DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092200180
180
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXXIV)MEMENTO TERAPÊUTICO
Constitui-se numa orientação sobre a utilização das dotações acima
discriminadas, devendo ser impressas com letras bem legíveis em um cartão e constar da
caixa de primeiros socorros:
1_MD_22_396
1_MD_22_397
i) Marcações das embarcações salva-vidas
I) O número de pessoas para o qual a embarcação salva-vidas foi aprovada
deverá ser claramente marcado nela, em caracteres indeléveis e claros.
II) O nome e o porto de registro do navio ao qual pertence a embarcação
salva-vidas deverão ser marcados em cada bochecha da embarcação, em letras
maiúsculas do alfabeto romano.
III) A identificação do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas e o
número da embarcação deverão ser marcados de modo que sejam visíveis do alto.
j) Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas
I) As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão ser dotadas de
coberturas
rígidas,
permanentemente
fixadas, 
cobrindo
pelo
menos
20%
do
comprimento da embarcação, a partir da sua roda de proa, e pelo menos 20% do
comprimento da embarcação, a partir da sua extremidade de ré. A embarcação salva-
vidas deverá ser dotada de uma capuchana rebatível, permanentemente presa, que,
juntamente com a cobertura rígida, cubra completamente os ocupantes da embarcação,
constituindo um abrigo à prova de intempéries e os proteja contra exposição ao tempo.
A embarcação salva-vidas deverá ter entradas nas duas extremidades e nos dois bordos.
As entradas existentes nas coberturas rígidas deverão ser estanques ao tempo quando
fechadas. A capuchana deverá ser disposta de modo que:
- seja dotada de seções rígidas ou tubos que permitam colocá-la no
lugar;
- possa ser facilmente colocada no lugar por não mais de duas pessoas;
- seja isolada, para proteger os ocupantes da embarcação contra o calor e
o frio por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por
qualquer outro meio igualmente eficaz; deverá haver meios de impedir o acúmulo de
água no espaço de ar;
- o seu exterior seja pintado de uma cor altamente visível e o seu interior
tenha uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;
- as entradas existentes na capuchana sejam dotadas de dispositivos de
fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos e
fechados por dentro e por fora, de modo a permitir a ventilação, mas impedir a
entrada de água do mar, vento e frio; deverá haver meios para manter as entradas
presas firmemente nas posições aberta ou fechada;
-
com
as
entradas
fechadas, admita
sempre
ar
suficiente
para
seus
ocupantes;
- haja meios para coletar a água da chuva;
- os ocupantes possam escapar se a embarcação salva-vidas emborcar.
II) O interior da embarcação salva-vidas exceto a parte interna da capuchana,
deverá ter uma cor altamente visível.
III) Se houver um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado
fixo na embarcação salva-vidas, ele deverá ser instalado em uma cabina de tamanho
suficiente para acomodar tanto o equipamento como o seu operador. Não será
necessária uma cabina separada se a embarcação dispuser de um espaço abrigado que
atenda aos critérios da DPC.
l) Embarcações salva-vidas totalmente fechadas
I) Cobertura - Toda embarcação salva-vidas totalmente fechada deverá ser
dotada de uma cobertura rígida estanque à água, que cubra completamente a
embarcação. A cobertura deverá ser disposta de modo que:
- proporcione abrigo aos ocupantes da embarcação;
- o acesso à embarcação salva-vidas seja feito através de escotilhas que
possam ser fechadas para tornar a embarcação estanque à água;
- com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, as escotilhas
sejam posicionadas de modo a permitir a execução das operações de lançamento e de
recolhimento, sem que nenhum ocupante tenha que sair da cobertura;
- as escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto pelo lado de
dentro quanto pelo lado de fora e sejam dotadas de meios que permitam mantê-las
presas na posição aberta;
- com exceção de uma embarcação salva-vidas de queda livre, seja possível
remar;
- seja capaz de suportar toda a massa da embarcação salva-vidas, inclusive
todos os equipamentos, máquinas e a lotação completa de pessoas, quando a
embarcação estiver emborcada com as escotilhas fechadas e sem qualquer entrada de
água significativa;
- tenha janelas ou painéis translúcidos que deixem entrar na embarcação
salva-vidas, com as escotilhas fechadas, luz natural suficiente para tornar desnecessária
uma iluminação artificial;
- o seu exterior tenha uma cor altamente visível e o seu interior uma cor
que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;
- os corrimãos proporcionem um apoio seguro, para as pessoas que estejam
do lado de fora da embarcação salva-vidas e auxiliem no embarque e no
desembarque;
- as pessoas tenham acesso aos seus assentos, vindas de uma entrada, sem
ter que subir nas bancadas, ou em outros obstáculos;
- durante o funcionamento do motor com a cobertura fechada, a pressão
atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca fique acima ou abaixo da
pressão atmosférica mais que 20 mbar.
II) Emborcamento e endireitamento
- Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, deverá ser
instalado um cinto de segurança em cada posição indicada como assento. O cinto de
segurança deverá ser projetado para manter no lugar com segurança uma pessoa cuja
massa seja de 100 kg, quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada. Cada
conjunto de ci ntos de segurança de um assento deverá ter uma cor que contraste com
a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes. As embarcações salva-vidas de
queda livre deverão ser dotadas de um cinto de segurança em cada assento, com uma
cor que contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes, projetados
para manter no lugar uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, durante uma queda livre,
bem como quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada.
- A estabilidade da embarcação salva-vidas deverá ser tal que a embarcação
retorne a posição de repouso quando estiver carregada com a sua lotação total ou
parcial de pessoas e com a sua dotação total ou parcial de equipamentos, com todas
as entradas e aberturas fechadas de modo a torná-la estanque à água e com as pessoas
presas por cintos de segurança.
- A embarcação salva-vidas deverá ser capaz de suportar toda a sua lotação
de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos quando estiver avariada como
descrito no artigo 3.29. inciso 3.29.1, alínea a, I) e a sua estabilidade deverá ser tal que,
caso emborque, assuma automaticamente uma posição que proporcione aos seus
ocupantes uma possibilidade de escape por uma via situada acima da água. Quando a
embarcação salva-vidas estiver numa condição estável, mas alagada, o nível da água no
seu interior, medido ao longo do encosto dos assentos, não deverá ultrapassar 500 mm
acima da chapa do assento de qualquer ocupante.
- O projeto de todas as tubulações de descarga de gases do motor, dutos
de ar e outras aberturas, deverá ser tal que a água seja retirada do motor quando a
embarcação salva-vidas emborcar e endireitar.
III) Propulsão
- O motor
e a transmissão deverão ser controlados
da posição do
timoneiro.
- O motor e a sua instalação deverão ser capazes de funcionar em qualquer
posição durante o emborcamento e continuar funcionando após a embarcação salva-
vidas voltar à sua posição de endireitamento, ou deverão parar automaticamente
quando a embarcação emborcar e permitir que seja dada a partida facilmente quando
ela voltar à sua posição adriçada. O projeto dos sistemas de combustível e de
lubrificante deverá impedir a perda de óleo combustível e de mais de 250 ml de óleo
lubrificante do motor, durante o emborcamento.
- Os motores resfriados a ar deverão ter um sistema de dutos para aspirar
o ar de resfriamento do lado de fora da embarcação salva-vidas e descarregá-lo para
o mesmo lugar. Deverão haver abafadores operados manualmente para permitir que o
ar de resfriamento seja aspirado do interior da embarcação e descarregado para o
mesmo lugar.
m) Proteção contra aceleração
Não obstante a utilização de patins e defensas, uma embarcação salva-vidas
totalmente fechada, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser
construída e protegida de modo que proporcione uma proteção contra acelerações
prejudiciais resultantes do impacto da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua
lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, contra o costado do navio,
com uma velocidade de impacto não inferior a 3,5 m/s.
n) Requisitos para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre
As embarcações salva-vidas de queda livre deverão atender ao disposto na
alínea l acima, bem como ao disposto nesta alínea.
I) Os testes a que deverão ser submetidas as embarcações lançadas por
queda livre são os previstos no artigo 3.4.
II) Capacidade de transporte de uma embarcação lançada por queda livre
A capacidade de transporte de uma embarcação salva-vidas de queda livre
é o número de pessoas para as quais possa ser destinado um assento, sem interferir
com os meios de propulsão ou com a operação de qualquer equipamento da
embarcação. A largura do assento deverá ser de pelo menos 430 mm. O espaço
existente entre o assento e o encosto do assento da frente deverá ser de pelo menos
635 mm. O encosto deverá se estender, pelo menos, 1.000 mm acima da chapa do
assento.
III) Prescrições relativas ao desempenho
- Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá adquirir um seguimento
para vante imediatamente após a entrada na água e, não deverá fazer contato com o
navio após um lançamento por queda livre da altura aprovada, com um compasso de
até 10º, para vante ou para ré e uma banda de até 20º para qualquer bordo, quando
plenamente equipada e carregada com:
- toda a sua lotação de pessoas;
- um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique
o mais para vante possível;
- um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique
o mais para ré possível;
- apenas a sua tripulação.
- Nos
navios petroleiros, navios
tanque transportadores
de produtos
químicos e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º,
calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por
Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978 referente a aquela Convenção
e pelas recomendações da IMO, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas deverá
ser capaz de ser lançada por queda livre, estando o navio com esse ângulo de banda
final e com a linha de flutuação final como a obtida naquele cálculo.
- A Altura de Queda Livre prescrita nunca deverá ultrapassar a Altura de
Queda Livre Aprovada.
IV) Construção
Toda embarcação salva-vidas de queda livre deverá ter uma resistência
suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda
a sua dotação de equipamentos, um lançamento por queda livre de uma altura de pelo
menos 1,3 vezes a Altura de Queda Livre Aprovada.
V) Proteção contra acelerações prejudiciais
Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser construída de modo
a assegurar que seja capaz de proporcionar proteção contra acelerações prejudiciais
causadas por ter sido lançada da altura para a qual deverá ser aprovada, em águas
tranqüilas, com uma condição desfavorável de compasso de até 10º, para vante ou para
ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo, quando totalmente equipada e
carregada com:
- toda a sua lotação de pessoas;
- um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique
o mais para vante possível;
- um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique
o mais para ré possível;
- apenas a sua tripulação.
VI) Acessórios das embarcações salva-vidas de queda livre
Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser dotada de um
sistema de liberação que:
- disponha de dois sistemas independentes de acionamento do mecanismo
de liberação, que só possam ser operados pelo lado de dentro da embarcação salva-
vidas, e que sejam marcados com uma cor que contraste com o que estiver à sua
volta;
- seja disposto de modo a liberar a embarcação em qualquer condição de
carregamento, de sem carga até, pelo menos, 200% da sua carga normal, resultante do
peso da embarcação salva-vidas totalmente equipada e carregada com o número total
de pessoas para o qual deverá ser aprovada;
- seja adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou
prematuro;
- seja projetado de modo a permitir que o sistema de liberação possa ser
testado sem que a embarcação salva-vidas seja lançada; e
- ser projetado com um fator de segurança igual a 6 vezes a resistência
máxima dos materiais utilizados.

                            

Fechar