DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Cópia autenticada do Contrato Social da empresa devidamente registrado
na Junta Comercial competente, indicando o nome do (s) sócio (s) responsável(eis) pela
gerência da empresa, Certidão da Junta Comercial correspondente identificando o
sócio-gerente da empresa ou Ata de Assembléia Geral, nomeando o responsável pela
gerência da empresa; este último poderá, caso os atos da empresa o permitam,
delegar a terceiros a Representação Legal perante a DPC.
Na documentação estrangeira, o Contrato Social ou documento de idêntica
finalidade, indicará o responsável pela empresa, podendo o mesmo nomear pessoa
física ou jurídica para representá-la através de contrato ou procuração com poderes
específicos para tal, devidamente autenticada, e com validade internacional
Caso a empresa já tenha remetido anteriormente e não tenha havido
alteração do Contrato Social, prescinde-se da remessa de outra cópia. No entanto, a
qualquer momento, a DPC poderá solicitá-los.
b) Memorial descritivo, desenhos e toda a documentação técnica necessária
à perfeita descrição e especificação do material, inclusive de eventuais acessórios.
3.2.2 Descrição da Documentação Técnica
a) Memorial descritivo
O memorial descritivo deverá ser apresentado em duas vias em formato
ABNT A-4, com capa contendo o nome e número do documento, alterações, data e
assinatura do (s) responsável (eis) técnico (s) claramente identificados; e deverá conter
dados do material a ser homologado tais como modelo, dimensões, peso, material
utilizado, descrição detalhada das matérias primas empregadas na confecção do
material, do processo de fabricação e montagem, requisitos operacionais e demais
informações necessárias para sua completa caracterização e registro.
b) Desenhos
Os desenhos, em duas vias, deverão ser apresentados nos padrões previstos
nas Normas ABNT, preferencialmente em formato A-4, e deverão conter, no mínimo,
o nome do documento, número, alteração, unidade, escala, data e assinatura(s) do(s)
responsável(eis) técnico(s) com nome legível.
c) Documentação de Controle de Qualidade:
Apresentar documentação que comprove estar a produção do material e os
testes e ensaios internos de controle de qualidade do mesmo, em conformidade com
as Normas ISO da Série 9000.
d) Produção
Apresentar Declaração assinada pelo Responsável Técnico da empresa,
afirmando que os protótipos foram fabricados obedecendo os requisitos estabelecidos
em resolução pertinente da IMO, assim como a produção se pautará pela mesma, a
fim de que se venha obter um correto e permanente controle da qualidade.
e) Outros documentos técnicos
I) Arranjos de conjuntos;
II) Listas de componentes;
III) Manuais ou folheto de instrução para utilização; e
IV) Proposta de planilha de testes para homologação do protótipo.
3.3 CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO
3.3.1 O modelo de Certificado de Homologação é o constante do Anexo 3-
B. O Certificado de Homologação será expedido em duas vias, original e cópia. O
original será entregue ao requerente, mediante recibo, acompanhado dos documentos
previstos para a concessão do Certificado de Homologação, endossados através do
carimbo conforme modelo do Anexo 1-C. Ficarão arquivados na DPC a cópia do
Certificado, juntamente com uma via dos documentos, desenhos e avaliações
efetuadas;
3.3.2 O Certificado de Homologação de material tipo SOLAS, será bilingüe,
obedecendo o mesmo modelo do Anexo 3-B. Nesses Certificados serão lançados
também os Códigos ou Normas internacionais atendidas pelo produto homologado;
3.3.3 O verso do certificado poderá ser utilizado para o lançamento de
dados ou outras informações afins; e
3.3.4 
A
validade 
constante
dos 
Certificados
de 
Homologação
dos
equipamentos de salvatagem não é mandatória para considerar-se como impeditivo o
seu uso. Sendo não perecível, o que determina a aceitação é o estado físico que
apresenta, e que por sua vez, é função da manutenção e conservação. Especial atenção
deve ser dada à data de fabricação gravada na etiqueta constante do equipamento,
que deverá ser anterior ao término da vigência do Certificado. Todos os coletes que
receberam Certificados com numeração após 07/5/1997, foram testados de acordo com
os requisitos previstos na NORMAM-321/DPC.
3.4 PLANILHAS DE TESTES
As Planilhas de Testes dos Equipamentos Salva-vidas SOLAS disponíveis na
página da DPC http://www.dpc.mar.mil.br/, no "link" Segurança do Tráfego Aquaviário,
se basearam nas prescrições do Código Internacional de Equipamentos Salva-Vidas
(Código LSA) e Resolução MSC.81(70) da Organização Marítima Internacional (IMO), e
deverão servir de guia na condução dos testes, e registro de dados.
A Resolução MSC.81(70), empresta maior precisão na condução dos testes
e dirime possíveis dúvidas quanto aos métodos aplicados. Ela também foi colocada
junto às Planilhas sob o título "Requisitos dos Testes dos Equipamentos de Salva-vidas",
devendo igualmente ser consultada para um melhor aproveitamento nos testes.
3.5 PRESCRIÇÕES GERAIS
3.5.1 A menos que expressamente
disposto em contrário, todos os
equipamentos salva-vidas descritos neste capítulo deverão:
a) ser bem construídos e com o material adequado;
b) quando aplicável, ser à prova de apodrecimento, resistentes à corrosão
e não ser afetados excessivamente pela água do mar, por óleo, ou pelo ataque de
fungos;
c) quando expostos à luz solar, ser resistentes à deterioração;
d) ser de coloração laranja altamente visível em todas as partes em que
isso auxilie na detecção. A possível utilização de outras cores deverá ser objeto de
consulta técnica à DPC;
e) se forem empregados em mar agitado, serem capazes de operar
satisfatoriamente naquele ambiente;
f) possuir marcas visíveis, indicando as informações relativas à sua aprovação,
inclusive a Administração que os aprovou, e quaisquer restrições operativas; e
g) quando aplicável, serem dotados de uma proteção contra choques
elétricos, para evitar danos ou ferimentos.
SEÇÃO II
BÓIAS SALVA-VIDAS
3.6 CLASSES DE EMPREGO
3.6.1 As bóias salva-vidas são classificadas como:
a) CLASSE I (SOLAS) - fabricadas conforme requisitos previstos na Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizadas nas
embarcações empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é
eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode
ser demorado.
b) CLASSE II - fabricadas com base nos requisitos SOLAS, abrandados para
uso nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente
em águas sob jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade das
bóias da classe I.
c) CLASSE III - destinada ao uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
3.7 REQUISITOS PARA BÓIAS SALVA-VIDAS CIRCULARES
3.7.1 as especificações referentes as bóias salva-vidas da classe I (SOLAS) se
encontram nas Planilhas de Testes citadas no artigo 3.4;
3.7.2 deverão ser fabricadas de acordo as dimensões e massas constantes
da tabela seguinte:
1_MD_22_377
3.7.3 deverão ser de material imputrescível e resistente a água do mar,
água doce, petróleo e seus derivados e a fungos;
3.7.4 deverão ser fabricadas com material de flutuabilidade própria, não
devendo ser acrescido novos materiais, tais como: miolo de junco, palhinha, serragem,
aparas de cortiça, cortiça granulada ou qualquer outro material granulado solto, bem
como não deverão possuir qualquer compartimento de ar que dependa de ser inflado
para ter flutuabilidade positiva;
3.7.5 a bóia construída em cortiça maciça deverá ser recoberta de material
adequado para servir de proteção contra fogo, aumentar sua resistência e, também,
para permitir a pintura e marcação.
3.7.6 para as classes II e III, a variação da temperatura ambiente será de
-1oC a + 65o C; e a variação da temperatura da água será de 10o C a 30o C.
3.7.7 deverão resistir à deterioração provocada pela luz solar nas partes
expostas;
3.7.8 deverão ser fabricadas na cor laranja, de acordo com o previsto no
artigo 3.5, 3.5.1 d);
3.7.9 deverão ser providas de uma linha de salva-vidas com diâmetro não
inferior a 9,5mm e de comprimento igual ou maior que 4 vezes o diâmetro externo
da bóia. Essa linha será fixada em quatro pontos, eqüidistantes, em torno da
circunferência máxima da bóia, de modo a formar quatro alças iguais em comprimento
e que seja permitida sua substituição em caso de avaria; sua carga de ruptura deverá
ser igual ou maior que 5 kN;
3.7.10 não deverão fundir-se ou queimar-se após haver estado totalmente
envolvidas em chamas durante um período de 2 segundos;
3.7.11 deverão ser construídas de modo a suportar uma queda na água da
altura em que for estivada acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou
de uma altura de 30 m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu
desempenho ou dos acessórios a ela associados.
3.7.12 nas classes I e II deverão ser fixadas quatro (4) fitas de material
retro-refletivo, defasadas de 90o C, mantendo as dimensões mínimas de 30 cm no
sentido radial
por 5 cm
no sentido
transversal (ver. figura
abaixo), conforme
especificado na Resolução A.658 (16). A fita retro-refletiva deverá ser de tipo
homologado pela DPC. As bóias classe III estão dispensadas de dotar essas fitas.
1_MD_22_378
3.7.13 deverão ser dotadas de retinida flutuante que:
a) não crie cocas;
b) nas bóias classes I e II, possua comprimento igual ou superior ao dobro
da altura em que for estivada acima da linha de flutuação correspondente ao calado
leve em água do mar, ou 30 metros, se este valor for maior. Seu diâmetro mínimo
deverá ser de 9,5 mm. Para as bóias classe III, o comprimento de retinida flutuante
poderá ser de 20m; e
c) carga de ruptura mínima de 5 KN;
3.7.14 Dispositivo de Iluminação Automática - as bóias salva-vidas Classe I
e II, deverão ser capazes de serem dotadas de dispositivo de iluminação automática
com as seguintes características:
a) o dispositivo de iluminação deverá ficar preso a ela por meio de um fiel
ou outro meio similar de fixação;
b) o dispositivo não deverá ser apagado e nem ter seu funcionamento
alterado pela água doce ou salgada;
c) tal dispositivo deverá funcionar em todas as direções do hemisfério
superior, de modo contínuo e com uma intensidade luminosa de pelo menos 2
candelas, ou emitindo lampejos a uma razão mínima de 50 lampejos por minuto, com
a intensidade eficaz correspondente;
d) deverá ser alimentado por uma fonte de energia elétrica que garanta seu
funcionamento como previsto no artigo anterior por, no mínimo, 2 horas; e
e) ser construído de modo a suportar uma queda na água da altura em que
for estivado, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura
de 30m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu
desempenho.
3.7.15 a bóia deverá ser marcada de forma permanente, em uma das faces,
com uma etiqueta, no tamanho mínimo de 5cm x 9cm, com as seguintes
informações:
1_MD_22_379

                            

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