DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N).
CRIANÇAS - Para pessoas de massa igual ou inferior a 35 kg, com flutuabilidade
efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,0 kg (50N);
b) Coletes Classes III e V
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 10,0 kg (100N).
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,5 kg (75N).
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,5 kg (55N).
CRIANÇAS I - Para pessoas de massa superior a 25 kg e inferior a 35 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 3,5 kg (35N);
CRIANÇAS II - Para pessoas de massa igual ou inferior a 25 kg, com flutuabilidade
efetiva mínima equivalente a uma massa de 2,5 kg (25N).
c) Colete Classe IV
Poderá ser fabricado em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva mínima
deverá ser de 9,0 kg (90N).
3.15.3 Os coletes classe V ESPECIAL deverão ser fabricados em tamanhos
diferentes a saber:
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg, com flutuabilidade
efetiva mínima equivalente a uma massa de 12,0 kg (120N);e
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 8,0 kg (80N).
COMPETIÇÃO - Em tamanho único, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente
a uma massa de 6,0 kg (60N).
3.15.4 Os EAF deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber:
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 9,0 kg (90N);
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N); e
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 4,0 kg (40N).e
COMPETIÇÃO - Em tamanho único, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente
a uma massa de 6,0 kg (60N);
3.15.5 Os coletes e o EAF deverão ser fabricados de modo a garantir que a
flutuabilidade seja assegurada pelo material sólido homologado para o enchimento, sem
depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado
ou floculado para enchimento, de modo a evitar perdas devido a rasgos no colete ou EAF.
3.16 LUZ (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I)
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4.
3.17 FITA RETRO-REFLETIVA (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I E II)
Conforme especificado na Resolução A.658 (16), os coletes classe I e II deverão ter
fixadas seis (6) tiras de material retro-refletivo homologado pela DPC, de aproximadamente 5
cm X 10 cm, na face externa do colete:
(INSERIR AQUI A IMAGEM figura_023.jpg)
3.18 MARCAÇÃO DOS COLETES E EAF
3.18.1 Os coletes e EAF deverão possuir etiqueta costurada ou impressa em local
facilmente visível, conforme modelo a seguir:
1_MD_22_383
1_MD_22_384
A advertência para não usar o colete em atividades de alta velocidade é
procedente quando o colete não tiver sido submetido ao teste de queda de altura de 10m.
3.18.2 Os coletes salva-vidas classes IV (colete para trabalho), V (colete
esportivo), V ESPECIAL (colete esportivo para águas brancas) e o Equipamento de
Auxílio a Flutuação (EAF) deverão exibir, caso não disponham de dispositivo para
manter a cabeça de um indivíduo inconsciente fora d'água, a seguinte advertência além
da citada no artigo anterior, em local visível e com destaque:
A DV E R T Ê N C I A
UTILIZAR SOB SUPERVISÃO OU ACOMPANHAMENTO EQUIPAMENTO INCAPAZ
DE MANTER A CABEÇA DE UMA PESSOA INCONSCIENTE FORA DA ÁGUA
3.18.3 Os coletes salva-vidas devem
ser marcados com o tamanho
considerado na fabricação. Os destinados ao uso por crianças deverão também ser
marcados com o símbolo abaixo:
(INSERIR AQUI A IMAGEM figura_026.jpg)
3.18.4 Os EAF deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres:
"NÃO É UM EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E
DEVE SER USADO SOMENTE POR
N A DA D O R ES " .
3.19 APROVAÇÃO EM TESTES
Os coletes salva-vidas devem ser submetidos e aprovados nos seguintes testes:
1_MD_22_385
1_MD_22_386
* Os testes para coletes da classe I serão realizados em conformidade com o
artigo 3.4.
** O Anexo 3-N apresenta um método para medição da flutuabilidade,
podendo este método ser aplicado aos coletes da classe I.
3.20 RELATÓRIO DE TESTE
3.20.1 Deverá ser enviado para a DPC após a realização dos testes e aprovação
do protótipo, pelo executor dos testes, e conterá necessariamente, os seguintes itens:
a) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram realizados os
testes;
b) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes;
c) Número de identificação do Relatório;
d) Data(s) em que foram efetuados os testes;
e) Razão Social e endereço do fabricante do protótipo, e, se for o caso, dos
fabricantes de componentes do mesmo;

                            

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