DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
do operador. O mecanismo de liberação deverá ser projetado de modo que os membros
da tripulação que estiverem na embarcação salva-vidas, possam verificar facilmente
quando esse mecanismo estiver correta e completamente rearmado e pronto para o
içamento. Instruções de operação claras, juntamente com um aviso adequadamente
redigido, deverão estar disponíveis.
- O controle de liberação deverá ser marcado claramente com uma cor que
contraste com o que estiver à sua volta.
- As conexões estruturais fixas do mecanismo de liberação da embarcação
salva-vidas deverão ser projetadas com um
fator de segurança calculado que
corresponda a 6 vezes a máxima resistência dos materiais utilizados, assumindo que a
massa da embarcação esteja distribuída igualmente entre os tiradores.
- Quando for utilizado para lançar uma embarcação salva-vidas ou uma
embarcação de salvamento um sistema com um único tirador e um único gato,
combinado com uma boça adequada, as prescrições da alínea b acima poderão ser
substituídas por um único meio de liberação da embarcação para ser acionado apenas
quando esta estiver totalmente na água.
VII) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um dispositivo que
prenda a boça próximo à sua proa. Esse dispositivo deverá assegurar que a embarcação
não apresente qualquer característica insegura ou instável, enquanto estiver sendo
rebocada pelo navio com seguimento adiante, com uma velocidade de até 5 nós em
águas tranqüilas. Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, o dispositivo
de fixação da boça deverá possuir um dispositivo de liberação que permita que a boça
seja largada de dentro da embarcação, com o navio com seguimento adiante, de até 5
nós em águas tranqüilas.
VIII) Toda embarcação salva-vidas dotada de um aparelho radiotelefônico em
VHF, em duas vias, instalado fixo, com uma antena montada separadamente, deverá ser
equipada com dispositivos que permitam a instalação e a fixação dessa antena em sua
posição de operação.
IX) As embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas ao longo do
costado do navio deverão ser dotadas dos patins e defensas necessários para facilitar o
lançamento e impedir que a embarcação seja avariada.
X) Deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá
ser de cor branca e capaz de ficar acesa continuamente por pelo menos 12 horas, com
uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas em todas as direções do
hemisfério superior. Entretanto, se a luz for de lampejo, deverá emitir lampejos a um
ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante
o período de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz
equivalente ao exigido na Resolução MSC 81(70);
XI) Uma lâmpada ou uma fonte de luz controlada manualmente deverá ser
instalada no interior da balsa salva-vidas com capacidade de funcionar continuamente
por pelo menos 12 horas, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência
e aos equipamentos; lâmpadas a querosene, entretanto, não deverão ser permitidas com
esta finalidade.
XII) Toda embarcação salva-vidas deverá ser disposta de modo a apresentar
uma visibilidade adequada para vante, para ré e para ambos os bordos, para quem
estiver na posição de comando e de governo, para que possa ser lançada e manobrada
com segurança.
h) Equipamento das embarcações salva-vidas
Todos os componentes do
equipamento das embarcações salva-vidas,
prescritos neste artigo ou em outro qualquer deste capítulo, deverão ser presos no
interior da embarcação, por meio de peias, guardados em armários ou compartimentos,
estivados em braçadeiras ou dispositivos de fixação semelhantes ou por outros meios
adequados. No caso de uma embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de
talhas, entretanto, os croques da embarcação deverão ser mantidos livres para afastar a
embarcação do costado do navio. O equipamento deverá ser peiado de maneira a não
interferir com qualquer procedimento de abandono. Todos os itens do equipamento das
embarcações salva-vidas deverão ser o menor e mais leves possível e ser embalados de
uma maneira adequada e compacta. Exceto
quando disposto em contrário, o
equipamento normal de toda embarcação salva-vidas deverá constar de:
I) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, remos flutuantes
em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo
deverá haver toletes, forquetas ou dispositivos semelhantes. Os toletes ou as forquetas
deverão ser presos à embarcação por meio de fiéis ou correntes;
II) dois croques;
III) uma cuia flutuante e dois baldes;
IV) um manual de sobrevivência;
V) uma agulha magnética que funcione corretamente, que seja luminosa ou
que disponha de meios de iluminação adequados. Numa embarcação salva-vidas
totalmente fechada, a agulha poderá ser instalada de maneira permanente na posição de
governo; em qualquer outra embarcação salva-vidas, a agulha deverá ser provida de uma
bitácula para protegê-la do tempo e de meios de fixação adequados;
VI) uma âncora flutuante de tamanho compatível com a embarcação, dotada
de um cabo resistente a choques, que assegure um fácil manuseio quando molhado. A
resistência da âncora flutuante, do cabo e da trapa, se houver, deverá ser adequada a
todos os estados do mar;
VII) duas boças resistentes, com um comprimento não inferior ao dobro da
distância da posição em que a embarcação salva-vidas é estivada até a linha de flutuação
com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 m, o que for maior. Nas
embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas por queda livre, as suas boças
deverão ser estivadas próximo à proa e estar sempre prontas para utilização. Nas demais
embarcações salva-vidas, uma boça amarrada ao dispositivo de liberação deverá ser
colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra deverá ser amarrada
firmemente na proa, ou perto dela, pronta para ser utilizada;
VIII) duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação salva-
vidas;
IX) recipientes estanques à água, contendo um total de 3 litros de água doce
para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais um
litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho dessalinizador capaz de produzir
a mesma quantidade de água doce em dois dias, ou dois litros por pessoa poderão ser
substituídos por um dessalinizador acionado manualmente, capaz de produzir a mesma
quantidade de água doce em dois dias;
X) um caneco inoxidável preso por um fiel;
XI) um recipiente graduado para beber, de material inoxidável;
XII) uma ração alimentar, totalizando não menos que 10.000 kJ por cada
pessoa que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar; essas rações
deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e guardadas em um recipiente
estanque à água;
XIII) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas de tipo homologado;
XIV) seis fachos manuais do tipo homologado;
XV) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;
XVI) duas lanternas elétricas à prova d'água adequadas para sinalização
Morse, com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em
um recipiente à prova d'água;
XVII) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização
em sinalização para navios e aeronaves;
XVIII) uma cópia dos sinais de salvamento prescritos na Regra V/16 do SOLAS,
impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova
d'água;
XIX) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais
sonoros;
XX)
uma
caixa de
primeiros
socorros
à
prova
d'água, capaz
de
ser
hermeticamente fechada após o uso;
XXI) medicamentos contra enjoo suficientes, pelo menos, para 48 horas e um
saco para vômito para cada pessoa;
XXII) uma faca de marinheiro que deverá ser mantida presa à embarcação por
meio de um fiel;
XXIII) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um
comprimento não inferior a 30 m;
XXIV) se a embarcação salva-vidas não for esgotada automaticamente, uma
bomba manual capaz de realizar um esgoto eficaz;
XXV) um conjunto de apetrechos de pesca;
XXVI) ferramentas suficientes para pequenas ajustagens no motor e em seus
acessórios;
XXVII) equipamento portátil para extinção
de incêndios, de um tipo
homologado, adequado para apagar incêndios em óleo;
XXVIII) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e
uma
intensidade
luminosa
medida
de
2.500
candelas,
que
possa
funcionar
continuamente por não menos de 3 horas;
XIX) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para
embarcações de sobrevivência guardado na embarcação salva-vidas;
XXX) meios de proteção térmica em número suficiente para 10% do número
de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este
número for maior; e
XXXI) no caso de navios empregados em viagens de natureza e duração tais
que, na opinião da DPC, a ração e o conjunto de apetrechos de pesca sejam
desnecessários, a DPC poderá permitir que esses itens sejam dispensados.
XXXII) Composição das caixas de
primeiros socorros das balsas com
capacidade para até 12 pessoas:
1_MD_22_392
1_MD_22_393
XXXIII) Composição das caixas de
primeiros socorros das balsas com
capacidade para até 25 pessoas (para capacidades superiores, deverá ser cumprida a
dotação que contemple a proporcionalidade do material, exceto o que for de uso
permanente):
1_MD_22_394
1_MD_22_395
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