DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) estar dotado com fitas retrorefletivas, boça de 10mm de diâmetro, carga
de ruptura de 500kg ou mais e 15m de comprimento, linha salva-vidas, escada de
embarque, saco de palamenta e alça para fixação de saco.
h) ser dotado de saco de palamenta (ou de emergência) que, quando
carregado deverá permanecer flutuando por 30 minutos, ser à prova d'água (mesmo
depois de utilizado) e conter o seguinte material:
1_MD_22_401
1_MD_22_402
i) 
o 
bote 
quando 
for
inflável 
ou 
semi-rígido, 
deverá 
possuir
adicionalmente;
1) 01 bomba ou fole;
2) 01 conjunto para reparos;
3) 02 esponjas.
j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes:
1_MD_22_403
SEÇÃO VI
EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
3.32 REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
3.32.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4.
a) Prescrições gerais
I)
Com exceção
do disposto
nesta
norma, todas
as embarcações
de
salvamento deverão atender ao disposto nas alíneas de a até g, subalíneas IV), VI), VII),
X) e i, todas do artigo 3.29. Uma embarcação salva-vidas poderá ser aprovada e
empregada como embarcação de salvamento, se atender a todas as prescrições desta
norma, se completar de maneira satisfatória os testes para uma embarcação de
salvamento prescritos na Regra III/4.2 e se os seus dispositivos para estivagem,
lançamento e recolhimento, existentes no navio, atenderem a todas as prescrições
relativas a uma embarcação de salvamento.
II) Não obstante o disposto no 3.29 d), o material flutuante prescrito para as
embarcações de salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que
fique adequadamente protegido contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição
ao tempo.
III) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou
uma combinação dos dois e deverão:
IV) ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m;
V) ser capaz de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa
deitada numa maca. Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro,
desde que a análise do espaço destinado a assento utilize uma configuração semelhante
à da figura constante do artigo 3.29, alínea b, mas alterada para um comprimento total
de 1.190 mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas. Nenhuma parte dos
assentos poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado
da embarcação.
VI) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos
rígido e inflável deverão atender às prescrições desta norma.
VII) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento
adequado, deverá ser dotada de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos
15% do seu comprimento.
VIII) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma
velocidade de pelo menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior
a 4 horas.
IX) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma
manobrabilidade em mar agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser
retiradas do mar, reunir as balsas salva-vidas e rebocar a maior balsa salva-vidas
existente a bordo do navio, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda
a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós.
X) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de
centro, ou de um motor de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana
do leme poderão fazer parte do motor. Poderão ser instalados nas embarcações de
salvamento motores de popa a gasolina dotados de um sistema de combustível
homologado, desde que os tanques de combustível sejam especialmente protegidos
contra fogo e explosões.
XI) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de
salvamento dispositivos de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar
balsas salva-vidas.
XII) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de
salvamento
deverá
ser
dotada
de
meios eficazes
de
esgoto,
ou
ser
esgotada
automaticamente.
XIII) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de
armazenagem estanques ao tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento.
b) Equipamento das embarcações de salvamento
I) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com
exceção dos croques, que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do
costado do navio, deverão ser seguros na embarcação de salvamento por meio de peias,
guardados em armários ou em compartimentos, estivados em braçadeiras ou em
dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento
deverá ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e
de recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento
deverão ter o menor tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma
adequada e compacta.
II) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar
de:
- remos flutuantes, comuns ou de pá, em número suficiente para dar
seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver tolete, forqueta ou
dispositivo semelhante. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação, por
meio de fiéis ou correntes;
- uma cuia flutuante;
- uma bitácula contendo uma agulha magnética eficaz, que seja luminosa ou
dotada de um sistema de iluminação adequado;
- uma âncora flutuante e uma trapa, se houver, com um cabo de resistência
adequada e de comprimento não inferior a 10 m;
- uma boça de comprimento e resistência suficientes, presa ao dispositivo de
liberação e colocada na extremidade de vante da embarcação de salvamento;
- um cabo flutuante, de comprimento não inferior a 50 m, com uma
resistência suficiente para rebocar uma balsa salva-vidas;
- uma lanterna elétrica à prova d'água, adequada para sinalização Morse, com
um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um
recipiente à prova d'água;
-
um
apito,
ou
um dispositivo
equivalente,
capaz
de
produzir
sinais
sonoros;
- uma caixa
de primeiros socorros à prova d'água,
capaz de ser
hermeticamente fechada após o uso;
- dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um
comprimento não inferior a 30 m;
- um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma
intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por
não menos de 3 horas;
- um refletor radar eficaz;
- meios de proteção térmica que atendam ao disposto na Regra 35, em
número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação de salvamento
estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e
- equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado,
adequado para apagar incêndios em óleo.
III) Além do equipamento para
as embarcações de salvamento, toda
embarcação de salvamento rígida deverá também ser dotada de:
- um croque;
- um balde; e
- uma faca ou uma machadinha.
IV) Além do equipamento prescrito para as embarcações de salvamento, toda
embarcação de salvamento inflável deverá ser dotada também de:
- uma faca de segurança flutuante;
- duas esponjas;
- um fole ou uma bomba eficaz, operada manualmente;
- um conjunto de artigos necessários para reparar furos; e
um croque de segurança.
c) Prescrições adicionais para embarcações de salvamento infláveis
I) O disposto nas subalíneas IV e VI, da alínea a, do artigo 3.29, não se aplica
às embarcações de salvamento infláveis.
II) Uma embarcação de salvamento inflável deverá ser fabricada de modo
que, quando suspensa pelo seu estropo, ou gato de içamento:
- tenha uma resistência e uma rigidez suficientes para permitir que seja
arriada e recolhida com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos;
- tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a
quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, a uma temperatura ambiente de 20º C 3º C, com todas as válvulas de
escape inoperantes;
- tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 1,1
vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos,
a uma temperatura ambiente de - 30º C, com todas as válvulas de escape em
funcionamento.
III) As embarcações de salvamento infláveis deverão ser construídas de modo
a serem capazes de suportar uma exposição ao tempo:
- quando estivadas em um convés aberto, com o navio no mar;

                            

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