DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- durante 30 dias flutuando, em qualquer estado do mar.
IV) Além de atender ao disposto no artigo 3.29, alínea i, as embarcações de
salvamento infláveis deverão ser marcadas com um número de série, o nome do
fabricante ou a marca comercial e a data de fabricação.
V) A flutuabilidade de uma embarcação de salvamento inflável deverá ser
proporcionada por um único tubo, subdividido em pelo menos cinco compartimentos
separados, com volumes aproximadamente iguais, ou por dois tubos separados, cujos
volumes individuais não ultrapassem 60% do volume total. Os tubos de flutuação
deverão ser concebidos de modo que os compartimentos intactos sejam capazes de
suportar, com uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de
pessoas que a balsa estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas
nas suas posições normais, nas seguintes condições:
- com o compartimento de flutuação de vante vazio;
- com todos os compartimentos de flutuação de um bordo da embarcação de
salvamento vazios; e
- com todos os compartimentos de flutuação de um bordo e o compartimento
da proa vazios.
VI) Os tubos de flutuação que formam o contorno da embarcação de
salvamento inflável deverão, quando inflados, ter um volume não inferior a 0,17 m3 por
cada pessoa que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar.
VII) Cada compartimento de flutuação deverá ser dotado de uma válvula de
retenção, para o enchimento manual e de meios que permitam o seu esvaziamento.
Deverá ser instalada também uma válvula de segurança, a menos que a DPC considere
esse dispositivo desnecessário.
VIII) Sob o fundo e nos locais vulneráveis do lado externo da embarcação de
salvamento inflável, deverão haver reforços contra atrito, a critério da DPC.
IX) Se a embarcação de salvamento inflável for dotada de um painel de popa,
ele deverá ser instalado a uma distância da extremidade da popa não superior a 20% do
comprimento total da embarcação.
X) Deverá haver reforços adequados para amarrar as boças a vante e a ré e
as linhas salva-vidas, formando alças, pelo lado de dentro e pelo lado de fora da
embarcação.
XI)
A
embarcação
de
salvamento
inflável,
deverá
ser
mantida
permanentemente na condição de totalmente inflada.
XII) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para
homologação constam das planilhas da Resolução MSC 81/70.
d) Requisitos para embarcações rápidas de salvamento
I) Os requisitos exigidos para as embarcações rápidas de salvamento estão
contidas na Resolução MSC 81/70; e
II)
Os testes
a que
essas
embarcações deverão
ser submetidas
para
homologação constam da Resolução MSC 81/70.
SEÇÃO VII
DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE
3.33 REQUISITOS PARA DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4.
a) Prescrições gerais
O Código para a Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de
Perfuração Oceânica (Código MODU, 1989), prevê que todos os guindastes, inclusive as
estruturas usadas para transferência de material, equipamentos ou pessoal (cestas para
transferência de pessoal) entre a unidade e os navios de apoio, tais como: guindastes,
elevador de pessoal e guindastes de perfuração, deverão ter projetos e construção
homologados pela
DPC, adequados
ao serviço,
e de
acordo com
as exigências
daOrganização Marítima Internacional - OMI (IMO).
Por ocasião da instalação de cada um desses dispositivos, deve ser solicitada
a vistoria de Perito da DPC ou representante legal do fabricante com a presença da
fiscalização de uma Sociedade Classificadora.
Deverão ser realizados testes operacionais e de carga após a montagem, e
antes de sua colocação em serviço, e estes serão testemunhados por Perito da DPC, ou
pessoa da organização devidamente autorizada. O registro destes testes e outras
informações pertinentes à certificação inicial deverão estar sempre disponíveis.
A inspeção em cada guindaste deverá ser em intervalos não superiores a 12
meses e o reteste e emissão de nova certificação, em intervalos menores que cinco anos,
ou após quaisquer alterações ou reparos estruturais.
Os equipamentos de lançamento e de embarque recomendados para as
embarcações de salvamento têm seus requisitos e os testes especificados nas planilhas
referenciadas no artigo 3.4 da presente NORMAM:
I) Com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações
de queda livre, cada equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo que a
embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, totalmente equipada,
que o utiliza possa ser lançada com segurança em condições desfavoráveis, com um
compasso de até 10º, para vante ou para ré, e uma banda de até 20º para qualquer
bordo:
- quando guarnecidas, como prescrito na Regra III/23 ou III/29, da SOLAS, com
a sua lotação completa de pessoas;
- apenas com a sua tripulação necessária a bordo.
II) Os equipamentos de lançamento dos navios petroleiros, navios tanque
transportadores de produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de
banda final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978, e
com as recomendações da Organização Marítima Internacional, como for aplicável,
deverão ser capazes de funcionar no bordo mais baixo, estando o navio com esse ângulo
de banda final e levando em consideração a linha de flutuação final do navio
avariado.
III) Um equipamento de lançamento não deverá depender de qualquer outro
meio que não seja a gravidade, ou energia mecânica acumulada, independente das
fontes de suprimento de energia do navio, para lançar uma embarcação de sobrevivência
ou uma embarcação de salvamento que o utiliza, quando essa embarcação estiver com
todo o seu equipamento e pessoal a bordo ou na condição leve.
IV) Cada equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo que seja
necessária apenas uma quantidade mínima de manutenção de rotina. Todas as peças que
necessitem de uma manutenção regular, a ser realizada pela tripulação do navio, deverão
estar rapidamente acessíveis e ser de fácil manutenção.
V) O equipamento de lançamento e seus acessórios, com exceção dos freios
do guincho, deverão ter uma resistência suficiente para suportar uma carga de prova
estática não inferior a 2,2 vezes a carga de trabalho máxima.
VI) Os elementos estruturais e todas as talhas, tiradores, arganéus, elos e
outros acessórios utilizados juntamente com os equipamentos de lançamento deverão ser
projetados com um fator de segurança baseado na carga de trabalho nominal e na
resistência máxima dos materiais utilizados na sua fabricação. Para todos os elementos
estruturais deverá ser aplicado um fator de segurança mínimo de 4,5 e, para os
tiradores, correntes de içamento, elos e talhas, um fator de segurança mínimo de 6.
VII) Cada equipamento de lançamento deverá permanecer operando sob
condições que causem a formação de gelo.
VIII) O equipamento de lançamento de uma embarcação salva-vidas deverá
ser capaz de recolher a embarcação com a sua tripulação.
IX) Cada equipamento de lançamento para embarcações salva-vidas deverá
ser dotado de um guincho acionado por um motor capaz de içar a embarcação da água
com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma
velocidade não inferior a 0,3 m/s.
X) O arranjo do equipamento de lançamento deverá ser tal que permita um
embarque seguro na embarcação de sobrevivência.
XI) Os acabamentos dos cabos de aço do equipamento também deverão ser
de aço, de forma a assegurar a mesma resistência do cabo.
b) Equipamentos de lançamento que utilizam talhas e guincho
I) Todo equipamento de lançamento que utilize talhas e guincho, com exceção
dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, deverá
atender ao contido na alínea a acima, além do disposto neste parágrafo.
II) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a poder ser
operado por uma só pessoa, de uma posição localizada no convés do navio e, com
exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, de
uma outra posição localizada na embarcação de sobrevivência ou na embarcação de
salvamento. Quando for lançada por uma pessoa localizada no convés do navio, a
embarcação de sobrevivência ou a embarcação de salvamento deverá estar visível para
aquela pessoa.
III) As talhas deverão utilizar tiradores de cabo de aço resistente à rotação e
à corrosão.
IV) No caso de um guincho dotado de mais de um tambor, a menos que haja
um dispositivo compensador eficaz instalado, as talhas deverão ser dispostas de modo
que os tambores desenrolem os tiradores com a mesma velocidade ao arriar e os
recolham igualmente com a mesma velocidade ao içar.
V) Os freios do guincho de um equipamento de lançamento deverão ter uma
resistência suficiente para suportar:
- um teste estático, com uma carga de prova não inferior a 1,5 vezes a carga
de trabalho máxima; e
- um teste dinâmico, com uma carga de prova não inferior a 1,1 vez a carga
de trabalho máxima, na máxima velocidade de descida.
VI) Deverá haver um dispositivo manual eficaz, para o recolhimento de cada
embarcação de sobrevivência e cada embarcação de salvamento. As manivelas ou
volantes do dispositivo manual não deverão ser movimentados pelas partes móveis do
guincho quando a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, estiver
sendo arriada ou içada por meio do seu motor acionador.
VII) Quando os braços dos turcos forem recolhidos por meio dos seus
motores acionadores, deverão ser instalados dispositivos de segurança que cortem a
alimentação automaticamente antes que os braços dos turcos atinjam os esbarros, para
impedir que as talhas ou os turcos sejam submetidos a um esforço excessivo, a menos
que os motores sejam projetados para impedir esse esforço excessivo.
VIII) A velocidade com que a embarcação de sobrevivência é arriada na água
não deverá ser inferior à obtida através da fórmula:
S = 0,4 + 0,02H
onde S é a velocidade de descida em metros por segundo e H a altura em
metros, da cabeça do turco à linha de flutuação com o navio na condição de viagem
mais leve.
IX) A velocidade de descida de uma balsa salva-vidas totalmente equipada e
sem nenhuma pessoa a bordo não poderá ser inferior a 0,17 m/s. A velocidade de
descida de outras embarcações de sobrevivência totalmente equipadas, mas sem
nenhuma pessoa a bordo, não deverá ser inferior a 70% da prescrita no artigo
anterior.
X) A velocidade máxima de descida será de 1,0 m/s, tendo em mente o
projeto da embarcação de sobrevivência, a proteção dos seus ocupantes contra forças
excessivas e a resistência dos dispositivos de lançamento, levando em consideração as
forças inerciais existentes durante uma parada de emergência. O equipamento deverá ser
dotado de meios que assegurem que essa velocidade não seja ultrapassada.
XI) Todo dispositivo de lançamento deverá ser dotado de freios capazes de
parar a descida de uma embarcação de sobrevivência, ou embarcação de salvamento,
quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de
equipamentos e de mantê-la parada com segurança; as sapatas dos freios deverão ser
protegidas contra água e óleo.
XII) Os freios manuais deverão ser instalados de modo que estejam sempre
atuando, a menos que o seu operador, ou um mecanismo acionado pelo operador, os
mantenha na posição de desligados.
c) Lançamento por flutuação livre
Quando uma embarcação de sobrevivência necessitar de um equipamento de
lançamento e for também projetada para ser lançada por flutuação livre, a liberaçãoda
embarcação da sua posição de estivagem, para lançamento por flutuação livre, deverá
ser automática.
d) Equipamentos de lançamento por queda livre
I) Todo equipamento de lançamento por queda livre deverá atender às
prescrições aplicáveis do artigo 3.33 além do disposto neste parágrafo.
II) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e instalado de modo
que ele e a embarcação salva-vidas que o utiliza trabalhem como um sistema destinado
a proteger os ocupantes da embarcação contra as forças de aceleração prejudiciais, e a
afastar de maneira eficaz a embarcação do costado do navio.
III) O equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo a impedir a
produção de centelhas e fagulhas causadas pelo atrito que possam provocar incêndios,
durante o lançamento de uma embarcação salva-vidas.
IV) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e disposto de modo
que, na sua posição de pronto para o lançamento, a distância do ponto mais baixo da
embarcação salva-vidas que o estiver utilizando até a superfície da água, com o navio na
sua condição de viagem mais leve, não ultrapasse a altura de lançamento por queda livre
aprovada para aquela embarcação.
V) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a impedir a
liberação acidental da embarcação quando estiver desguarnecida no seu local de
estivagem. Se o dispositivo destinado a prender a embarcação salva-vidas não puder ser
liberado de dentro da embarcação, ele deverá ser disposto de modo a impedir o
embarque na embarcação sem que tenha sido liberado antes.
VI) O mecanismo de liberação deverá ser disposto de tal modo que sejam
necessárias pelo menos duas ações independentes, realizadas de dentro da embarcação
salva-vidas, para lançar a embarcação.
VII) Cada dispositivo de lançamento por queda livre deverá ser dotado de um
dispositivo secundário que permita lançar a embarcação salva-vidas por meio de talhas.
Esse dispositivo deverá atender ao disposto em 3.33 a), exceto 3.33, a), III), e em 3.33
b), exceto 3.33, b), VI). Ele deverá ser capaz de lançar a embarcação salva-vidas em
condições desfavoráveis de compasso de até 2º, para vante ou para ré, e de uma banda
de até 5º para qualquer bordo e não precisará atender às prescrições das subalíneas VIII
e IX, na alínea b, do artigo 3.33, relativas à velocidade. Se o dispositivo de lançamento
secundário não depender da gravidade, de energia acumulada ou de meios de
acionamento manuais, deverá ser ligado às fontes de suprimento de energia principal e
de emergência do navio.
VIII) O dispositivo de lançamento secundário para embarcações salva-vidas
lançadas por queda livre deverão ser dotados de, pelo menos, um dispositivo de
liberação da embarcação sem carga.
e) Equipamentos de lançamento de balsas salva-vidas
Todo equipamento de lançamento de balsas salva-vidas deverá atender ao
disposto nas alíneas a e b, do artigo 3.33, com exceção do que se refere ao embarque
na posição de estivagem, ao recolhimento da balsa salva-vidas carregada e de que é
permitida uma operação manual para girar o equipamento para fora. O equipamento de
lançamento deverá possuir um gato de liberação automática disposto de modo a impedir
uma liberação prematura durante a descida e deverá liberar a balsa salva-vidas quando
estiver na água. O gato de liberação deverá ter capacidade para liberar a embarcação
quando estiver submetido a uma carga. O controle de liberação com carga deverá:
I) ser claramente diferenciado do controle que aciona a função de liberação
automática;
II) exigir pelo menos duas ações diferentes para funcionar;
III) com uma carga de 150 kg no gato, exigir uma força não inferior a 600 N
e não superior a 700 N para liberar a carga, ou proporcionar uma proteção equivalente,
adequada contra uma liberação inadvertida da carga; e
IV) ser projetado de modo que os membros da tripulação que estiverem no
convés possam observar claramente quando o mecanismo de liberação estiver correta e
completamente ajustado.
f) Equipamentos de lançamento empregados exclusivamente em embarcações
de salvamento
O dispositivo de lançamento tipo turco, empregado exclusivamente no
lançamento de embarcação de salvamento com peso totalmente equipado igual ou
inferior a 6000 N, porém sem pessoas, poderá ter seu giro efetuado por uma pessoa,
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