DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII) Com exceção das embarcações
salva-vidas de queda livre, toda
embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos deverá ter uma
resistência suficiente para suportar a seguinte carga, sem deformação residual ou
retirada dessa carga:
- no caso de embarcações de casco metálico, 1,25 vezes a massa total da
embarcação salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a
sua dotação de equipamentos; ou
- no caso de outras embarcações, duas vezes a massa total da embarcação
salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação
de equipamentos.
VIII) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos,
(com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre), deverá ter uma resistência
suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos e, quando for aplicável, com os patins e as defensas em posição,
um impacto lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de pelo menos 3,5 m/s,
e uma queda na água de uma altura não inferior a 3 m.
IX) Em uma área superior a 50% da superfície total do piso deverá haver uma
distância vertical entre o piso e o teto que seja:
- não inferior a 1,3 m, para uma embarcação autorizada a acomodar nove
pessoas ou menos;
- não inferior a 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar 24
pessoas ou mais;
- não inferior à distância obtida por meio de uma interpolação linear entre
1,3 m e 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar entre nove e 24
pessoas;
X) Os tanques de combustível deverão ser homologados de acordo com o
previsto no artigo 4.21.
b) Capacidade de transporte das embarcações salva-vidas
I) Nenhuma embarcação salva-vidas deverá ser aprovada para acomodar mais
do que 150 pessoas.
II) O número de pessoas que uma embarcação salva-vidas, destinada a ser
lançada por meio de turcos, poderá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao
menor dos seguintes números:
- o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando coletes
salva-vidas, que possam ficar sentadas numa posição normal sem interferir com os
meios de propulsão ou com o funcionamento de qualquer equipamento da embarcação
salva-vidas; ou
- o número de lugares que possam ser providos na disposição dos assentos, de
acordo com a Figura abaixo. As configurações poderão ser superpostas, como mostrado,
desde que sejam instalados finca-pés, que haja espaço suficiente para as pernas e que a
separação vertical entre o assento superior e o inferior não seja inferior a 350 mm.
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III) Cada assento deverá estar claramente indicado na embarcação salva-
vidas.
c) Acesso às embarcações salva-vidas
I) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de passageiros deverá
ser projetada de modo a permitir o embarque rápido de toda a sua lotação de pessoas.
Um rápido desembarque também deverá ser possível.
II) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de carga deverá ser
projetada de modo a permitir o embarque de toda a sua lotação de pessoas em não
mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarque. Um
rápido desembarque também deverá ser possível.
III) As embarcações salva-vidas deverão dispor de uma escada de embarque
que possa ser utilizada em qualquer entrada da embarcação, para permitir que as
pessoas que estiverem na água possam embarcar nela. O degrau inferior da escada não
deverá ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da embarcação
salva-vidas na sua condição leve.
IV) A embarcação salva-vidas deverá ser projetada de modo a permitir que
uma pessoa inválida possa ser trazida para bordo, estando no mar ou em uma maca.
V) Todos os locais onde as pessoas possam vir a andar deverão ter um
revestimento anti-derrapante.
d) Flutuabilidade das embarcações salva-vidas
Todas as embarcações salva-vidas deverão ter flutuabilidade própria ou ser
dotadas de um material que tenha flutuabilidade própria. Esse material não deverá ser
afetado pela água do mar, por óleo, ou por produtos derivados do petróleo. A
flutuabilidade deverá ser suficiente para que a embarcação salva-vidas flutue com todos
os seus equipamentos a bordo quando alagada e com água aberta. Deverá haver uma
quantidade adicional de material flutuante igual a 280 N de força de empuxo por pessoa,
para o número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar.
O material flutuante, a menos que seja além do prescrito acima, não deverá ser
instalado do lado externo do casco da embarcação.
e) Borda livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
I) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser estáveis e possuir um valor
de GM positivo quando carregadas com 50% do número de pessoas que estiverem
autorizadas a acomodar nas suas posições normais, todas em um mesmo bordo em
relação à linha de centro.
II) Nas condições de carregamento estabelecidas acima:
- cada embarcação salva-vidas que tiver aberturas laterais próxima ao
trincaniz deverá ter uma borda livre, medida a partir da linha de flutuação até a
abertura mais baixa causadora do alagamento não inferior a 1,5% do seu comprimento,
ou de 100 mm, a que for maior.
- cada embarcação salva-vidas que não tiver aberturas laterais próximo ao
trincaniz não deverá assumir um ângulo de banda superior a 20º e deverá ter uma borda
livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais baixa causadora do
alagamento, não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm, a que for maior.
f) Propulsão das embarcações salva-vidas
I) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um motor de ignição
por compressão. Nenhum motor cujo combustível tenha um ponto de fulgor de 43º C ou
menos (prova de cadinho fechado), deverá ser utilizado em qualquer embarcação salva-
vidas.
II) O motor deverá ser dotado de um sistema de partida manual, ou de um
sistema de partida com duas fontes de suprimento de energia independentes e
recarregáveis. Também deverão ser providos todos os auxílios necessários para a partida.
Os sistemas de partida do motor e os auxílios à partida deverão permitir que seja dada
partida no motor a uma temperatura ambiente de -15º C, em menos de 2 minutos após
o início dos procedimentos para a partida, a menos que a natureza de determinadas
viagens nas quais o navio que transporta a embarcação salva-vidas esteja sendo
constantemente empregado,
outra temperatura diferente seja
considerada mais
adequada. Os sistemas de partida não deverão ser estorvados pelo invólucro do motor,
pelos assentos, ou por outros obstáculos.
III) O motor deverá ser capaz de funcionar durante pelo menos 5 minutos
após uma partida a frio, com a embarcação salva-vidas fora d'água.
IV) O motor deverá ser capaz de funcionar quando a embarcação salva-vidas
estiver alagada até a altura da linha de centro do eixo de manivelas.
V) O eixo propulsor deverá ser disposto de modo que o hélice possa ser
desacoplado. Deverá haver dispositivo para permitir que a embarcação salva-vidas possa
operar em marcha adiante e a ré.
VI) A tubulação de descarga deverá ser disposta de modo a impedir a entrada
de água no motor durante a sua operação normal.
VII) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser projetadas tendo em vista
a segurança das pessoas que estiverem na água e a possibilidade do sistema de
propulsão ser avariado por objetos flutuantes.
VIII) A velocidade da embarcação salva-vidas em marcha adiante, em águas
tranquilas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, com todos os equipamentos auxiliares acionados pelo motor em
funcionamento, deverá ser de pelo menos 6 nós. Quando rebocando uma balsa salva-
vidas para 25 pessoas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos, ou com um peso equivalente, a velocidade em marcha
adiante deverá ser de pelo menos 2 nós. Deverá haver combustível adequado para
emprego em toda a faixa de temperaturas suscetíveis de serem encontradas na área em
que o navio opera, em quantidade suficiente para a operação da embarcação salva-vidas
totalmente carregada a uma velocidade de 6 nós, por um período não inferior a 24
horas.
IX) O motor da embarcação salva-vidas, sua transmissão e seus acessórios
deverão ficar protegidos no interior de um invólucro retardador de fogo, ou outro
dispositivo que proporcione uma proteção semelhante. Esse dispositivo deverá proteger
também as pessoas de um contato acidental com peças quentes ou móveis e proteger
o motor da exposição ao tempo e ao mar. Deverão ser providos meios adequados para
reduzir o ruído do motor, de modo que uma ordem gritada possa ser ouvida. As baterias
para a partida deverão ser dotadas de caixas que formem um invólucro estanque à água,
em torno do fundo e dos lados das baterias. As caixas das baterias deverão ser dotadas
de uma tampa bem ajustada que proporcione a necessária exaustão dos gases.
X) O motor da embarcação salva-vidas e seus acessórios deverão ser
projetados de
forma a
limitar as
emissões eletromagnéticas,
de modo
que o
funcionamento do motor não interfira com a operação do rádio do equipamento salva-
vidas utilizado.
XI) Deverá haver dispositivo destinado
a recarregar todas as baterias
utilizadas para a partida do motor, rádio e holofotes. As baterias do rádio não deverão
ser empregadas para dar partida no motor. Deverá haver meio para recarregar as
baterias da embarcação salva-vidas através da fonte de suprimento de energia do navio,
com uma tensão que não ultrapasse 50 V e que possa ser desconectada no posto de
embarque da embarcação salva-vidas, ou através de um carregador de baterias solar.
XII) Deverão ser providas instruções impressas em material resistente à água,
referentes à partida e operação do motor, afixadas em local visível, próximo aos
controles de partida do motor.
g) Acessórios das embarcações salva-vidas
I) Todas as embarcações salva-vidas, exceto as de queda livre, deverão ser
dotadas de pelo menos uma válvula de drenagem instalada próximo ao ponto mais baixo
do casco, que deverá abrir automaticamente para drenar a água do casco quando a
embarcação não estiver na água e fechar automaticamente para impedir a entrada de
água, quando a embarcação estiver na água. Cada válvula de drenagem deverá ser
dotada de uma tampa ou bujão, para fechar a válvula e que deverá ficar preso à
embarcação salva-vidas por um fiel, uma corrente, ou outro meio adequado. As válvulas
de drenagem deverão ficar facilmente acessíveis do interior da embarcação salva-vidas e
a sua localização deverá ser claramente indicada.
II) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um leme e de
uma cana do leme. Quando houver uma roda do leme, ou outro mecanismo remoto de
governo, a cana do leme deverá ser capaz de controlar o leme em caso de falha do
mecanismo de governo. O leme deverá ficar permanentemente calado na embarcação. A
cana do leme deverá ficar permanentemente instalada na madre do leme, ou ficar presa
à ela; entretanto, se a embarcação salva-vidas for dotada de um mecanismo remoto de
governo, a cana do leme poderá ser removível e ficar seguramente estivada próximo à
madre do leme. O leme e a cana do leme deverão ser dispostos de modo a não serem
danificados pela operação do mecanismo de liberação, ou do hélice.
II) Exceto nas proximidades do leme e do hélice, deverão haver apoios
adequados para as mãos ou uma linha salva-vidas flutuante, que deverá ser presa ao
redor do lado externo da embarcação salva-vidas, acima da linha dágua e ao alcance das
pessoas que estiverem na água.
IV) As embarcações salva-vidas que não forem auto-adriçáveis deverão ser
dotadas de apoios adequados para as mãos presos ao casco de modo que, quando a
embarcação estiver emborcada as pessoas possam se agarrar a eles. Os apoios para as
mãos deverão ser fixados à embarcação salva-vidas de tal modo que, quando sujeitos a
um impacto suficiente para desprendê-los da embarcação, não causem danos a ela.
V) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um número
suficiente de
armários ou compartimentos estanques
à água, para
prover a
armazenagem dos pequenos itens do equipamento, de água e de provisões. A
embarcação salva-vidas deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva ou de
produzir água potável a partir da água do mar, com um dessalinizador acionado
manualmente. O dessalinizador não deverá depender do calor solar, nem de outros
produtos químicos além da água do mar. Deverá haver meio de armazenar a água
coletada.
VI) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de tirador
ou talhas deverá ser dotada de um mecanismo de liberação que atenda às seguintes
prescrições:
- 
ser 
projetado
de 
modo 
que 
todos 
os
gatos 
sejam 
liberados
simultaneamente.
- dispor de duas possibilidades de liberação, a saber:
- um meio que liberará a embarcação salva-vidas quando ela estiver na água,
ou quando os gatos não estiverem sendo submetidos a nenhuma carga;
- um meio que liberará a embarcação salva-vidas com os gatos sendo
submetidos a uma carga. Esse mecanismo de liberação deverá ser disposto de modo que
libere a embarcação salva-vidas sob quaisquer condições de carga, isto é, desde a
condição de sem carga com a embarcação na água, até a condição de uma carga
equivalente a 1,1 vezes a massa total da embarcação salva-vidas carregada com toda a
sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Esse sistema de liberação
deverá ser adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro.
Essa proteção adequada deverá incluir uma proteção mecânica especial, não prescrita
normalmente para a liberação sem carga, além de um sinal indicador de perigo. Para
impedir uma liberação acidental durante o recolhimento da embarcação, a proteção
mecânica (interligação) só deverá engrazar quando o mecanismo de liberação estiver
correta e completamente rearmado. Para impedir uma liberação prematura com carga,
a operação do mecanismo de liberação deverá exigir uma ação deliberada e constante

                            

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