66 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº179 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02997748/2023 e nº 02997748/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Antonio Lins Saldanha, CPF nº 002.978.103-59, aposentado(a) pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Fiscal da Receita Estadual, Classe 3, nível/referência E, matrícula nº 00698318, com óbito em 06/02/2023, pensão mensal no valor de R$ 14.129,71 (quatorze mil, cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 06/02/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) TEREZA FRUTUOSO SALDANHA CÔNJUGE 64515320378 14.129,71 Art. 77, §2º, V, c, 6 Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de maio de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06806416/2023, 06825755/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Alexsandro Lopes de Freitas, CPF nº 79124496472, lotado(a) no(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, classe B, nível/referencia IV, matrícula nº 1690051-6, com óbito em 13/07/2023, pensão mensal no valor de R$ 3.076,48 (Três mil, setenta e seis reais, e quarenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 13/07/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) RONALDO ARRAIS ALENCAR LOPES FREITAS FILHO (NASCIDO EM 11/02/2005) 08504659313 R$ 1.538,24 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. ANA CECILIA DO NASCIMENTO LOPES FILHA (NASCIDA EM 08/01/2013) 10299405338 R$ 1.538,24 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06639668/2023; 06859048/2023; 06858068/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ EDUARDO DE CARVALHO GONÇALVES, CPF nº 024.951.393-53, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Médico, nível/referencia 15, matrícula nº 400056-1-7, com óbito em 08/06/2023, pensão mensal no valor de R$ 7.370,65 (sete mil, trezentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/06/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) FRANCISCA VANUBIA SANTOS SILVA CÔNJUGE 613.751.873-68 3.685,33 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. EDUARDO RICCI GONÇALVES FILHO (Nascida em 27/10/2011) 097.179.963-69 1.842,66 Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II. MARIA EDUARDA RICCI GONÇALVES FILHA (Nascida em 27/12/2006) 046.555.353-26 1.842,66 Até 21 anos – Art. 77, §2º, inciso II. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08563578/2022; 08619921/2022 e 08615314/2022– VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Cons- titucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Paulo de Tarso Pinto Alcantara, CPF nº 02586800320, aposentado(a) pela Secretaria de Saúde - SESA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Farmacêutico, Classe III, nível/referência 15, matrícula nº 08399212, com óbito em 16/07/2022, pensão mensal no valor de R$ 5.303,85 (cinco mil, trezentos e três reais e oitenta e cinco centavos) correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 23/08/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) CLELIA MARIA VEIGA DO VALE PENSIONISTA DE ALIMENTOS (Percentual 15%) 21052450300 397,24 Art. 77, §2º, V, c, 6 ANA SOPHIA DIAS ALCANTARA FILHA (Nascida em 08/05/2013) 07797136300 2.651,92 Até 21 anos – Art. 77, $2º, inciso II. MARIA DIAS DA SILVA COMPANHEIRA 89537670325 2.254,14 Art. 77, §2º, V, c, 6 Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2023. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** ***Fechar