DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.7.16 as bóias classes II e III deverão ser submetidas e aprovada nos seguintes
testes:
1_MD_22_380
1_MD_22_381
3.8 REQUISITOS PARA ASSENTOS FLUTUANTES
3.8.1 O fabricante poderá solicitar a homologação de assentos flutuantes
para emprego como bóia salva-vidas classe III.
3.8.2 Os assentos flutuantes deverão ser submetidos aos mesmos testes das
bóias salva-vidas classe III, com exceção do teste de resistência mecânica (tração) e
resistência à chama.
3.9 REQUISITOS PARA BÓIA SALVA-VIDAS TIPO FERRADURA
A bóia salva-vidas classe III (Navegação Interior),poderá ser fabricada em
formato de ferradura, conforme mostrado na figura abaixo. Deverá ser submetida aos
mesmos testes daquela fabricada com o formato circular, com exceção do teste de
resistência à chama e com alteração do arranjo para o teste de tração.
1_MD_22_382
3.10 SELEÇÃO DAS AMOSTRAS PARA TESTES DE BÓIAS SALVA-VIDAS
3.10.1 Para os testes, o fabricante deverá apresentar três bóias por classe e tipo
que desejar homologar. Essas amostras serão marcadas com as letras A, B e C, devendo todas
serem submetidas à avaliação quanto às características do protótipo. Em seguida, as amostras
serão submetidas aos seguintes testes:
a) Amostra A - temperatura cíclica, queda, resistência a óleo, e flutuabilidade,
nessa ordem;
b) Amostra B - Temperatura cíclica, queda, resistência a chama, e flutuabilidade,
nessa ordem; e
c) Amostra C - Resistência mecânica. Será também utilizado para comparação com
as bóias A e B, ao final dos testes.
3.11 SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E
FUMÍGENO AUTOMÁTICOS UTILIZADOS EM BÓIAS SALVA-VIDAS
Serão realizados os testes previstos no Item 1 da Resolução MSC.81 (70), anexa a
Resolução MSC 70/23/Add.1,da Organização Marítima Internacional - IMO, de acordo com as
planilhas citadas no artigo 3.4.
SEÇÃO III
COLETES SALVA-VIDAS
3.12 CLASSES DE EMPREGO
3.12.1 Os coletes salva-vidas são classificados como:
a) CLASSE I (SOLAS) - fabricados conforme requisitos previstos na Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações
empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é eficiente em qualquer
tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode ser demorado.
b) CLASSE II - fabricados com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso nas
embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em águas sob
jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade dos coletes Classe I
(SOLAS). O que o diferencia é o fato de não possuir lâmpada.
c) CLASSE III - destinado ao uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
d) CLASSE IV - material fabricado para uso, por longos períodos, por pessoas
envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação, cais ou suspensos por
pranchas ou outros dispositivos que corram risco de cair na água acidentalmente.
e) CLASSE V - material fabricado para emprego em atividades esportivas tipo "jet-
ski", "banana-boat", esqui aquático, "windsurf", "parasail", pesca esportiva, canoagem,
embarcações miúdas classificadas como esporte e/ou recreio, embarcações de esporte e/ou
recreio de médio porte empregada na navegação interior e outras.
f) CLASSE V ESPECIAL - material fabricado para emprego em atividades esportivas
que se utilizam de corredeiras, tipo "rafting" ou outras atividades reconhecidas como de
águas brancas.
3.13 REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS RÍGIDOS
3.13.1 O colete deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos:
a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em
não mais que um minuto;
b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser
vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente;
c) ser de uso confortável;
d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m,na água, sem se
machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes I, II, III,
V e V ESPECIAL;
e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m , na água, sem se
machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes classes IV, , V
e V ESPECIAL a ser empregado em atividades de alta velocidade;
f) o colete não deverá continuar a queimar ou a fundir-se após haver estado
completamente envolvido por chamas durante 2 segundos;
g) ser capaz de não sofrer avarias enquanto permanece sob o efeito do tempo ou
temperatura ambiente que varie de - 30º a + 65º C para coletes Classe I e - 1º a + 65ºC para
coletes classes II. Esses requisitos não são exigidos para os coletes classes III, IV, V e V
ES P EC I A L .
h) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC;
i) Os coletes rígidos podem ser fabricados em dois tipos:
I) CANGA - de vestir pela cabeça; e
II) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta.
j) O material empregado na fabricação do colete salva-vidas deve ser
imputrescível e resistente à água do mar, água doce, ao petróleo e seus derivados e a
fungos;
k) Os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos e
sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem;
l) Ser dotado de um apito de material resistente à oxidação, firmemente preso por
um fiel (exceto para coletes classes IV, V e V ESPECIAL);
m) Coletes classe V e V ESPECIAL não necessitam ser de cor padronizada.
3.14 EQUIPAMENTO DE AUXILIO A FLUTUAÇÃO (EAF)
3.14.1 Conceito:
É um colete de menor porte e flutuabilidade, utilizado em atividades náuticas, em
substituição ao colete tradicional, durante a realização de prática esportiva ou competições
náuticas. É empregado em situações especiais, devido a dificuldade apresentada pelos
usuários, no desempenho da atividade.
O EAF deverá ser utilizado por usuários com prática da natação, dentro de águas
abrigadas e com o mar não encapelado, capacitados a permanecerem flutuando até a
chegada do socorro por embarcação de resgate ou outro meio.. O EAF visa permitir uma
flutuabilidade mínima ao usuário, a fim de garantir sua segurança no decorrer da atividade
esportiva.
O EAF e o colete classe V ESPECIAL do tipo competição, reservados para utilização
por usuários com prática de natação poderão ser fabricados em tamanho único e sua
flutuabilidade efetiva mínima deverá ser de 6,0 kg (60N). O teste deverá ser aplicado pela
Comissão Organizadora do evento náutico utilizando-se de um peso simples com massa de
6kg de ferro. Os EAF e o colete classe V ESPECIAL deverão suportar o peso aplicado e
permanecer flutuando.
3.14.2 Requisitos:
O EAF deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos:
a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente, em
não mais que um minuto;
b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa ser
vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente;
c) ser de uso confortável;
d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m , na água, sem se
machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo;
e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m, na água, ,sem se
machucar e sem que o EAF seja avariado ou deslocado do corpo, para EAF a ser empregado
em atividades de alta velocidade;
f) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC;
g) os EAF podem ser fabricados em dois tipos:
I) CANGA - de vestir pela cabeça; e
II) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta.
h) os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação, lisos, e
sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem;
i) os EAF não necessitam ser de cor padronizada.
j) Deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres: "NÃO É UM
EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E DEVE SER USADO SOMENTE POR NADADORES".
3.15 FLUTUABILIDADE E ESTABILIDADE
3.15.1 Os coletes classes I (SOLAS) e II deverão ter flutuabilidade e estabilidade
suficientes, em água doce, tranqüila, para:
a) manter uma pessoa exausta ou inconsciente flutuando, de modo que sua boca
fique a pelo menos 120 mm acima d'água, estando seu corpo inclinado para trás, em relação
à vertical, 20º no mínimo e 50º no máximo;
b) girar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, a partir da posição deitada
em decúbito ventral, de tal maneira que a boca fique voltada para cima em, no máximo, 5
segundos;
c) não ter sua flutuabilidade reduzida em mais de 5%, após imerso na água doce
por 24 horas;
d) permitir à pessoa que o veste, nadar uma pequena distância e embarcar numa
embarcação de sobrevivência;
3.15.2 Os coletes deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber:
a) Coletes Classes I (SOLAS) e II
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 15,6 kg (156N).
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 13,6 kg (136N).
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