DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
feriados não devem exceder o total de 2 dias, durante todo o período de teste. O
procedimento de envelhecimento deve permanecer por 14 dias consecutivos. As
amostras devem ser dobradas, penduradas, manuseadas e deixadas em superfície plana
dentro da câmara de teste, durante o período de envelhecimento. No final do ciclo, as
amostras devem
retornar à
temperatura ambiente
e examinadas
em todas
as
extremidades, a fim de que sejam verificados esgarçamentos, não devendo os mesmos
possuir uma extensão maior que 13mm contados a partir da extremidade lateral do
saco.
- TESTE DE RESISTÊNCIA DA SELAGEM (embalagem flexível) - Para este teste
faz-se necessário uma máquina de selagem que controle temperatura, intervalo de
tempo, e pressão da selagem com qualidade; braçadeiras com 25,4 mm de largura para
suspender um peso de 1,6 Kg; e uma armação para montagem do conjunto.
Três amostras seladas, devem ser selecionadas de um lote produzido para o
teste. Amostras com selagem dupla devem ser evitadas.
O teste deve ser realizado à temperatura ambiente. Uma extremidade da
amostra deve ser firmada na armação, permanecendo a outra extremidade livre.
Cuidadosamente, e sem provocar impacto, a outra extremidade deve ser presa ao peso de
1,6 Kg, durante 5 minutos. Após a retirada do peso, a amostra testada deve ser
inspecionada, não sendo permitida abertura maior que o equivalente a 1/32 de 25,4 mm.
- Prazos de Validade
- O prazo de validade das rações de emergência deverá ser de, no mínimo,
vinte e quatro (24) meses, a partir da data de fabricação.
- Este prazo de validade inclui o período que permitia serem estocadas e/ou
distribuídas para os utilizadores.
- Há necessidade de um rigoroso controle desses alimentos perecíveis; assim,
todo lote fabricado deverá ter um testemunho depositado em laboratório de reconhecida
credibilidade, devidamente aceito pela DPC, que certificará a validade do lote por 24
meses, tal informação deverá ter o resultado encaminhado à DPC; um testemunho
submetido aos testes de Análise Físico-Química e Bacteriológica e ao teste de Análise de
Potabilidade, tendo cópia destes dois laudos encaminhada à DPC; e um último
testemunho, armazenado no fabricante. Não havendo produção de lote no período de
três meses, persistirá a necessidade de análise e remessa `a DPC dos dois laudos supra
citados.
- A reprovação de um lote ensejará à DPC, o cancelamento do Certificado de
Homologação, e retirada do mesmo do Catálogo de Material Homologado, e ao
fabricante, a recolher e substituir todos os lotes vendidos, e submeter um novo protótipo
a um novo processo de homologação com emissão de Certificado de Homologação
expedido em substituição àquele que fora reprovado.
- Marcações
- Ração
- Na face externa do invólucro deverão constar as seguintes informações:
1_MD_22_407
- A marcação dos dizeres nos invólucros deverá ser em cor contrastante
com a da embalagem.
- Ração Líquida
No lado externo da embalagem constar as seguintes informações:
1_MD_22_408
CAPÍTULO 4
OUTROS EQUIPAMENTOS HOMOLOGÁVEIS
4.1 APLICAÇÃO
Este capítulo é aplicável aos materiais e equipamentos cuja homologação seja
obrigatória em atendimento às Convenções, Códigos, Resoluções e outras normativas da
Organização Marítima Internacional (IMO) e da Autoridade Marítima Brasileira, que não
constem no Capítulo 3 destas normas.
Caso necessário poderão ser utilizadas, como referência, normas emitidas por
instituições de reconhecido saber (ISO, ABNT etc), conforme aplicável.
4.2 PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO
4.2.1 Deverá ser seguido o procedimento de homologação descrito no
Capítulo 1 destas normas.
4.2.2 Deverá ser remetida à DPC a documentação descrita no artigo 3.2 para
o processo de homologação de cada material.
4.2.3 Após a realização dos testes, o fabricante deverá emitir e remeter à
DPC relatório contendo os seguintes itens:
a) Nome e endereço do laboratório ou entidade onde foram realizados os
testes;
b) Nome e endereço do Responsável Técnico pela condução dos testes;
c) Número de identificação do Relatório;
d) Data(s) em que foram efetuados os testes;
e) Razão Social e endereço do fabricante do protótipo, e, se for o caso, dos
fabricantes de componentes do mesmo;
f) Descrição
do produto ou
protótipo (incluindo
dimensões, materiais,
fechamentos, espessura, acessórios e outras informações que possam caracterizar o
produto) processo de fabricação, e inclusão de fotos datadas (média de oito) e citação
dos desenhos;
g) Capacidade máxima;
h) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por
exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, pressão e outras informações julgadas
pertinentes;
i) Descrição resumida dos testes e os seus respectivos resultados, critérios de
aceitação, citando a legislação em que os mesmos se basearam; e
j) Registro fotográfico.
4.3 MANGUEIRA DE INCÊNDIO
As mangueiras devem ser fabricadas por empresas que possuam o Certificado
da Marca de Conformidade emitido pela ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas, e que atenda ao previsto na NBR 11861.
As inspeções periódicas devem seguir o previsto na Circular MSC.1/Circ.1432
da Organização Marítima Internacional.
4.4 EXTINTOR DE INCÊNDIO PORTÁTIL
As
especificações
quanto
à construção,
inspeção
periódica,
validade,
manutenção, classes e testes homologatórios cabem ao INMETRO, que determina que os
extintores de incêndio, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em
território
nacional, devem
ser submetidos,
compulsoriamente,
à avaliação da
conformidade, por meio do mecanismo de certificação, conforme estabelecido por
aquele Instituto e devem possuir o Selo de Identificação da Conformidade.
A capacidade destes extintores portáteis deve ser entre 9 litros e 13,5
litros.
O arranjo e a quantidade de sobressalentes devem atender as especificações
previstas na SOLAS 74 e suas emendas, Capítulo II-2 Regra 10/3.
4.5 SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE DESCARGA DE ÓLEO E
EQUIPAMENTO DE FILTRAGEM DE ÓLEO
Qualquer navio com arqueação bruta maior ou igual a 400 e menor que
10.000 deve ter instalado um equipamento de filtragem de óleo de acordo com o
regulamentado no MARPOL 73/78 (Regra 14) e aprovado pela Administração em
condições tais que assegurem a qualquer mistura descarregada no mar, depois de
processada por este sistema, não exceder 15 partes por milhão (15 ppm). O projeto
construtivo de tal equipamento de prevenção da poluição por misturas oleosas
provenientes dos espaços de máquinas de navios, assim como os testes necessários para
atestar-se os requisitos que devem ser atendidos, se pautará pela resolução MEPC 60
(33) do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente, da IMO.
O equipamento de filtragem de óleo deve ter o seu projeto aprovado pela
Administração e assegurar que toda mistura de óleo descarregada no mar, depois de
passar pelo sistema ou sistemas, não contenha óleo excedendo 15 ppm. Deve possuir
dispositivos de alarme que indique quando tal nível não é mantido. O sistema deve ter,
também, dispositivo que assegure que qualquer descarga de mistura oleosa seja
automaticamente interrompida quando o óleo contido no efluente exceda 15 ppm. O
projeto de tal sistema e dispositivos deve ser garantido pela Administração, que atende
ao recomendado pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente (MEPC) da IMO.
4.6 APARELHO DE RESPIRAÇÃO AUTÔNOMO
4.6.1 Este equipamento de proteção individual deve atender ao previsto no
Capítulo 3
do Código Internacional para
Segurança de Sistemas
de Incêndio
(International Code for Fire Safety Systems - FSS Code).
4.6.2 A homologação seguirá, também, as recomendações constantes da NBR
13716 e documentos complementares referenciados na mesma.
4.6.3 Os principais requisitos são:
a) o volume do ar contido no cilindro deve ser, no mínimo, 1.200 litros;
b) o cilindro ser capaz de funcionar, no mínimo, por 30 minutos, como
alternativa à alínea anterior;
c) conter um cabo guia com comprimento mínimo de 30 metros, provido de
engate rápido passível de ser atado ao arreios do conjunto ou a um cinto próprio, e que
seja desenrolável quando iniciar-se a operação. O cabo deve ser testado para suportar
uma força de 3,5 kN durante 5 minutos, e ser à prova de fogo, de acordo com o
preceituado no International Code for Application of Fire Test Procedure (FTP Code).
4.7 DISPOSITIVO DE RESPIRAÇÃO EM EMERGÊNCIA
4.7.1 O equipamento Emergency Escape Breathing Devices (EEBD) deve
atender ao previsto no Capítulo 3 do FSS Code.
4.7.2 Tem como finalidade constituir-se em um equipamento que faça o
suprimento de ar ou oxigênio, permitindo o escape de um compartimento com
atmosfera perigosa, devendo ser de um tipo aprovado.
4.7.3 A homologação do EEBD, deve atender a MSC/Circ. 849 de 8 de junho
de 1998, além dos requisitos previstos no FSS Code , quais sejam:
a) possuir uma máscara, à prova de fogo, que seja capaz de cobrir
completamente e de forma segura, os olhos, nariz e boca;
b) possuir um capuz, à prova de fogo, que cubra completamente a cabeça e
pescoço, devendo também cobrir parte dos ombros;
c) o EEBD deve operar, em serviço, por um mínimo de 10 minutos; e incluir
como parte integrante, a máscara e o capuz citados nas alíneas a e b, construídas com
material resistente à chama e apresentar janela para a visibilidade;
d) deve ser capaz, ao ser usado, ou mesmo quando inativo, de ser
transportado com as mãos livres; e ao ser estocado, manter-se imune à atmosfera
ambiente;
e) instruções resumidas ou diagramas que apresentem ilustrações claras de
uso devem
ser impressos
no EEBD. Os
procedimentos devem
ser facilmente
compreendidos, no pequeno lapso de tempo necessário para o usuário evadir-se de uma
atmosfera perigosa à vida humana ou à saúde;
f) ser o EEBD claramente marcado com os dados do Certificado de
Homologação, fabricante e número de série; e
g) os EEBD reservados para o uso em exercícios devem ser claramente
marcados.
4.7.4
Os testes
a
serem
desenvolvidos confirmarão
as
supracitadas
especificações com o também, no que couber, às previstas na NBR 13716. Em se
tratando de acessórios à prova de fogo, deve se obedecido o preceituado no FTP
Code.
4.7.4 Considerar na análise a ser feita, o disposto nos capítulos 14 do IBC
CODE e IGC CODE, que o tempo de serviço do equipamento de escape para os navios
mencionados nestes códigos, é de 15 minutos.
4.8 CESTA PARA TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL
4.8.1 Conceituação
É um dispositivo capaz de transferir pessoas, com segurança, em transbordo
marítimo entre plataformas e embarcações e vice-versa. Está previsto no item 12.3 do
MODU Code (Code for the Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling
Units).
A cesta poderá também ser utilizada na transferência de pessoas entre navios
(manobras tipo ship-to-ship), desde que homologada especificamente para esta
atividade.
4.8.2 Requisitos de construção e testes de homologação
Os requisitos de construção e testes para homologação da cesta de
transferência de pessoal estão previstos no anexo 4-A e anexo 4-B. O fabricante se
responsabilizará pelo projeto e pela especificação dos componentes da cesta.
Na hipótese da utilização de materiais similares aos especificados pelas normas,
o fabricante deverá comprovar que os materiais similares atendem às finalidades do
emprego e operação e aos requisitos previstos no anexo 4-A e no anexo 4-B.
4.8.3 Manutenção
a) As cestas devem ser revisadas a cada 12 meses, observados os seguintes
requisitos:
I) que seja revisada pela empresa fabricante da cesta ou por representante
credenciado pelo fabricante; e
II) que o corpo técnico empregado na revisão pertença à empresa fabricante
ou representante credenciado devidamente habilitado para executar o serviço.
4.8.4 Procedimentos recomendados para operação
a) Para a operação de transferência de pessoal devem ser observadas as
seguintes condições:
I- ser realizada exclusivamente durante o dia, em condições normais de
visibilidade;
II- o operador deve dispor de alcance visual da cesta durante toda a
manobra;
III- a condição do vento com força menor que 15 nós; e
IV- altura das ondas menor que quatro metros.
4.8.5 Disposições Transitórias
As cestas de transferência de pessoal homologadas de acordo com a norma NBR
ABNT 10876/1989 estão com sua utilização descontinuada desde 30 de junho de 2019.
4.9 MATERIAIS RESISTENTES AO FOGO E INCOMBUSTÍVEIS
4.9.1 Devem ser observados os requisitos previstos no Código Internacional
para Aplicação dos Procedimentos de Testes de Fogo - Código FTP (International Code
for Application of Test Procedures - FTP), que especifica também os testes a que serão
submetidos.
4.9.2 Definições:
a) Material incombustível - é o material que não queima e não emite vapor
em quantidade suficiente para propiciar a ignição ao atingir a temperatura de
aproximadamente 7500C, quando determinado de acordo com o FTP Code.
b) Teste Padrão de Incêndio - é aquele no qual o protótipo selecionado de
uma antepara, porta, teto, piso ou outros materiais resistentes ao fogo é colocado em
um forno com
temperaturas aproximadas a de uma curva
padrão tempo x
temperatura.
c) Divisórias classe A - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e
revestimentos que atendam aos seguintes requisitos:
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