inciso 2.6.4, alínea e), subalínea IV).
2.30.4 A DPC promoverá a dispensa de testes, variando algum pormenor ou
acrescentando testes, quando julgar justificável para obter uma confiável e realista avaliação
do risco do produto. Além disso, poderá promover mais de um teste em uma só amostra.
2.30.5 A embalagem terá que ser hermeticamente fechada, a não ser que
especificamente dito em contrário, quando: envolver vapores ou gases inflamáveis, poder
tornar-se explosiva quando seca, envolver vapores ou gases tóxicos, envolver vapores ou
gases corrosivos, ou possa reagir perigosamente com a atmosfera.
2.30.6 Todas as embalagens, incluindo os contentores intermediários (IBC), que
pretendem transportar líquidos, devem ser submetidas ao Teste de Estanqüeidade antes de
ser empregada no primeiro transporte, antes de ser transportada tendo a mesma sido refeita
ou recondicionada, e após o reparo de qualquer tipo de IBC.
2.30.7 Para o Teste de Estanqüeidade, qualquer embalagem, mesmo os
contentores intermediários (IBC), não necessitam ter seu fechamento instalado.
2.30.8 O receptáculo interno das embalagens compostas deve ser testado sem a
embalagem externa, para não comprometer o resultado do teste. Este teste não é necessário
para as embalagens internas das embalagens combinadas ou grandes embalagens.
2.30.9 Os IBC de plástico rígido e compostos com receptáculos internos de
plástico, a não ser que claramente dito em contrário, somente podem ser usados para
transporte de líquidos perigosos por um período de cinco anos a partir da data de fabricação
ou menos, caso seja prescrito face a natureza do líquido a ser transportado.
2.30.10 O tipo da embalagem é caracterizado pelo projeto, desenho, tamanho,
material, espessura, método construtivo, podendo incluir os vários tipos de tratamento da
superfície. Inclui-se como sendo do mesmo modelo, as embalagens que venham apresentar
uma diferença nas dimensões externas, a menor, de 5% no máximo.
2.30.11 Os modelos de embalagens que difiram apenas por detalhes, como menor
massa ou dimensões da embalagem interna do protótipo, pode ser submetido a testes de
forma seletiva, a critério da DPC; o mesmo se aplica aos tambores, sacos e caixas
confeccionados com pequenas reduções em suas dimensões externas.
2.30.12 Quando um modelo de protótipo vier a sofrer três reprovações em um
mesmo tipo de teste, ou quatro no total dos testes, o processo de homologação será
arquivado, cabendo ao fabricante ou seu preposto, se for o caso, efetuar um novo processo
contendo um novo projeto, e arcando com as indenizações pertinentes. A especificidade ou
características técnicas das reprovações poderá ensejar uma Inspeção Inopinada (artigo 1.15,
inciso 1.15.2), com a finalidade de verificar o sistema de qualidade do produto implantado
pela Empresa.
2.30.13 Quando uma embalagem externa de uma embalagem combinada tenha
sido testada com sucesso, com diferentes tipos de embalagens internas, uma outra
embalagem interna poderá ser montada nesta embalagem externa. Em acréscimo, deve ser
mantido um nível equivalente de desempenho, sendo dispensada a execução de testes nas
embalagens internas nas seguintes condições:
a) a embalagem interna com dimensões menores ou equivalentes pode ser
aceita:
I) a embalagem interna tem um projeto similar ou diferenciando na forma,
redonda ou circular;
II) o material construtivo da embalagem interna oferece uma resistência às forças
de impacto ou empilhamento igual ou maior que a embalagem interna original anteriormente
testada;
III) a embalagem interna apresenta aberturas ou fechamentos idênticos ou
similares ao protótipo;
IV) o acréscimo de material para acolchoamento é usado para ocupar os espaços
vazios para evitar movimentos significativos da embalagem interna; e
V) as embalagens internas estão colocadas dentro da embalagem externa da
mesma maneira em que foi testada; e
VI) um menor número de testes da embalagem interna, ou de tipos alternativos
da mesma, em atendimento ao acima especificado, pode ser realizado quando o material de
acolchoamento foi adicionado para completar os espaços vazios para evitar movimentos
significativos da embalagem interna; e
b) os artigos e as embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos,
estão dispensadas de submeterem-se aos testes das embalagens externas, desde que
atendam as seguintes condições:
I) a embalagem externa ter sido aprovada repetidas vezes no controle de
qualidade do fabricante, quando testada com embalagens internas frágeis (vidro, porcelana,
por exemplo), utilizando-se a altura de queda do grupo I;
II) a massa bruta total do conjunto das embalagens internas não exceder à metade
da massa bruta das embalagens internas utilizadas no teste de queda previsto na alínea
anterior;
III) a espessura do material de acolchoamento entre as embalagens internas e
entre estas e a face exterior da embalagem externa, não deve ser inferior à adotada na
embalagem originalmente testada. Se o teste original tiver sido feito com uma única
embalagem interna, a espessura do material de alcochoamento entre as embalagens internas
não deve ser inferior à espessura original do material de alcochoamento entre a embalagem
interna e a face exterior da embalagem externa do teste original. Quando forem utilizadas
embalagens internas menores ou em menor número (em comparação com as utilizadas no
teste de queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os
espaços vazios;
IV) a embalagem externa pode ser capaz de ser aprovada no teste de
empilhamento, quando vazia. A massa total de embalagens idênticas deve ser baseada na
massa combinada das embalagens internas empregada no teste de queda referenciado em
1;
V) as embalagens internas contendo líquidos devem ser completamente
envolvidas com material absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo
líquido;
VI) se uma embalagem externa destinada a conter embalagens internas para
líquidos , não for estanque, ou se for destinada a conter embalagens internas para sólidos e
não for à prova de pó, devem ser tomadas medidas para evitar vazamento do conteúdo, com
a utilização de um forro estanque, um saco plástico ou outro meio eficaz de contenção; e
VII) as embalagens devem ser marcadas de acordo com os dados fornecidos no
Certificado de Homologação, indicando que foram submetidas aos testes de desempenho
preconizados para o grupo I para embalagens combinadas. A massa bruta marcada, em
quilogramas, deve ser a soma da massa da (s) embalagem (ns) interna (s) utilizada (s) no teste
de queda referido em a. A letra "V" deverá ser empregada conforme o preconizado.
2.31 PREPARAÇÃO PARA OS TESTES
2.31.1 Os testes devem se desenrolar com as embalagens em condições idênticas
àquelas previstas para o transporte.
2.31.2 A necessária coleta de amostras realizar-se-á, preferencialmente, na linha
de produção, sob uma das seguintes formas:
a) no caso dos fabricantes com produção da embalagem em unidades fabris
diferentes, estes pedirão a ida de Perito para efetuar a conformidade do protótipo com os
desenhos, e numerar e rubricar os corpos de prova a serem transferidos para o laboratório
que fora previamente autorizado. Este informar-se-á, com o Perito designado, quais serão
escolhidos para os testes; e
b) quando não se aplicar a hipótese anterior, e os corpos de prova estiverem no
laboratório, este deverá entender-se com o Perito designado, objetivando inteirar-se do
método de escolha.
2.31.3 O enchimento deve ser de 98% da sua capacidade máxima no caso dos
líquidos, e 95% para os sólidos.
2.31.4 A inspeção referida no artigo 1.6, inciso 1.6.3, que prevê a verificação da
conformidade do modelo testado, pode se dar nesta etapa, e, na realidade, constitui-se no
conjunto de uma inspeção visual com as medições, e visando a compatibilização das
características físicas do modelo, com os desenhos e dados do Memorial Descritivo.
2.31.5 As embalagens combinadas, projetadas para o transporte tanto de líquidos
quanto para sólidos, devem ser testadas conforme o previsto para as duas condições.
2.31.6 No caso de sólidos, a substância que substituir o conteúdo deverá
apresentar as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc).
2.31.7 Quando outra substância for usada nos testes para os líquidos, deve
apresentar a densidade relativa e viscosidade similar à transportada.
2.31.8 As embalagens de papel ou papelão devem ser dispostas pelo menos por
24 horas, em ambiente com temperatura e umidade relativa controladas.
2.31.9 Nas embalagens combinadas, poderá haver a dispensa de testes das
embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou líquidos, quando colocadas e
transportadas numa embalagem externa, sem que tenham sido ensaiadas, e desde que
respeitadas condições específicas. Exemplo:
a) a massa bruta do conjunto das embalagens internas não deve exceder à metade
da massa bruta das embalagens internas utilizadas no ensaio de queda da condição inicial;
b) a embalagem externa aprovada quando ensaiada com embalagem interna
frágil, considerando-se o maior rigor dos ensaios (grupo I); e
c) a espessura de alcochoamento for maior ou igual à espessura da embalagem
original.
2.31.10 Devem ser repetidos os testes:
a) que o Perito julgar mais significativo, face o tipo da embalagem, coletando-se as
amostras diretamente na produção, pelo menos em uma oportunidade durante a vigência do
Certificado de Homologação;
b) sempre que houver alteração de desenho, material, composição e seu
percentual, ou modo construtivo;
c) quando houver reprovação, somente poderá ser programada a realização dos
testes com o novo protótipo, após a análise de uma justificativa técnica que explane os
motivos que levaram à reprovação, como também, as alterações sofridas pelo novo protótipo;
e se for o caso, a substituição de desenho(s) ou Memorial Descritivo; e
d) a qualquer tempo, poderá ser requerida prova, através dos testes previstos no
Código IMDG, de que a produção em série encontra-se compatível com o projeto do protótipo
que foi submetido aos testes de homologação.
2.32 TESTE DE QUEDA
2.32.1 Número de amostras e orientação para a queda
As quedas deverão se dar de acordo com o prescrito na tabela abaixo, e ser
priorizada a posição mais desfavorável, ou seja, adotar a orientação que possa aproximar-se o
máximo possível da posição que vier a causar o maior dano na amostra.
As embalagens metálicas, e as de plástico que após à queda sofrem deformação
acentuada, deverão sofrer equalização das pressões interna e externa, com o propósito de
detectar pequenos vazamentos:
1_MD_22_365

                            

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