DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) comprovar o controle do sistema de aquecimento que não poderá exceder
mais que 80% da temperatura de auto ignição da substância a transportar; e
g) no caso de aquecimento elétrico, a corrente terá uma amperagem menor
que 100 mA. As chaves devem ser protegidas de acordo com os requisitos da
International Electrotechnical Commission (IEC 144 ou 529).
2.67 ABERTURAS NA PARTE INFERIOR DO INVÓLUCRO
2.67.1 Certas substâncias não poderão ser transportadas em tanques portáteis
que possuam aberturas na parte inferior, assim, consultem-se os requisitos previstos na
Lista de Mercadorias Perigosas do volume 2 do Código IMDG que poderá proibir qualquer
abertura abaixo do nível máximo permitido.
2.67.2 Os tubos de descarga na parte inferior de tanques portáteis que
transportam, determinadas substâncias sólidas, cristalizáveis ou altamente viscosas,
deverão 
estar 
equipados, 
no 
mínimo, 
com 
dois 
dispositivos 
de 
fechamento
independentes, e montados em série, e incluir:
a) uma válvula interna de controle automático, instalada no interior do
tanque, ou dentro de um flange soldado, ou seu similar, de tal forma que:
I) o dispositivo de controle para a operação da válvula seja protegido de
forma a impedir a sua abertura por impacto ou outro qualquer motivo indevido;
II) a válvula deve ser operada por baixo ou por cima;
III) se possível, o funcionamento
da válvula possa ser constatado
externamente;
IV) exceto para tanques com capacidade inferior a 1000 litros, deverá ser
possível operar a válvula de uma posição acessível, ou seja, a válvula deverá ter um
sistema remoto externo de operação; e
V) a válvula deverá continuar funcionando, mesmo que ocorra uma avaria no
seu dispositivo externo de controle.
b) uma válvula externa de fechamento instalada o mais próximo possível do
invólucro e de fácil manuseio; e
c) um fechamento estanque a líquidos na extremidade do tubo de descarga,
que possa ser fixado com flange cego ou tampa roscada.
2.67.3 Para um invólucro com revestimento, o tipo de válvula citado em a) 1),
poderá ser substituído por outro adicional de fechamento externo, e que satisfaça as
exigências.
2.68 DISPOSITIVO DE ALÍVIO DE PRESSÃO
Todo tanque portátil, ou compartimento independente deste tanque, de
capacidade maior que 1900 litros, deverá estar provido de pelo menos um dispositivo de
alívio de pressão, e adicionalmente, um elemento fusível em paralelo que atuará a uma
pressão 10% menor que a do dispositivo instalado, exceto quando expressamente
proibido, face a peculiaridade da substância que se pretenda transportar, e de acordo
com os requisitos específicos constantes da Lista de Mercadorias Perigosas.
Este dispositivo tem requisitos quanto às dimensões, e a pressão é calculada
por fórmula constante do capítulo 6.7 do Código IMDG.
A medida da capacidade de escoamento do dispositivo de alívio de pressão,
que é marcada no mesmo, deve ser calculada de acordo com a ISO 4126-1:1996.
As conexões do dispositivo de alívio de pressão deve ter dimensões que
possibilitem a passagem sem obstruções pelo mesmo. Nenhuma válvula de interrupção
de fluxo deve ser instalada entre o invólucro e tal dispositivo, exceto quando dispositivos
em duplicata são instalados para a manutenção ou outras razões; e esta válvula de
interrupção de fluxo, quando efetivamente em uso, for trancada aberta, ou dispõe de
pelo menos um dispositivo de fechamento em duplicata permanentemente em
operação.
O posicionamento do dispositivo de alívio de pressão será no topo do
invólucro em local próximo do encontro dos eixos longitudinal e transversal. Para o
transporte de substâncias inflamáveis, precauções adicionais, previstas no Código IMDG,
devem ser tomadas.
2.69 SUPORTES, ESTRUTURA, E ACESSÓRIOS PARA IÇAMENTO E FIXAÇÃO DOS
TANQUES PORTÁTEIS
2.69.1 A estrutura, suportes, alças e acessórios de fixação, devem ser
construídos de forma a serem capazes de suportarem as forças previstas anteriormente
como requisitos e
utilizando-se os fatores de segurança
previstos. Quando o
comprimento do tanque for menor que 3,65 m, serão dispensados os encaixes para os
garfos da empilhadeira, desde que:
a) o invólucro, incluindo acessórios, estão bem protegidos dos garfos da
empilhadeira; e
b) a distância entre os centros dos encaixes dos garfos é de pelo menos, a
metade do comprimento máximo do tanque portátil.
2.69.2 Quando não houver uma proteção adequada do tanque portátil contra
impacto lateral ou longitudinal ou tombamento, os acessórios externos devem ser
protegidos, e incluir:
a) proteção contra impacto lateral que pode consistir de barras protegendo o
invólucro ou ambas as laterais, ou nível da linha mediana;
b) proteção contra o tombamento, que pode consistir no reforço de anéis ou
barras fixadas alo longo da estrutura;
c) proteção contra impacto no fundo, que pode ser um calço ou armação; e
d) proteção do invólucro contra os dados ocasionados por impacto ou
tombamento de acordo com a ISO 1496-3:1995.
2.70 MARCAÇÃO
Todo tanque portátil deve portar uma placa metálica de material anti-
corrosivo, permanentemente fixada, e com os dizeres do capítulo 6.7 do Código
IMDG.
Quando o mesmo for testado de acordo com os requisitos do contentor
marítimo ("offshore container"), receberá mais uma placa metálica, e com os dizeres do
apêndice da MSC/Circ.860.
2.71 INSPEÇÃO
2.71.1 Por ocasião da renovação do certificado de homologação, os tanques
devem ser submetidos, obrigatoriamente, a uma inspeção a cada cinco anos, com exame
externo e interno. Para aqueles usados para transporte de substâncias sólidas que não
tóxicas ou corrosivas, que não se liqüefazem durante o transporte, a teste de pressão
hidráulica de 1,5 vezes a MAWP. O isolamento térmico será removido, apenas, na
extensão necessária.
2.71.2 O sistema de aquecimento também é sujeito à inspeção e teste a cada
cinco anos.
2.71.3 No período intermediário de dois anos e meio, a inspeção deverá
ocorrer de acordo com o previsto no Código IMDG (capítulo 6.7). Quanto aos exames
interno e externo, devemos nos assegurar que:
a) o invólucro é inspecionado quanto à pintura, corrosão, abrasão, cavidades,
distorções, solda ou qualquer outra condição, incluindo vazamentos, que possam
contribuir com a insegurança no transporte;
b) a tubulação, válvulas, sistema de calor ou frio, e gaxetas, são inspecionados
quanto ao desgaste, defeitos e outros pormenores, incluindo vazamento, que possam vir
a tornar o tranque inseguro para o enchimento, descarga ou transporte;
c) os dispositivos para ajuste das portas de visita devem estar operando e
sem vazamentos por suas gaxetas;
d) não há perda de parafusos ou porcas em qualquer conexão flangeada ou
cega por supressão ou ajuste;
e) toda a válvula e dispositivos estão livres de corrosão, distorção e qualquer
dano ou defeito que prejudique a operação normal. Os dispositivos de fechamento à
distância e válvulas de fechamento rápido, devem ser operadas para demonstrar a
perfeita operacionalidade;
f) o revestimento, se for o caso, venha a ser testado em concordância com o
requisito do fabricante;
g) a marcação seja legível e de acordo com os dizeres estipulados; e
h) a estrutura, alças e apetrechos usados para içamento estejam em
condições satisfatórias.
2.72 TESTE DE IMPACTO
Em aditamento ao especificado no artigo 2.64, o protótipo que se enquadre
na definição de contentor ("container") prevista na CSC, deve se mostrar capaz de
absorver um impacto maior que quatro vezes a MPGM e atendendo ao método da
Entidade credenciada (explicitadas no capítulo 6.7 do Código IMDG).
2.73 TESTE DE CONTENTOR OFFSHORE ("offshore container")
2.73.1 O projeto e os testes dos contentores marítimos devem considerar as
forças dinâmicas de levantamento e impacto que ocorrem face o manuseio em área de
mar aberto e condições adversas de tempo e estado do mar. Assim, além dos testes
previstos no artigo 2.64, teremos:
a) o contentor "offshore" deve ser projetado de forma a não sofrer inclinação
maior que 30° quando completamente carregado. O tanque, completamente carregado,
deverá ser posicionado com um ângulo inclinado em relação ao piso de 30º e solto, não
podendo vir a ocorrer o tombamento do mesmo. Repetir a operação no lado oposto;
b) teste de içamento, igualmente içado pelas quatro alças, carregado com a
massa total igualmente distribuída de 2,5 vezes a máxima carga permitida do contentor
mais a sua carga durante 5 minutos. Estes testes deverão ser realizados após os testes
de impacto previstos no artigo 2.64;
c) a segunda etapa, içamento por duas alças com a carga de 1,5 vezes a
máxima carga permitida do contentor mais a sua carga, e içada por duas alças
diagonalmente opostas durante 5 minutos. Repetir o teste com as outras alças;
d) a carga a ser aplicada deverá ser igual à massa total do contentor mais a
sua carga. O contentor deverá ser suspenso e posicionado com um ângulo inclinado em
relação à quina inferior de 5º em relação ao piso e de, pelo menos, 50 mm acima do
piso rígido; seguir-se-á uma liberação rápida de modo que a velocidade inicial de impacto
seja de 1m/s;
e) após os testes de içamento, deverá ser realizado por entidade credenciada
um Ensaio Não Destrutivo por Partícula Magnética nas soldas das alças, a fim de ser
verificada a integridade das mesmas;
f) teste de medição de espessura: deverá ser verificada a espessura da chapa
em pelo menos três pontos do corpo, tampa e fundo; e
g) é válida a designação de outros testes que venham assegurar a adequação
às condições existentes. É imprescindível o atendimento ao estipulado no ANEXO 2-E.
2.74 TESTE DE CONTENTOR METÁLICO INTERMEDIÁRIO
O artigo anterior estabeleceu os testes a que os tanques portáteis devem ser
submetidos 
para
serem 
considerados
como 
Contentor
"Offshore" 
("Offshore
Container").
Nenhum tipo de IBC será homologado ou considerado como contentor
Offshore.
Anualmente, de acordo com o item 17 do anexo da MSC/Circ. 860, há
necessidade de inspeção visual externa e interna, assim como testes de içamento pelas
quatro alças, e dois testes com as duas alças
As inspeções de cinco e dois anos e meio atenderão aos requisitos dos
tanques portáteis.
SEÇÃO XII
E X P LO S I V O S
2.75 BIBLIOGRAFIA
O Código IMDG, em todas as ocasiões a que se refere às embalagens que
pretendam transportar mercadorias perigosas da classe 1, nos orienta consultar o
Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations - vol. I, e,
no caso dos testes, o que preceitua o Manual of Tests and Criteria - vol. II.
2.76 DOCUMENTAÇÃO
Além da documentação exigida até então, todas as pessoas jurídicas envolvidas
com recuperação, manutenção, manuseio, uso esportivo, conhecimento, exportação,
importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de explosivos,
acessórios (de arma, explosivo ou iniciador) agente químico de qualquer estado físico, ou
pirotécnico, ou bláster, devem enviar para a DPC cópia autêntica do Título de Registro
(validade de três anos), expedido pelo Exército Brasileiro, Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados da Região Militar, de acordo com o preceituado no decreto número 3665 de
20.11.2000 que aprova o Regulamento Para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-
105).
No Memorial Descritivo quando disser respeito a explosivos, além do prescrito no
artigo 2.6, inciso 2.6.3, a fim de melhor caracterizar a composição do mesmo, não é possível
ser olvidados os seguintes dados: ponto de fusão, teor de acidez, densidade dos cristais e
compactação.
2.77 CLASSIFICAÇÃO
2.77.1 A classificação do explosivo depende do grau de confinamento. Assim,
analisa-se tanto o produto quanto a embalagem, pois um mesmo produto pode ter mais de
uma entrada na Lista de Mercadorias Perigosas.
2.77.2 Os explosivos são da Classe I, e compreendem 6 divisões:
a) Divisão 1.1 - Substâncias e artigos que têm massa com risco de explosão (o
efeito é virtualmente instantâneo);
b) Divisão 1.2 - Substâncias e artigos que têm risco de projeção mas não de
explosão de massa;
c) Divisão 1.3 - Substâncias e artigos que têm risco de fogo e também em menor
risco de projeção ou ambos, mas não um risco de explosão de massa. Engloba também as
que promovem considerável calor radiante; ou que queimam uma após outra, produzindo
menor detonação ou efeito de propagação, ou ambos;
d) Divisão 1.4 - Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.
Apresentam pequeno risco de ignição durante o transporte. Os efeitos são largamente
confinados na embalagem e nenhuma projeção de tamanho ou distância apreciáveis é
esperado. Uma fonte externa de fogo não causa, virtualmente, uma explosão instantânea de
todo o conteúdo da embalagem.
As substâncias e artigos desta divisão são considerados compatíveis com o grupo
S, se forem embalados ou projetados para que todo efeito perigoso advindo de um
funcionamento acidental, fique restrito ao interior da embalagem e esta não sofra
degradação pelo fogo, e ainda, se toda língua de fogo ou rajada tenha efeito limitado, e não
seja significativo de modo a impedir a aproximação segura de um bombeiro num raio de
ação de cinco metros da embalagem;
e) Divisão 1.5 - Substâncias insensíveis e que têm risco de explosão de massa, há
pouca probabilidade de iniciação ou transição de queima para detonação sob condições
normais de transporte (a probabilidade é tanto maior quanto maior for a quantidade a ser
transportada); e
f) Divisão 1.6 - Artigos extremamente insensíveis que não apresentam risco de
explosão de massa.
2.77.3 Os Códigos de Classificação e de Compatibilização constam das tabelas do
capítulo 2.1 do Vol. I do Orange Book e consultar os Anexos 2-C e 2-D e itens 2.1.2.2 e 2.1.2.3
do Código IMDG.
2.78 PROCEDIMENTO CLASSIFICATÓRIO:
2.78.1 Quando substâncias ou artigos tendo, ou suspeitando ter, características
explosivas, devem ser classificadas no Grupo 1, e enquadradas na divisão apropriada e grupo
compatível.
2.78.2 Um produto novo é aquele que, a critério da autoridade competente,
envolve:
a) 
uma 
nova
substância 
ou 
mistura 
explosiva
considerada 
como
significativamente diferente de uma já classificada;
b) novo desenho do artigo, artigo com nova substância explosiva, ou uma nova
combinação ou mistura de substância explosiva;
c) um novo desenho de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo
novo tipo de embalagem interna; e
d) uma unidade de carga, a menos que toda as embalagens tenham um código
com classificação de risco idêntica.
2.78.3 O fabricante ou outro utilizador, para a classificação de um produto, deve
providenciar uma informação adequada concernente às normas e características de toda substância
explosiva e deve fornecer os resultados de todos os testes relevantes que tenham ocorrido.

                            

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