DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 182-B
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério da Pesca e Aquicultura........................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece as cotas de captura da espécie albacora-
bandolim (Thunnus obesus) para as modalidades de
permissionamento 
das 
embarcações 
de 
pesca
brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona
Econômica Exclusiva e nas águas internacionais, e as
medidas de monitoramento, controle e fiscalização
para o ano de 2023.
O MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DO MEIO AMBIENTE E
MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959,
de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º
de agosto de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1° de janeiro de 2023, na Portaria Interministerial
nº 2, de 28 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, e o que consta no Processo MPA nº 00350.004486/2023-80 e
no Processo MMA nº 02000.013918/2023-49, resolvem:
Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 2023, as cotas de captura da espécie
albacora- bandolim (Thunnus obesus), para as embarcações de pesca brasileiras que atuam no
Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais.
Parágrafo único. O limite de captura total da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) é de 5.441 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e uma) toneladas, definido na Portaria
Interministerial nº 2, de 28 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 2° O limite de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) está
distribuído em cotas, entre as modalidades de permissionamento estabelecidas na Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente, da seguinte forma:
I - Cardume associado (modalidades 1.17 e 1.18): 3.266,30 (três mil, duzentos e
sessenta e seis e trinta) toneladas;
II - Espinhel horizontal de superfície (modalidades 1.1 e 1.2): 1.722,30 (mil
setecentos e vinte e dois e trinta) toneladas;
III - Espinhel de Itaipava (modalidades 1.3 e 1.4): 241,70 (duzentos e quarenta e um
e setenta) toneladas;
IV - Linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13): 193,20 (cento e noventa e três e
vinte) toneladas; e
V - Cerco (modalidades 4.3 e 4.6): 17,50 (dezessete e cinquenta) toneladas.
Parágrafo único. Ficam proibidos a captura, a retenção a bordo, o desembarque e a
comercialização da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) pelas demais modalidades de
permissionamento previstas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, não
contempladas neste artigo.
Art. 3° As cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus)
previstas no art. 2° desta Portaria serão monitoradas, mensalmente, por meio dos dados
declarados nos Mapas de Bordo e Mapas de Produção, para o ano de 2023, e dos dados
históricos disponíveis.
§1° Os instrumentos de monitoramento Mapa de Bordo e Mapa de Produção que
darão suporte para aferir as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus)
de que trata o caput são os utilizados para reportar as capturas de atuns tropicais à Comissão
Internacional para a Conservação dos Atuns do Atlântico (ICCAT).
§2° O Mapa de Bordo e o Mapa de Produção recepcionados, conforme previsto no
caput deverão ser disponibilizados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura para o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 4° Para as modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície
(1.1 e 1.2), quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar 90%
(noventa por cento) da cota total da modalidade estabelecida no inciso II do art. 2º desta
Portaria, será informado no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura
https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/cadastro-registro-e-monitoramento 
que 
as
atividades de pesca das embarcações devem ser encerradas.
Parágrafo único. As embarcações de pesca das modalidades permissionamento
Espinhel horizontal de superfície (1.1 e 1.2) deverão realizar o último desembarque da espécie
albacora-bandolim (Thunnus obesus) em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que
ocorrer a publicação prevista no caput, devidamente registrado em Mapa de Bordo e nota de
produtor ou nota fiscal de primeira venda.
Art. 5° O período de atividade de pesca das embarcações da modalidade de
permissionamento de Cardume associado (1.17 e 1.18) terá a data limite de 30 de setembro de
2023, ficando proibido o desembarque da produção dessas embarcações após essa data.
§1º Será permitida a captura de outras espécies previstas na Autorização de Pesca,
para a modalidade de permissionamento Cardume associado (1.17), após 30 de setembro de
2023, desde que atendidas as seguintes condições:
I- devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos, com o registro do
número de indivíduos devolvidos no Mapa de Bordo;
II - utilização exclusiva de anzóis sem farpa durante a atividade de pesca;
III - desembarque exclusivo nos portos previstos no anexo desta Portaria;
IV - embarque de observador de bordo ou observador cientifico no mínimo de 5%
(cinco por cento) do total das viagens de pesca efetuadas pelas embarcações durante o
período; e
V - monitoramento dos portos de desembarque previstos no anexo desta
Portaria.
§2° O embarque de observador de bordo ou observador cientifico e o
monitoramento nos portos de que trata os incisos IV e V do §1° deste artigo deverá ser
coordenado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo contar com apoio do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§3° Para o monitoramento de que trata o inciso V deverá ser gerado relatório de
produção com a listagem de todas as espécies capturadas.
§4° Será permitida a captura de outras espécies previstas na Autorização de Pesca,
para as modalidades de permissionamento Cardume associado (1.18), após 30 de setembro de
2023, desde que atendidas as seguintes condições:
I- devolução ao mar de todos os indivíduos da espécie albacora-bandolim (Thunnus
obesus) capturados durante a atividade de pesca, vivos e sem ferimentos após a captura, com
o registro do número de indivíduos devolvidos no Mapa de Bordo;
II- utilização exclusiva de anzóis sem farpa durante a atividade de pesca; e
III- embarque de observador de bordo ou observador cientifico no mínimo de 5%
(cinco por cento) do total das viagens de pesca efetuadas pelas embarcações durante o
período.
§5° Na impossibilidade de cumprimento de qualquer uma das condições previstas
no §1º e §4º, a atividade de pesca para as embarcações das modalidades de permissionamento
Cardume associado (1.17 e 1.18) será imediatamente interrompida.
§6° As embarcações que realizarem atividade pesqueira em desconformidade com
o previsto no §1° e §4° terão suas permissões de pesca suspensas por 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Art. 6° Para as modalidades de permissionamento previstas nos incisos III, IV e V do
art. 2° ficam estabelecidos os seguintes limites de captura da espécie albacora-bandolim
(Thunnus obesus) por cruzeiro de pesca:
I - Espinhel de Itaipava e Boiado (modalidades 1.3 e 1.4) - 10% (dez por cento);
II - Linha/vara - com isca viva (modalidade 1.13) - 1% (um por cento); e
III - Cerco (modalidades 4.3 e 4.6) - 10% (dez por cento).
Art. 7° Quando a captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) alcançar
95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura total estabelecido na Portaria
Interministerial nº 2, de 28 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as atividades de pesca de todas as
embarcações das modalidades de permissionamento estabelecidas no Art. 2° desta Portaria
serão encerradas.
Parágrafo único. As embarcações que estiverem em cruzeiro de pesca devem
encerrar suas atividades de pesca e retornar a porto brasileiro em até 15 (quinze) dias após a
divulgação do encerramento da pescaria na forma do artigo 8º, podendo realizar o último
desembarque da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus), devidamente registrado em
Mapa de Bordo e nota de produtor ou nota fiscal de primeira venda.
Art. 8° O encerramento das atividades de pesca das embarcações após alcançar
95% (noventa e cinco por cento) do limite de captura total será divulgado por meio dos
seguintes procedimentos:
I- informação, no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura
https://www.gov.br/mpa/pt-br/assuntos/cadastro-registro-e-monitoramento; e
II- publicação no Diário Oficial da União, pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, de
ato específico, para o ano de 2023.
Parágrafo único. No sítio eletrônico previsto no inciso I, será mantido atualizado,
semanalmente, painel público com porcentagem da cota atualmente atingida, para cada
modalidade prevista no Art. 2°, para fins de acompanhamento e organização do setor
pesqueiro.
Art. 9° As embarcações de pesca que tiverem suas atividades encerradas a
qualquer tempo, deverão manter os equipamentos de rastreamento por satélite em regular
funcionamento no âmbito do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueira
por Satélite (PREPS), na forma do regulamento específico.
Parágrafo único. Os cruzeiros de pesca realizados em desconformidade com o
estabelecido no caput serão considerados como atividade de pesca ilegal.
Art. 10. Em caso de capturas acima das cotas estipuladas no Art. 2° desta Portaria,
o valor excedente deverá ser deduzido em 100% (cem por cento) na cota a ser estipulada para
o ano de 2024, das modalidades de permissionamento Espinhel horizontal de superfície (1.1 e
1.2) e Cardume associado (1.17 e 1.18).
Parágrafo único. Caso o limite total da captura ou o total das cotas por modalidade
de permissionamento não sejam alcançados, não será permitido o uso de nenhum valor como
saldo positivo a ser adicionado nas cotas estipuladas para o ano de 2024.
Art. 11. Os órgãos de fiscalização reportarão junto ao Ministério da Pesca e
Aquicultura as quantidades da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) apreendidas em
2023, nos casos em que não existir comprovação de sua origem legal, incluídos produtos
relacionados.

                            

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