Fortaleza, 22 de setembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº179 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.479, de 21 de setembro de 2023. INSTITUI GRATUIDADE A TUTORES INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO EM SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ANIMAL NO HOSPITAL VETERINÁRIO VINCULADO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei prevê, na forma e nas condições que estabelece, gratuidade em serviços e procedimentos de assistência médico-veterinária no Hospital Veterinário vinculado à estrutura da Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece (HUV/Uece). Art. 2.º A gratuidade prevista no art. 1.º desta Lei abrangerá o atendimento de animais, beneficiando tutores inscritos no Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, protetores independentes cadastrados na Secretaria da Proteção Animal, organizações não governamentais e organizações da sociedade civil de interesse público que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal com: I – consultas clínicas; II – exames laboratoriais de análises clínicas, radiologia e ultrassonografia; III – cirurgias de esterilização; IV – cirurgias emergenciais, incluindo, quando se fizer necessário, os devidos tratamentos pré e pós-cirúrgicos; V – vacinação múltipla, antirrábica e, quando necessária, vacina antitetânica com fornecimento do respectivo cartão de controle; VI – vermifugação; VII – tratamento oncológico; VIII – consultas com especialistas; IX – tratamento de tartarectomia. § 1.º O Conselho Diretor da Funece disciplinará as condições de atendimento, os quantitativos, o perfil de procedimentos, cronogramas e demais assuntos necessários ao cumprimento desta Lei. § 2.º As cirurgias de castração serão realizadas por ordem de cadastro e conforme agendamento a ser definido pelo HUV/Uece. § 3.º O HUV/Uece definirá os programas de vacinação para fins deste artigo, os quais serão direcionados, preferencialmente, à prevenção de doenças endêmicas no Estado do Ceará. Art. 3.º A Secretaria da Proteção Animal poderá celebrar acordo de cooperação com a Funece visando promover a operacionalização e a ampliação das ações previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os tutores de animais cadastrados e os protetores regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal serão beneficiados com a gratuidade tratada nesta Lei e com as ações dispostas no art. 2.º Art. 4.º A execução do disposto nesta Lei dependerá de previsão orçamentária, correndo as suas despesas à conta de dotação orçamentária da Funece, que será suplementada para o atendimento de suas finalidades. Art. 5.º Decreto do Poder Executivo, havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, poderá ampliar o público-alvo beneficiário desta Lei, além do rol de serviços e procedimentos previstos no seu art. 2.º, sem prejuízo, neste último caso, da competência do Conselho Superior da Funece. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.480, de 21 de setembro de 2023. PROMOVE O FORTALECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-VETERINÁRIA GRATUITA NO ESTADO DO CEARÁ E O APOIO FINANCEIRO A PROJETOS DESENVOLVIDOS POR ABRIGOS E ENTIDADES PROTETORAS DE ANIMAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei promove o fortalecimento da assistência médico-veterinária no Estado do Ceará, bem como o apoio financeiro a projetos desenvolvidos por abrigos e entidades protetoras de animais. Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá disponibilizar, por meio da Secretaria da Proteção Animal, atendimento veterinário itinerante para avaliar e tratar animais comunitários e animais de estimação tutelados por pessoas de baixa renda. Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar: I – chamamento público para o credenciamento de clínicas, no Estado do Ceará, a serem contratadas para a prestação de serviços de assistência médico-veterinária, tais como os dispostos no Anexo Único desta Lei, nos termos das Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021; II – chamamento público, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, para a seleção de abrigos e entidades protetoras de animais, enquadrados como organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com o objetivo de desenvolver parceria na execução de projetos voltados à proteção e ao bem-estar animal. § 1.º As regras relativas aos procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo serão definidas em edital, o qual também especificará, sem prejuízo do disposto na legislação correlata: I – no caso das contratações, os serviços e os procedimentos a serem contratados, além das condições a serem observadas para o credenciamento; II – no caso da parceria, seu objeto, as regras relativas à seleção e o quantitativo de entidades a serem contempladas. § 2.º Serão beneficiados da ação disposta no inciso I deste artigo os tutores de animais inscritos no Cadastro Único – CadÚnico do Governo Federal, bem como os protetores de animais regularmente cadastrados nos sistemas mantidos pela Secretaria da Proteção Animal. § 3.º À Secretaria da Proteção Animal compete o planejamento, a execução e o acompanhamento das ações previstas neste artigo, sem prejuízo da celebração de parcerias, para essa finalidade, com outros órgãos ou entidades públicas ou, ainda, com organizações da sociedade civil. Art. 3.º As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Animal, a qual será suplementada, se necessário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.481, de 21 de setembro de 2023. ALTERA A LEI Nº14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação: “Art. 17. ….................................................................................................... …............................................................................................Fechar