DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3300 
 
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Art. 1º. Os servidores públicos municipais do quadro permanente que 
tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com 
transtorno do espectro autista, que necessite de assistência 
permanente, terão direito a redução de até 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de fazer 
compensação de horário e sem prejuízo de sua integral remuneração. 
  
Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício de que trata este 
artigo deverá ser comprovada a dependência sócio-educacional e 
econômica da pessoa com transtorno do espectro autista com o 
servidor público responsável. 
  
Art. 2º. No caso de pessoa com transtorno do espectro autista como 
dispõe o caput do art. 1° desta Lei, que tenha mais de um responsável 
legal como servidor público do Município de Antonina do Norte - CE, 
apenas um servidor será favorecido pelo benefício previsto nesta Lei. 
  
Art. 3º. A redução de carga horária cessará automaticamente quando 
findo o motivo que a tenha determinado. 
  
Art. 4º. Para os fins desta lei considera-se pessoa com transtorno do 
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada, a 
saber: 
  
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação 
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de 
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência 
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações 
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; 
  
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais 
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; 
interesses restritos e fixos. 
  
Art. 5º. A análise dos pedidos de concessão de horário especial de 
redução de carga horária de trabalho será feita por médico 
especializado ou junta médica, credenciado pelo Poder Público 
Municipal, que poderá se valer de pareceres e/ou laudos de outros 
órgãos para instruir seu posicionamento, bem como efetuar consultas 
com profissionais de outras áreas da Saúde, sempre que entender 
necessário. 
  
Parágrafo único. A redução de carga horária será concedida desde que 
comprovada a necessidade de assistência permanente da pessoa com 
transtorno do espectro autista. 
Art. 6º. O servidor requerente deve apresentar pedido de redução da 
carga horária de trabalho no Protocolo Geral do Município de 
Antonina do Norte - CE, com a utilização de formulário padrão, 
conforme Anexo Único, que faz parte integrante desta lei, 
devidamente assinado, com justificativa, anexando a seguinte 
documentação: 
  
I - documentação de identificação do dependente com transtorno do 
espectro autista (carteira de identidade, certidão de nascimento, 
certidão de casamento etc), em que fique comprovada a relação do 
vínculo parentesco e dependência sócio-educacional e econômica com 
o servidor (declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física etc); 
  
II - Cópia do comprovante de endereço do servidor requerente; 
  
III - Exames, laudos, atestados médicos que deverão conter 
obrigatoriamente 
os 
seguintes 
requisitos: 
preenchimento 
do 
documento por médico especialista na área do transtorno do espectro 
autista, nome completo da pessoa com autismo, caracterização por 
extenso do tipo e grau do autismo, bem como a limitação por ele 
causada, indicação do tipo de terapia; 
  
IV - Declaração de terapeutas indicando a frequência de sua 
realização (respectivos períodos, dias, horários ou duração), indicação 
da necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da 
pessoa com transtorno do espectro autista em realizar suas 
necessidades básicas diárias, bem como a necessidade de 
acompanhamento de um responsável. 
  
§ 1º. Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou 
ilegíveis. 
  
§ 2º. Os documentos previstos neste artigo deverão ser sempre 
apresentados e atualizados por ocasião das perícias periódicas de 
renovação, nos termos do parágrafo único do artigo 7º. 
§ 3º. O médico especializado ou junta médica, quando julgar 
necessário, poderá solicitar a apresentação de documentação 
complementar, de atestados e de exames médicos. 
  
§ 4º. O servidor ao assinar o requerimento estará devidamente 
cientificado que o período de redução da carga horária será de 
exclusivo cuidado para o dependente, sujeito a revogação do referido 
benefício. 
  
Art. 7º. A redução de carga horária está condicionada ao parecer 
pericial emitido pelo médico ou junta médica, referente à pessoa com 
transtorno do espectro autista, recomendando a medida. 
  
Parágrafo único. O periciado deve ser reavaliado, no mínimo, a cada 
06 (seis) meses, salvo quando o médico ou junta médica definir outra 
periodicidade. 
  
Art. 8º. O médico ou junta médica fará o agendamento da perícia, 
devendo o requerente comparecer ao local em data e hora indicados, 
junto com o dependente, portando os documentos referidos no art. 6º. 
  
Parágrafo único. O médico ou junta médica, após análise da 
documentação e realização do exame pericial, emitirá parecer sobre a 
solicitação do horário especial de redução da carga horária de 
trabalho, conforme previsto no art. 7º desta lei. 
  
Art. 9º. A redução de carga horária de trabalho poderá ser concedida 
em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia 
específico por semana, conforme necessidade ou programa de 
atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, desde que 
esteja de acordo com o estabelecido em lei, sendo indispensável a 
comunicação prévia à Chefia imediata. 
  
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei será considerado como 
efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. 
  
Art. 10. A aferição do cumprimento da jornada de horário especial de 
redução da carga horária de trabalho a que se refere esta lei será 
efetuada preferencialmente por meio de controle de frequência com 
identificação biométrica. 
  
Art. 11. A concessão de horário especial de redução da carga horária 
de trabalho prevista nesta lei não se aplica para o servidor público: 
  
I - com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) 
horas semanais; 
  
II - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36; 
  
III - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus 
assentamentos funcionais; 
  
IV - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função 
gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de 
integral de dedicação ao serviço; 
  
V - em contrato temporário. 
  
§ 1º O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária 
prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias. 
  
§ 2º Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos 
acumuláveis 
a 
redução 
recairá 
individualmente, 
conforme 
necessidade, de acordo com a avaliação do médico ou junta médica. 
  

                            

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