DOE 22/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº179  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2023
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam acrescidos o item e subitem 1.11 e 1.11.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XVI ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 
2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
...........................................................................................................
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
...............................................................…
1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE;
................................................................................................................
Art. 46. …................................................…...............
……………………………………………..
XVI – o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem 
por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional 
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na 
forma da legislação específica.” (NR)
Art. 12. Ficam criados, na estrutura do IPEM/CE, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM I, 1 (um) cargo de provimento em 
comissão - símbolo IPEM II, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM III, 10 (dez) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM 
IV e 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM V, com valores de remuneração e competências previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 13. Ficam criados, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-1.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo 
Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o 
desempenho das atribuições gerais especificadas.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o IPEM/CE.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº315, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE
NATUREZA 
DO CARGO
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Direção
IPEM I
Presidente
Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração 
Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia
IPEM II
Diretor
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos 
executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
IPEM III
Gerente
Assessoramento
IPEM IV
Assessor Técnico I
Prestar apoio e assessoramento técnico em relação às atividades mais especializadas, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das 
demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.
IPEM V
Assessor Técnico II
Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador 
entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - 
IPEM/CE
SÍMBOLO
VENCIMENTO
REPRESENTAÇÃO
TOTAL
IPEM I
R$ 1.267,37
R$ 12.673,56
 R$ 13.308,49
IPEM II
R$ 1.088,89
R$ 10.888,83
 R$ 11.977,72
IPEM III
R$ 762,21
R$ 7.622,14
 R$ 8.384,35
IPEM IV
R$ 284,15
R$ 2.841,48
 R$ 3.125,63
IPEM V
R$ 198,8
R$ 1.988,01
 R$ 2.186,81
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº316, de 21 de setembro de 2023.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº46, DE 15 DE JULHO DE 2004, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA DOS 
DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID E O CONSELHO ESTADUAL GESTOR DO FUNDO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do § 6 ao art. 8.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 8.º …...............................................................................................
…..........................................................................................
§ 6.º Fica autorizada, excepcionalmente, no exercício de 2023, a transferência de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) dos recursos da conta específica 
do FDID a crédito da conta específica do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMM/CE.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU Nº 200605010-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 487/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 251, de 12/11/2020, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do Policial Penal FRANCISCO HELDER AGUIAR PEIXOTO, em razão de suposta prática de abandono de cargo, conforme 
o Viproc nº 06050103/2020 (fls. 07/26), oriundo da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP (Coordenadoria Especial de Administração Penitenci-
ária – CEAP), encaminhando documentação para análise e providências cabíveis, a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. De acordo com a Portaria 
Instauradora, o PP Francisco Helder Aguiar Peixoto teve seu último registro de frequência no mês de janeiro de 2019 (fl. 13), na Cadeia Pública de Amon-
tada-CE, conforme ofício nº 35/2019 (fl. 12). Após a desativação da referida Unidade Prisional, o servidor não teria se apresentado à Célula de Segurança, 
Controle e Disciplina – CSCD, para ser notificado sobre sua nova lotação. O Sistema de Perícia Médica não acusou perícia registrada como concluída, nem 
perícia agendada para o mencionado policial penal (fls. 14/15). O Quadro de Tempo de Contribuição do Sistema Integrado de Recursos Humanos – SIGE 
– RH, indicou que o servidor teve 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias deduzidos do seu tempo de contribuição, correspondente à faltas não justificadas 
(fl. 17), no período de 01/02/2019 a 31/07/2020 (fl. 16). O referido servidor teve seus vencimentos bloqueados pelo Banco Bradesco, a partir de outubro de 
2019 (fls. 18/19), pois não realizou a ‘prova de vida’ exigida pelo Governo do Estado. O Memorando nº 1180/2020 (fls. 24/25), menciona que a Coordena-
doria Especial de Administração Penitenciária, em razão da ausência injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, entendeu pela instau-
ração de processo administrativo disciplinar, para apurar a conduta do mencionado policial penal, por abandono de cargo. Tal conduta configura, em tese, 
violação aos deveres, previstos no Art. 191, incisos II e VI, e a proibição, prevista no Art. 193, inciso XIV, bem como transgressão disciplinar, disposta no 
inciso III, §1º do Art. 199, ensejadoras de sanção disciplinar, nos termos do Art. 199, caput, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974 – Estatuto dos Funcionários 
Públicos Civis do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que na C.I. nº 074/2020 (fls. 08/09), a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/SAP, tendo 
em vista as informações das frequências mensais dos policiais penais, relatando a situação do servidor Francisco Helder Aguiar Peixoto, inerente a sucessivas 
faltas injustificadas (fl. 17), firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “em razão da ausência injustificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, esta 

                            

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