DOE 22/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº179  | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2023
Coordenadoria entende pela abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, visando a demissão por abandono de cargo, em atenção ao Art. 199, 
inciso III c/c §1º da lei nº 9.826/1974”; CONSIDERANDO que no Memorando nº 1180/2020 (fls. 24/25), a Coordenadoria Especial de Administração 
Penitenciária - CEAP/SAP acolheu o entendimento da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/SAP (fls. 08/09), referente aos fatos ora em apuração 
(fl. 05), em tese, praticados pelo processado; CONSIDERANDO que nesse sentido, o Secretário de Administração Penitenciária, por meio do ofício GAB/
SAP nº2950/2020 (fl. 26), encaminhou, a este Órgão Correcional, o Viproc nº 06050103/2020 (fls. 07/25), colimando subsidiar a instauração de PAD em 
desfavor do PP Francisco Helder Aguiar Peixoto, pela prática de abandono de cargo, bem como para conhecimento e providências que julgar cabíveis; 
CONSIDERANDO que consta nos Assentamentos Funcionais (fls. 123/129), que o Policial Penal Francisco Helder Aguiar Peixoto tomou posse, no cargo 
de Policial Penal, no dia 20/05/2015 (fl. 11), não possuindo elogio, nem sanção disciplinar; CONSIDERANDO os fatos acima expostos, verificou-se a 
plausibilidade em se instaurar o presente PAD, a fim de apurar possível transgressão disciplinar por parte do aludido servidor, considerando ainda, que de 
acordo com as informações extraídas da documentação em alusão, o Policial Penal ora processado teria deixado de comparecer ao serviço, junto a SAP/CE, 
a partir do dia 01 de fevereiro de 2019 até o presente momento, sem causa justificada (fls. 24/25); CONSIDERANDO que fora verificado que a conduta do 
processado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, conforme 
Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 30/31), de modo a restar inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON; CONSIDERANDO que iniciada a instrução processual, o processado, apesar de diversas tentativas (fls. 34/41, fls. 54/58, fls. 64/66), não foi 
localizado, restando inviabilizada sua citação pessoal. Vale destacar o Relatório de Missão nº 112/2021 (fl.64), no qual consta que, na tentativa de citar o 
acusado, os assessores do COGTC/CGD se dirigiram a um dos endereços do processado, sendo atendidos por seu cunhado, Eduardo Luiz Araripe Martins, 
o qual asseverou, in verbis: “que o PP Francisco Helder Aguiar Peixoto se encontra desaparecido há mais de seis meses, por motivo de ameaça de morte, 
não deixando informação sobre seu destino ou contato atual”. Nesse sentido, a Célula de Segurança, Controle e Disciplina – CSCD informou (fl. 121), in 
verbis: “ que o PP Francisco Helder Aguiar Peixoto se encontra ausente dos plantões, bem como, está com o cadastro desatualizado, dificultando notificá-lo”. 
Assim, o acusado foi ‘citado por edital’ (fl. 67), publicado no D.O.E nº 122, de 25/05/21, nos termos do Art. 17, §1º, inciso I, da Lei nº 13.441/2004, sendo 
constituído ‘defensor dativo’ (fl. 68) para promover sua efetiva defesa; CONSIDERANDO que a Defesa Prévia (fl. 71) do processado, revel, foi apresentada 
por Defensor Público. No azo, foram ouvidas três testemunhas (fl. 74, fl. 94, fl. 101, mídia - apenso I, fl. 02), na presença do defensor dativo, que apresentou 
Alegações Finais em favor do acusado (fls. 107/117); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 74, mídia - apenso I, fl. 02), o PP José Nilton da Silva 
Tavares declarou que trabalhou com o processado durante os plantões da Cadeia Pública de Amontada. O acusado cumpria normalmente as atividades 
funcionais. Destacou que o processado comentava muito sobre viagens aos Estados Unidos, asseverando que pretendia tirar uma licença e viajar para o 
referido país. Inclusive, recebeu fotografias dos Estados Unidos enviadas pelo acusado. Afirmou ainda que a Cadeia Pública de Amontada foi desativada em 
fevereiro de 2019, e que a escala de serviço era de sete dias de trabalho por vinte dias de folga. Por fim, declarou desconhecer qualquer ameaça de morte ou 
incidente que tenha contribuído para o acusado desistir do trabalho. Em depoimento (fls. 94, mídia - apenso I, fl. 02), o PP Anderson Alencar da Silva Lira 
declarou que o acusado foi administrador da Cadeia de Amontada-CE. Esclareceu que esta Unidade Prisional funcionou somente até janeiro de 2019. Assim, 
os servidores foram redistribuídos para outras unidades a partir de fevereiro de 2019. A testemunha declarou que ouviu comentários de que o acusado estaria 
nos Estados Unidos. Assim, de acordo com os depoimentos acima, o processado planejava se afastar de suas atividades funcionais colimando viajar para os 
EUA, inclusive teria enviado fotografias a colegas de trabalho; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 101, mídia - apenso I, fl. 02), PP Manoel Rodri-
gues Vidal, então Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/SAP, declarou que as ausências ao serviço, por parte do acusado, foram 
registradas e descontadas da folha de pagamento. À época, em caso de desativação das Unidades prisionais do interior, a orientação da SAP era no sentido 
de que o policial se apresentasse à Célula de Segurança, Controle e Disciplina - CSCD, setor encarregado de redistribuir os policiais penais das Unidades 
fechadas. Asseverou desconhecer ameaça contra o processado, bem como questionamentos quanto a higidez mental do servidor. Destaca-se do depoimento 
acima, que o então Coordenador da COGEP/SAP ratificou os fatos delineados na Portaria inaugural (fl. 05), no sentido de que o acusado se ausentou deli-
beradamente do serviço, sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos, sem deixar o endereço onde poderia ser encontrado ou qualquer outra forma 
de contato, bem como não há registro de ameaça em razão do serviço ou afastamento formalizado pelo servidor em testilha; CONSIDERANDO que em sede 
de Alegações Finais (fls. 107/117), a defesa alegou, preliminarmente, vício na citação do acusado, em razão de a Administração não ter esgotado todas as 
fontes de pesquisa antes de proceder citação por edital. Quanto ao mérito, aduziu que para se caracterizar o abandono do cargo do servidor, há necessidade 
de se constatar o requisito objetivo, qual seja, a previsão legal, e o subjetivo, que seria o animus abandonandi, ou seja, a vontade livre e deliberada de aban-
donar o cargo. Assim, frisou a ausência de intencionalidade do processado em abandonar o seu cargo de policial penal, pois estava impossibilitado de exercer 
suas funções. Por fim, requereu o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, após a regular instrução do presente PAD, a 3ª Comissão Civil Permanente 
de Processo Administrativo Disciplinar emitiu o Relatório nº 158/2022 (fls. 132/141), in verbis: “[…]conforme consta do ofício de fls. 12 e do mapa de 
frequência mensal elaborado pela Cadeia Pública de Amontada, o último plantão do processado aconteceu em 31 de janeiro de 2019. A partir daquela data, 
não se teve mais notícias do servidor[...]o processado teve 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias de tempo de serviço reduzido de seu tempo de contribuição 
(fls. 16), bem como, teve o pagamento de seus vencimentos suspensos a partir de outubro/2019 até a presente data (fls. 18/23) [...]restou demonstrado que o 
servidor acusado recebeu pagamentos indevidos, isto é, sem a devida contraprestação do serviço que deveria ofertar ao Estado, no período de fevereiro/2019 
a setembro/2019, incorrendo assim, no dever de restituir esses valores ao erário sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito (ato de improbidade admi-
nistrativa); restou demonstrado que o acusado, de fato, revelou através de seu ocultamento o animus abandonandi de seu cargo o que configura o ilícito 
administrativo de abandono do cargo[...]existiu efetiva lesividade ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, além de tratar-se de 
uma conduta grave que enseja a demissão do servidor. Ex positis, o Colegiado sugere, salvo melhor juízo, com fulcro no Art. 199, inciso III da Lei 9.826/1974, 
a aplicação da pena de DEMISSÃO ao Policial Penal Francisco Helder Aguiar Peixoto[…]”; CONSIDERANDO que a Coordenadora da CODIC/CGD 
ratificou o Relatório Final (fls. 132/141) exarado pela Comissão Processante (fl. 145), in verbis: “[…] homologamos o relatório da Comissão, constante às 
fls. 132/141, uma vez que restou demonstrado que o processado incorreu na prática de transgressões disciplinares previstas nos Art. 191, II e IV, Art. 193, 
XIV, e Art. 199, III, da Lei nº 9.826/74, cuja pena de demissão é a adequada ao caso”; CONSIDERANDO que todos os meios de prova, hábeis para comprovar 
o cometimento da transgressão disciplinar por parte do PP Francisco Helder Aguiar Peixoto foram utilizados no transcorrer do presente feito. Assim, para 
imputar a autoria de um fato disciplinar a um servidor é preciso muito mais do que meros indícios, os quais somente se tornam lastro suficiente à condenação 
quando a análise dos fatos apurados converge rigorosa e harmoniosamente para a demonstração da autoria. Ademais, nos autos há provas robustas e convin-
centes acerca da conduta do acusado, de ter abandonado o cargo de Policial Penal de forma deliberada e injustificada, a partir de 01 de fevereiro de 2019, ou 
seja, há mais de 4 (quatro) anos; CONSIDERANDO que é clara a intenção do processado de não mais reassumir seu cargo público de Policial Penal após a 
desativação da Cadeia Pública de Amontada-CE, pois sequer realizou a ‘prova de vida’ junto ao Estado; CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial 
sobre a matéria: SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO 
DE ABANDONAR – A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, 
faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito 
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABAN-
DONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - É entendimento firmado no âmbito desta Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de 
cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a “intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo”. II - Os problemas de saúde da recorrente 
(depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas conce-
didas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi. Recurso ordinário provido. (STJ – RMS: 21.392 PR 
2006/0026259-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2008). 
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABANDONO DE CARGO. DEMISSÃO. ELEMENTO 
SUBJETIVO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A demissão de 
servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: 
animus abandonandi. - Condicionado, portanto, à comprovação do elemento subjetivo para configurar o abandono cargo, sob pena de configuração de ilega-
lidade do ato de demissão. (TJ-MG – AC: 10422120003278002 MG, Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 20/08/2013, Câmaras Cíveis/6ª Câmara 
Cível, Data de Publicação: 30/08/2013); CONSIDERANDO que diante de todas as provas coletadas, não há dúvida de que o servidor abandonou o cargo 
que ocupava, pois não se apresentou à SAP/CE, após a desativação da Cadeia Pública de Amontada-CE (01/02/2019), nem acostou qualquer documento que 
justificasse sua ausência ao serviço ou requereu sua exoneração. Ainda, deixou de efetuar a ‘prova de vida’ junto ao Estado, além de não atualizar seu ende-
reço e contatos. Desta forma, restou caracterizado o elemento subjetivo da transgressão em testilha, o animus abandonandi.. No azo, há a justaposição da 
conduta do funcionário ao tipo legal do Art. 199, § 1º da Lei 9.826/74, pois ficou demonstrado que o servidor Francisco Helder Aguiar Peixoto abandonou 
o cargo de Policial Penal, haja vista sua deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou seja, do dia 01/02/2019 
até a presente data; CONSIDERANDO que a configuração da falta disciplinar, tipificada na Lei nº 9.826/1974, é aplicável aos Funcionários Públicos Civis 
do Estado do Ceará, que por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, in casu, notadamente: 
a) observância às normas constitucionais, legais e regulamentares (Art. 191, II); b) assiduidade (Art. 191, VI); c) deixar de comparecer ao trabalho sem causa 
justificada (Art. 193, XIV); d) a sanção de demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos: III - abandono de cargo; § 1º Considera-se ‘abandono 
de cargo’ a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses 
(Art. 199, III, § 1º); CONSIDERANDO a exegese das regras que tratam do comportamento funcional do Policial Penal, considerada a gravidade das sanções 

                            

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