DOE 22/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº179  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2023
serviços, observadas a competência da União e a orientação prevista na legislação federal na área metrológica e de qualidade de bens e serviços;
II – a atuação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem 
como os demais incidentes processuais, e na aplicação das penalidades previstas as infrações da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao Inmetro;
III – a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas 
materializadas regulamentados;
IV – a garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio 
ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;
V – exercer o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;
VI – a execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;
VII – a inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;
VIII – a execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;
IX – a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas 
materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;
X – a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;
XI – a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;
XII – o julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;
XIII – a emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;
XIV – a verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;
XV – a verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;
XVI – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;
XVII – a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;
XVIII – a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;
XIX – a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;
XX – a coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;
XXI – a participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;
XXII – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;
XXIII – a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das 
determinações e orientações emanadas pelo Inmetro;
XXIV – promover, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a execução da dívida ativa do Inmetro, nos termos da delegação específica;
XXV – a participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;
XXVI – o oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;
XXVII – a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;
XXVIII – o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, 
na sua área de competência;
XXIX – a segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;
XXX – a garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados 
à disposição do consumidor;
XXXI – a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, 
bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão de obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas e de 
certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos de programas de desenvolvimento econômico, desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal;
XXXII – a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Seção I
Do patrimônio
Art. 4.º O patrimônio do IPEM/CE é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.
§ 1.º O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a 
adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
§ 2.º Os bens e direitos do IPEM/CE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária 
ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Seção II
Da receita
Art. 5.º Constituem receitas do IPEM/CE:
I – receita efetivamente arrecadada e remetida ao Inmetro, sendo alocado de imediato o percentual estabelecido em convênio celebrado entre o Estado 
do Ceará e a referida entidade destinado ao custeio da execução das atividades delegadas;
II – dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
III – subvenções federais, estaduais ou municipais;
IV – remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
V – rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VI – produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;
VII – doações e outras receitas.
Art. 6.º O IPEM/CE disporá diretamente dos recursos transferidos pelo Inmetro a fim de que possa dar cumprimento à execução das atividades 
delegadas inerentes, observadas as necessidades de custeio e investimentos e os limites do percentual acordado em convênio celebrado com a autarquia federal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 7.º O IPEM/CE terá sua estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo.
Art. 8.º Compete ao presidente e aos diretores do IPEM/CE:
I – instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
II – subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
III – ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;
IV – deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;
V – propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;
VI – assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes 
com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VII – julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;
VIII – sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou à entidade;
IX – exercer outras ações e atividades previstas em regulamento.
Art. 9.º Constituem competências comuns dos diretores do IPEM/CE:
I – substituir o presidente da entidade em seus impedimentos e afastamentos legais;
II – auxiliar diretamente o presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e 
da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;
III – executar outras ações e atividades previstas em regulamento.
Art. 10. Compete ao presidente do IPEM/CE:
I – representar a autarquia, em juízo e fora dele;
II – movimentar os recursos financeiros da entidade, permitida a delegação, na forma da legislação;
III – aprovar a emissão de laudos técnicos;
IV – outras competências previstas em regulamento.

                            

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