DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI) O local de fabricação das balsas deve atender ao preceituado nos
Requisitos para Instalações das Estações de Manutenção (artigo 5.4).
b) Capacidade de transporte mínima e massa das balsas salva-vidas
I) Nenhuma balsa salva-vidas será homologada se a sua capacidade de
transporte for inferior a seis pessoas.
II) A menos que a balsa salva-vidas deva ser lançada por um equipamento de
lançamento homologado de acordo com o disposto no artigo 3.33, ou que não tenha que
ser estivada num local que permita uma rápida transferência de um bordo para o outro,
a massa total da balsa e dos seus equipamentos não deverá ser superior a 185 kg.
c) Acessórios das balsas salva-vidas
I) As linhas salva-vidas deverão ser firmemente fixadas em torno da balsa
salva-vidas, tanto do seu lado externo como do interno.
II) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma boça eficaz, com um
comprimento não inferior a 10 m mais a distância da posição de estivagem à linha de
flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 metros, o que for
maior. A carga de ruptura do sistema da boça, inclusive dos seus meios de fixação à
balsa, exceto o elo de ruptura, não deverá ser inferior a 15,0 kN, para as balsas salva-
vidas autorizadas a acomodar mais de 25 pessoas, não inferior a 10,0 kN, para balsas
autorizadas a acomodar entre 9 e 25 pessoas, e não inferior a 7,5 kN, para qualquer
outra balsa salva-vidas.
III) Na parte superior da cobertura da balsa salva-vidas, deverá ser instalada
uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser branca e capaz de funcionar
continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a
4,3 candelas, em todas as direções do hemisfério superior. Se a luz, for de lampejos,
deverá de emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior
a 70 vezes por minuto, durante um período de funcionamento de 12 horas, com uma
intensidade luminosa eficaz correspondente. A lâmpada deverá acender automaticamente
quando a cobertura for armada. As baterias deverão ser de tipo que não se deteriore
devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada.
IV) Uma lâmpada controlada manualmente deverá ser instalada no interior da
balsa salva-vidas, capaz de funcionar continuamente por 12 horas. Ela deverá acender
automaticamente quando a cobertura for armada e possuir uma intensidade suficiente
para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos. As
baterias deverão ser do tipo que não se deteriorem devido à umidade, com a balsa
salva-vidas estivada.
d) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos
I) Além das prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada
com um equipamento de lançamento homologado deverá:
- quando estiver carregada, com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos, ser capaz de resistir a um impacto lateral contra o costado do
navio, com uma velocidade não inferior a 3,5 m/s e, também, a uma queda nágua de
uma
altura não
inferior a
3 metros,
sem sofrer
danos que
afetem o
seu
funcionamento;
- ser dotada de meios que permitam trazer a balsa salva-vidas a contrabordo,
junto
ao convés
de
embarque,
e mantê-la
presa
de
modo seguro
durante
o
embarque.
II) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de
passageiros, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa
embarcar rapidamente.
III) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de
carga, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar
em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de
embarcar.
e) Equipamento das balsas salva-vidas
I) O equipamento normal de toda balsa salva-vidas deverá consistir de:
- um aro de salvamento flutuante, preso a um cabo flutuante com um
comprimento não inferior a 30 m;
- uma faca do tipo não dobrável, dotada de um punho flutuante e com um
fiel, presa e guardada num bolso colocado do lado externo da cobertura, perto do ponto
onde a boça é amarrada à balsa. Além disso, toda balsa salva-vidas autorizada a
acomodar 13 pessoas ou mais, deverá ser dotada de uma segunda faca, que não precisa
ser do tipo não dobrável;
- uma cuia flutuante, para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 12
pessoas ou mais. Para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 13 pessoas ou mais,
duas cuias flutuantes;
- duas esponjas:
- duas âncoras flutuantes, cada uma delas dotada de um cabo de reboque
resistente a choques, sendo uma sobressalente e a outra presa permanentemente à
balsa salva-vidas, de modo que quando a balsa inflar ou estiver na água, faça com que
a balsa fique afilada ao vento da maneira mais estável. A resistência de cada âncora
flutuante e do seu cabo de reboque, deverá ser adequada para qualquer estado do mar.
As âncoras flutuantes deverão ser dotadas de meios que impeçam a torção do cabo e
deverão ser do tipo que dificilmente vire pelo avesso entre os seus tirantes. As âncoras
flutuantes presas permanentemente às balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos e
às balsas salva-vidas instaladas em navios de passageiros deverão ser lançadas apenas
manualmente. Todas as demais balsas salva-vidas deverão ser dotadas de âncoras
flutuantes lançadas automaticamente quando a balsa inflar;
- dois remos flutuantes;
- três abridores de lata (quando a ração for fornecida em embalagem
metálica) e um par de tesouras. As facas de segurança contendo lâminas especiais para
abrir latas satisfazem a esta prescrição;
- uma caixa
de primeiros socorros à prova d'água,
capaz de ser
hermeticamente fechada após o uso;
- um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros;
- quatro foguetes iluminativos com pára-quedas,do tipo homologado;
- seis fachos manuais do tipo homologado;
- dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;
- um jator elétrico à prova d'água, adequado para sinalização Morse, com um
jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente
à prova d'água;
- um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para
embarcações de sobrevivência guardado na balsa salva-vidas;
- um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em
sinalização para navios e aeronaves;
- uma cópia dos sinais de salvamento mencionados na Regra V/16 do SOLAS,
impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova
d'água;
- um conjunto de apetrechos de pesca;
- uma ração alimentar contendo não menos do que 10.000 kJ para cada
pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser
saborosas, próprias para consumo ao longo de todo o período de armazenamento na
balsa salva-vidas e embaladas de modo a poder ser rapidamente divididas e facilmente
abertas. As rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e ser guardadas
em um recipiente estanque à água;
- recipientes estanques à água, contendo um total de 1,5 litro de água doce
para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5
litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho de dessalinização capaz de
produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias, ou 1 litro por pessoa poderá ser
substituído por um dessalinizador por osmose reversa, acionado manualmente, capaz de
produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias;
- um copo inquebrável graduado;
- medicamentos contra enjôo suficientes para pelo menos 48 horas e um saco
impermeável para vômito para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a
acomodar;
- instruções sobre sobrevivência;
- instruções sobre as ações imediatas a serem empreendidas; e
- meios de proteção térmica que atendam ao disposto no artigo 4.17 em
número suficiente para 10% do número de pessoas que a balsa salva-vidas estiver
autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior.
II) A marcação nas balsas salva-vidas equipadas para atender integralmente a
esta Norma, deverá ser "PACOTE SOLAS - A", em letras maiúsculas do alfabeto
romano.
III) No caso de navios empregados em navegação de cabotagem ou águas
interiores, para as quais, devido à sua natureza e duração, a critério da DPC, nem todos
os itens especificados sejam necessários, a DPC poderá permitir que a dotação das balsas
salva-vidas desses navios seja abrandada. A marcação da balsa salva-vidas, nesse caso,
deverá ser "PACOTE SOLAS - B", em letras maiúsculas do alfabeto romano.
IV) Os equipamentos deverão ser guardados em um recipiente que, se não for
parte integrante da balsa salva-vidas ou não estiver preso permanentemente a ela,
deverá ser guardado e preso no interior da balsa salva-vidas e ser capaz de flutuar na
água por, pelo menos, 30 minutos, sem danificar o seu conteúdo.
f) Dispositivo para liberação das balsas salva-vidas
I) O sistema de boças das balsas salva-vidas deverá proporcionar uma ligação
entre o navio e a balsa salva-vidas, de modo a assegurar que a balsa salva-vidas quando
liberada e, no caso de uma balsa salva-vidas inflável, quando inflada, não seja arrastada
para o fundo junto com o navio que está naufragando.
II) Se for utilizado um elo de ruptura no dispositivo de flutuação livre, esse
elo deverá:
- não ser partido pela força necessária para puxar a boça do casulo da balsa
salva-vidas;
- ter resistência suficiente para permitir que a balsa salva-vidas infle quando
aplicável; e
- partir quando submetido a uma tensão de 2,2 + 0,1 kN.
III) Se for utilizado um dispositivo hidrostático automático de escape, esse
dispositivo deverá:
- ser fabricado com materiais adequados e resistentes à corrosão de modo a
reduzir ao mínimo o risco de apresentar defeitos. Não deverá ser aceita a galvanização
ou outras formas de revestimento metálico nas peças da unidade de liberação
hidrostática;
- liberar automaticamente a balsa salva-vidas a uma profundidade não
superior a 4 m;
- ser dotado de meios de drenagem que impeçam o acúmulo de água na
câmara hidrostática, quando a unidade estiver na sua posição normal;
- ser fabricado de modo a impedir a liberação quando for atingido por
ondas;
- ser marcado de maneira indelével na sua parte externa, de modo a indicar
o seu tipo e número de série;
- ser marcado de maneira indelével, na unidade ou em uma placa de
identificação firmemente presa a ela, de maneira a indicar a data de fabricação, o tipo
e número de série e informando se a unidade é adequada para utilização em uma balsa
salva-vidas com capacidade para mais de 25 pessoas;
- ser concebido de modo que cada peça ligada ao sistema de boças tenha
uma resistência não inferior à prescrita para a boça; e
- se for descartável, deverá ser marcado de uma forma que indique a data de
expiração da sua validade.
g) Balsas salva-vidas infláveis
I) As balsas salva-vidas infláveis deverão atender, em acréscimo às prescrições
anteriores do presente artigo, ao seguinte:
- A câmara de flutuação principal deverá ser dividida em pelo menos dois
compartimentos separados, cada um inflado através de uma válvula de retenção
localizada naquele compartimento. As câmaras de flutuação deverão ser concebidas de
modo que,
se qualquer
dos compartimentos
for danificado
ou não
inflar, os
compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em
toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a
acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais.
- O piso da balsa salva-vidas deverá ser à prova d'água e ser suficientemente
isolado do frio por qualquer dos seguintes meios:
- de um ou mais compartimentos que os ocupantes possam inflar, ou que
inflem automaticamente, e possam ser esvaziados e inflados novamente pelos
ocupantes;
- por qualquer outro meio eficaz que não necessite ser inflado.
- A balsa salva-vidas deverá poder ser inflada por uma só pessoa. A balsa
salva-vidas deverá ser inflada com um gás não tóxico. A operação de inflar deverá ser
concluída em até 1 minuto a uma temperatura ambiente entre 18º C e 20º C, e em até
3 minutos a uma temperatura ambiente de - 30º C. Após ser inflada, a balsa salva-vidas
deverá manter a sua forma quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com
toda a sua dotação de equipamentos.
- Cada compartimento inflável deverá ser capaz de suportar uma pressão igual
a 3 vezes a pressão de trabalho e deverá haver meio que impeça que seja atingida uma
pressão que ultrapasse um valor correspondente a duas vezes a pressão de trabalho, seja
por meio de válvulas de segurança, ou por meio de um suprimento de gás limitado.
Deverá haver
meio para
permitir a
instalação de
uma bomba,
ou foles,
de
recompletamento, de modo que a pressão de trabalho possa ser mantida.
h) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas infláveis
O número máximo de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser
autorizada a acomodar será igual ao menor dos números abaixo, não podendo ser
inferior a seis:
I) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,096, do volume dos
tubos de flutuação principal, quando inflados, medido em metros cúbicos (que, para este
efeito, não deverá incluir os arcos nem as bancadas, se houver); ou
II) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,372, da área da
seção reta horizontal interna da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados, (que,
para este efeito, poderá incluir os arcos ou as bancadas, se houver), medida no bordo
interno dos tubos de flutuação; ou
III) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando roupas
de imersão e coletes salva-vidas ou, no caso de balsas salva-vidas lançadas por meio de
turcos, usando coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e com uma
altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer equipamento
da balsa salva-vidas.
i) Acesso às balsas salva-vidas infláveis
I) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque
semi-rígida, capaz de suportar uma pessoa pesando 100 kg, para permitir que as pessoas
que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. A rampa de embarque
deverá ser concebida de modo que impeça que a balsa esvazie sensivelmente se a rampa
for avariada. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha
mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta aos
cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.
II) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma
escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4 m
abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve.
III) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as
pessoas vindas da escada a entrar na balsa.
j) Estabilidade das balsas salva-vidas infláveis
I) Toda balsa salva-vidas inflável deverá ser construída de modo que, quando
estiver totalmente inflada e flutuando com a sua cobertura armada, fique estável em
mar agitado.
II) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando emborcada, deverá ser tal que
ela possa ser desemborcada em mar agitado ou em águas tranqüilas, por uma só
pessoa.
III) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua
lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que
permita que ela possa ser rebocada a uma velocidade de até 3 nós em águas
tranqüilas.
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