DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
o) O diâmetro interno mínimo da tubulação de abastecimento deverá ser de 32
mm (1 ¼");
p) O sistema de suspiro do tanque deverá:
I) descarregar os vapores para fora da embarcação;
II) não permitir o transbordamento de combustível para o interior da
embarcação;
III) minimizar a entrada acidental de água;
IV) prevenir que a pressão interna do tanque não exceda 80% da pressão de
operação do tanque;
V) as mangueiras flexíveis do suspiro deverão possuir diâmetro interno mínimo de
15 mm (5/8"); e
VI) ser dotado de abafador de chamas.
4.21 DETETOR DE FUMAÇA
A instalação do mesmo está determinada na Convenção SOLAS Regra II-2/7 e os
requisitos constantes do Capítulo 9 do FSS Code, exceto no que for expressamente modificado
pela MSC/Circ.1935.
CAPÍTULO 5
ESTAÇÕES DE MANUTENÇÃO E ESTAÇÕES DE SERVIÇO DE EQUIPAMENTOS DE
S A LV AT AG E M
5.1 CONCEITOS
5.1.1 Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis
São empresas que exercem a atividade de serviço de manutenção e reparo de
equipamentos de salvatagem infláveis (balsas salva-vidas, aparelhos flutuantes e coletes salva-
vidas), em conformidade com as regras da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida
Humana no Mar - SOLAS 74/78 e NORMAM-321/DPC, que comprovem capacidade para estes
serviços,
dispondo de
pessoal adequadamente
treinado,
ferramental apropriado e
procedimentos técnicos padronizados.
5.1.2 Estações de Serviço
São empresas que exercem a atividade de serviços de manutenção e reparo em
embarcações de salvamento (botes de resgate) e de sobrevivência (baleeiras) e seus
dispositivos de lançamento, em conformidade com as regras da Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS 74/78 e NORMAM-321/DPC.
5.2 REQUISITOS MÍNIMOS PARA O ESTABELECIMENTO DE ESTAÇÕES DE
MANUTENÇÃO E DE ESTAÇÕES DE SERVIÇO
5.2.1 Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis
a) Ser Pessoa Jurídica, nos termos da legislação vigente;
b) Possuir instalações físicas e ferramental adequados e condizentes com a
atividade a que se propõe;
c) Possuir pessoal próprio adequadamente treinado para a atividade a que se
propõe;
d) Ter como objeto, nos seus atos constitutivos, a atividade de reparo e
manutenção de equipamentos de salvatagem;
e) Ser detentora de Certificado ISO 9000;
f) Possuir credenciamento do respectivo fabricante para efetuar revisão de balsas
infláveis Classe I (SOLAS); e
g) Possuir Responsável Técnico, engenheiro mecânico ou naval, com registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).Obs.: Para efetuar a revisão de balsas
infláveis Classe II e Classe III não há necessidade da exigência do credenciamento do
fabricante.
5.2.2 Estações de Serviço
a) Ser Pessoa Jurídica, nos termos da legislação vigente;
b) Possuir instalações físicas e ferramental adequados e condizentes com a
atividade a que se propõe;
c) Possuir pessoal próprio adequadamente treinado para a atividade a que se
propõe;
d) Ser empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CR EA ) ;
e) Possuir Responsável Técnico, engenheiro mecânico ou naval, com registro no CREA;
f) Ter como objeto, nos seus atos constitutivos, a atividade de reparo e
manutenção de equipamentos de embarcações de salvamento e de sobrevivência e seus
dispositivos de lançamento;
g) Ser detentora de Certificado ISO 9000; e
h) Atender aos requisitos da Resolução MSC.402(96) - REQUIREMENTS FOR
MAINTENANCE, THOROUGH EXAMINATION OPERATIONAL TESTING, OVERHAUL, AND REPAIR
OF LIFEBOATS AND RESCUE BOATS, LAUNCHING APPLIANCE AND RELEASE GEAR, da
Organização Marítima Internacional (IMO), e suas atualizações.
5.3 CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
Os Certificados de Credenciamento, conforme modelo do Anexo 5-B ou Anexo 5-C,
serão emitidos pela DPC ou por Sociedade Classificadora (SC), com delegação de competência
da DPC, credenciando as Estações de Serviço ou de Manutenção que estejam em conformidade
com o artigo 5.2, o Anexo 5-A (para Estações de Manutenção) e com os requisitos previstos na
Convenção SOLAS 74/78.
5.4 REVISÕES DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
As embarcações portadoras de Certificado de Classe, conforme definição constante
da NORMAM-201/DPC, artigo 3.1, deverão revisar seus equipamentos de salvatagem em
Estações de Manutenção ou Estações de Serviço credenciadas pela DPC ou por Sociedade
Classificadora responsável pela sua classificação, ou por outra, desde que aceita por aquela; e
As demais embarcações deverão revisar seus equipamentos de salvatagem em
Estações de Manutenção ou Estações de Serviço credenciadas pela DPC ou por Sociedade
Classificadora.
5.5 CERTIFICADOS DE REVISÃO DE EQUIPAMENTO DE SALVATAGEM
5.5.1 Após a revisão de um equipamento, a Estação de Manutenção ou Estação de
Serviço deverá expedir Certificado de Revisão de Equipamento de Salvatagem, preenchido em
português e inglês para os equipamentos classe I e em português para as demais classes.
5.5.2 O Certificado de Revisão de Equipamento de salvatagem deverá conter pelo
menos os seguintes itens:
a) Nome, endereço, telefones para contato e CNPJ da Estação de Manutenção ou
Estação de Serviço que realizou a revisão;
b) Nome da embarcação/plataforma a quem pertence o equipamento revisado e
seu porto de inscrição;
c) Tipo de equipamento de salvatagem revisado, fabricante, modelo, nº de série,
classe, data de fabricação do equipamento e o número do seu Certificado de Homologação; e
d) Número do Certificado de Credenciamento e órgão emissor (DPC ou Sociedade
Classificadora), constando a validade do mesmo; e
5.5.3 O Certificado de Revisão de Equipamento de Salvatagem deverá ser assinado
pelo Responsável Técnico pela Estação.
5.6 CONTROLE DOS EQUIPAMENTOS REVISADOS
As Estações de Manutenção ou Estações de Serviço deverão exercer controle do
material por elas revisado ou reparado, de maneira a poderem prontamente informar à DPC ou
à Sociedade Classificadora, o local de destino dos equipamentos revisados e o tipo de serviço
realizado.
5.7 RELATÓRIOS PERIÓDICOS
As Estações de Manutenção ou Estações de Serviços deverão manter em arquivo
uma relação dos equipamentos de salvatagem por elas reparados ou revisados nos últimos 17
(dezessete) meses.
5.8 INSPEÇÕES DAS ESTAÇÕES DE MANUTENÇÃO E ESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
5.8.1 A DPC bem como as Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências
(AG), quando solicitado pela DPC, poderão efetuar inspeções inopinadas nas instalações de
uma Estação de Manutenção ou Estação de Serviço, a fim de verificar a sua conformidade com
esta Norma.
5.8.2 Em função do resultado dessa inspeção, a DPC poderá adotar os seguintes
procedimentos:
a) Suspensão das atividades de reparo e manutenção, devendo ser adotadas as
seguintes medidas:
I) Pela Estação de Manutenção/Estação de Serviço: corrigir as não conformidades;
II) Pela Sociedade Classificadora:
- Realizar uma vistoria para constatação de correção das não conformidades; e
- Exigir, caso julgue pertinente, que os equipamentos de salvatagem reprovados ou
revisados, cujos respectivos certificados estejam em vigor, sejam submetidos à nova revisão ou
reparo, na própria Estação de Manutenção ou Estação de Serviço.
b) Cancelamento do certificado de credenciamento, devendo ser adotadas as
seguintes medidas:
I) Pela
Estação de
Manutenção/Estação de
Serviço: solicitar
um novo
credenciamento à Sociedade Classificadora, após a correção das não-conformidades; ou
II) Pela Sociedade Classificadora: exigir que os equipamentos de salvatagem
reparados ou revisados, cujo respectivo Certificado esteja em vigor, sejam submetidos à nova
revisão ou reparo, por Estação de Manutenção ou Estação de Serviço credenciada.
CAPÍTULO 6
RECONHECIMENTO DE LABORATÓRIOS E EMPRESAS PARA A REALIZAÇÃO DE
TESTES APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE DE CARGAS SÓLIDAS SUJEITAS À
LIQUEFAÇÃO OU OUTROS TIPOS DE INSTABILIDADE
6.1 APLICAÇÃO
6.1.1 Este Capítulo estabelece procedimentos para:
a) Reconhecimento de:
I) laboratórios para testes de embalagens para o transporte de produtos perigosos
pelo modal marítimo;
II) empresas para testes e inspeções referentes à manutenção das condições de
operação de embalagens do tipo IBC (Intermediate Bulk Container) e tanques portáteis
offshore (offshore portable tanks); e
III) laboratórios para a realização de testes de conteúdo de umidade e de limite de
umidade transportável (TML) para cargas sólidas sujeitas à liquefação ou outros tipos de
instabilidade.
b) Aprovação de procedimentos de embarque de cargas sólidas sujeitas à
liquefação ou outros tipos de instabilidade.
6.2 REQUISITOS GERAIS
6.2.1 O laboratório ou empresa para ser reconhecido pela DPC deverá comprovar o
atendimento aos seguintes requisitos:
a) ser Pessoa Jurídica, devidamente constituída, nos termos da legislação vigente;
b) possuir instalações, ferramental, equipamentos e instrumentos adequados para
a atividade a que se propõe;
c) dispor de pessoal adequadamente treinado para a atividade a que se propõe;
d) ser vistoriado e aprovado pela DPC;
e) no caso de teste de embalagens, possuir sistema de gestão de qualidade que
atenda à norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005 e suas atualizações, no que couber ao modal
marítimo, ou outra norma que venha substituí-la; e
f) dispor de Responsável Técnico, devidamente registrado no Conselho Regional
que rege a atividade.
6.2.2 Todas as despesas relacionadas com a prestação dos serviços mencionados
neste capítulo serão de responsabilidade do interessado, conforme o Anexo 1-A .
6.2.3 A relação dos laboratórios e empresas reconhecidos, e de procedimentos de
embarque aprovados é divulgada na página da DPC na internet.
6.3 CERTIFICADOS
6.3.1 A validade do certificado de reconhecimento de laboratórios e do certificado
de empresas destinadas à realização de inspeções e testes em IBC e tanques portáteis offshore
será de:
a) até cinco anos para os laboratórios de teste de umidade e TML; e
b) até dois anos para os demais laboratórios e empresas.
6.3.2 Os certificados de aprovação de procedimentos de embarque de cargas
sólidas sujeitas à liquefação ou outros tipos de instabilidade terão validade de até cinco anos.
6.3.3 Vistoria Intermediária
Durante o período de validade do certificado de aprovação de procedimentos de
embarque e do certificado de reconhecimento de laboratório para realizar testes de umidade e
TML, será realizada pelo menos uma vistoria intermediária para assegurar que continuam
mantidas as condições iniciais observadas por ocasião da aprovação e do reconhecimento.
Quando se tratar da primeira aprovação de procedimentos de embarque ou do
primeiro reconhecimento de laboratório, deverá ser efetuada uma vistoria intermediária trinta
dias antes do primeiro aniversário de validade da referida aprovação ou reconhecimento.
Após a renovação da primeira aprovação de procedimentos de embarque ou do
reconhecimento do laboratório definitivos, a vistoria intermediária será realizada na metade do
período de validade da renovação da aprovação ou do reconhecimento.
6.3.4 Renovação do certificado
A renovação do certificado deverá ser solicitada pelo interessado à DPC com no
mínimo sessenta dias de antecedência da data de vencimento e será concluída mediante a
realização de nova vistoria.
SEÇÃO I
RECONHECIMENTO DE LABORATÓRIOS E EMPRESAS PARA A REALIZAÇÃO DE
TESTES E INSPEÇÕES EM EMBALAGENS
Para obter o reconhecimento para a realização de testes em embalagens e
inspeções periódicas em IBC e tanques portáteis offshore, a empresa ou laboratório deverá
atender ao contido no Anexo 6-A.
6.4 DEFINIÇÕES
6.4.1 Para efeito desta Seção são adotadas as seguintes definições:
a) Laboratório - instalação dotada de equipamentos adequados e pessoal
capacitado para a realização dos testes previstos no artigo 6.1, inciso 6.1.1, alínea a, subalínea
I), com a presença obrigatória de representante da DPC;
b) Empresa - empreendimento reconhecido pela DPC, dotado de equipamentos
adequados e pessoal capacitado para a realização dos testes previstos no artigo 6.1, inciso
6.1.1, alínea a, subalínea II).
6.5 VISTORIA
A DPC realizará vistoria nos laboratórios e empresas e emitirá relatório cujo modelo
consta do Anexo 6-B.
Uma vez aprovado, o laboratório ou empresa será reconhecido, por meio da
emissão de um certificado, de acordo com o modelo do Anexo 6-C.
6.6 LABORATÓRIOS E EMPRESAS PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÕES E TESTES
PERIÓDICOS EM IBC E TANQUES PORTÁTEIS OFFSHORE
Os IBC metálicos, de plástico rígido e compostos, e os tanques portáteis offshore
devem ser submetidos a inspeções e testes periódicos, em conformidade com o disposto no
IMDG Code e outros regulamentos aplicáveis da Organização Marítima Internacional (IMO).
As inspeções e testes periódicos nos IBC e tanques portáteis offshore deverão ser
realizados por empresas reconhecidas pela DPC.
Inspeções e Testes periódicos
Entende-se como Inspeção Visual anual a realizada para a verificação das condições
físicas e operacionais dos IBC e tanques portáteis offshore.
A cada trinta meses os tanques portáteis offshore deverão ser submetidos a teste
de pressão hidráulica.
As unidades de IBC e de tanques portáteis offshore que não estiverem com todas
as inspeções e testes dentro do prazo de validade, perderão a homologação e,
consequentemente, não poderão ser utilizadas.
SEÇÃO II
TESTES DE CONTEÚDO DE UMIDADE E DE TML DE CARGAS SÓLIDAS SUJEITAS À
LIQUEFAÇÃO OU OUTROS TIPOS DE INSTABILIDADE
6.8. LABORATÓRIO DE TESTES DE UMIDADE E DE LIMITE DE UMIDADE
TRANSPORTÁVEL (TML)
6.8.1. A empresa interessada deverá requerer o reconhecimento submetendo a
documentação pertinente prevista no Anexo 6-D, para análise da DPC.
6.8.2. Depois da análise e aprovação da documentação, será programada a
realização da vistoria no laboratório. Tendo sido atendidos os requisitos, a DPC expedirá o
certificado de reconhecimento do laboratório, em português e em inglês, conforme consta no
modelo do Anexo 6-E.
6.8.3. Os certificados do limite de umidade transportável (TML) e do conteúdo de
umidade emitidos pelos laboratórios reconhecidos deverão ser assinados e constar a
identificação do responsável técnico do laboratório, conforme o modelo dos Anexos 6-G e 6-H,
respectivamente.
6.8.4. Os certificados devem conter, pelo menos, as seguintes informações:
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