Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 1º. Os servidores públicos municipais do quadro permanente que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com transtorno do espectro autista, que necessite de assistência permanente, terão direito a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de fazer compensação de horário e sem prejuízo de sua integral remuneração. Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo deverá ser comprovada a dependência sócio-educacional e econômica da pessoa com transtorno do espectro autista com o servidor público responsável. Art. 2º. No caso de pessoa com transtorno do espectro autista como dispõe o caput do art. 1° desta Lei, que tenha mais de um responsável legal como servidor público do Município de Antonina do Norte - CE, apenas um servidor será favorecido pelo benefício previsto nesta Lei. Art. 3º. A redução de carga horária cessará automaticamente quando findo o motivo que a tenha determinado. Art. 4º. Para os fins desta lei considera-se pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada, a saber: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 5º. A análise dos pedidos de concessão de horário especial de redução de carga horária de trabalho será feita por médico especializado ou junta médica, credenciado pelo Poder Público Municipal, que poderá se valer de pareceres e/ou laudos de outros órgãos para instruir seu posicionamento, bem como efetuar consultas com profissionais de outras áreas da Saúde, sempre que entender necessário. Parágrafo único. A redução de carga horária será concedida desde que comprovada a necessidade de assistência permanente da pessoa com transtorno do espectro autista. Art. 6º. O servidor requerente deve apresentar pedido de redução da carga horária de trabalho no Protocolo Geral do Município de Antonina do Norte - CE, com a utilização de formulário padrão, conforme Anexo Único, que faz parte integrante desta lei, devidamente assinado, com justificativa, anexando a seguinte documentação: I - documentação de identificação do dependente com transtorno do espectro autista (carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento etc), em que fique comprovada a relação do vínculo parentesco e dependência sócio-educacional e econômica com o servidor (declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física etc); II - Cópia do comprovante de endereço do servidor requerente; III - Exames, laudos, atestados médicos que deverão conter obrigatoriamente os seguintes requisitos: preenchimento do documento por médico especialista na área do transtorno do espectro autista, nome completo da pessoa com autismo, caracterização por extenso do tipo e grau do autismo, bem como a limitação por ele causada, indicação do tipo de terapia; IV - Declaração de terapeutas indicando a frequência de sua realização (respectivos períodos, dias, horários ou duração), indicação da necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da pessoa com transtorno do espectro autista em realizar suas necessidades básicas diárias, bem como a necessidade de acompanhamento de um responsável. § 1º. Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou ilegíveis. § 2º. Os documentos previstos neste artigo deverão ser sempre apresentados e atualizados por ocasião das perícias periódicas de renovação, nos termos do parágrafo único do artigo 7º. § 3º. O médico especializado ou junta médica, quando julgar necessário, poderá solicitar a apresentação de documentação complementar, de atestados e de exames médicos. § 4º. O servidor ao assinar o requerimento estará devidamente cientificado que o período de redução da carga horária será de exclusivo cuidado para o dependente, sujeito a revogação do referido benefício. Art. 7º. A redução de carga horária está condicionada ao parecer pericial emitido pelo médico ou junta médica, referente à pessoa com transtorno do espectro autista, recomendando a medida. Parágrafo único. O periciado deve ser reavaliado, no mínimo, a cada 06 (seis) meses, salvo quando o médico ou junta médica definir outra periodicidade. Art. 8º. O médico ou junta médica fará o agendamento da perícia, devendo o requerente comparecer ao local em data e hora indicados, junto com o dependente, portando os documentos referidos no art. 6º. Parágrafo único. O médico ou junta médica, após análise da documentação e realização do exame pericial, emitirá parecer sobre a solicitação do horário especial de redução da carga horária de trabalho, conforme previsto no art. 7º desta lei. Art. 9º. A redução de carga horária de trabalho poderá ser concedida em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia específico por semana, conforme necessidade ou programa de atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, desde que esteja de acordo com o estabelecido em lei, sendo indispensável a comunicação prévia à Chefia imediata. Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei será considerado como efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. Art. 10. A aferição do cumprimento da jornada de horário especial de redução da carga horária de trabalho a que se refere esta lei será efetuada preferencialmente por meio de controle de frequência com identificação biométrica. Art. 11. A concessão de horário especial de redução da carga horária de trabalho prevista nesta lei não se aplica para o servidor público: I - com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais; II - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36; III - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; IV - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de integral de dedicação ao serviço; V - em contrato temporário. § 1º O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias. § 2º Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis a redução recairá individualmente, conforme necessidade, de acordo com a avaliação do médico ou junta médica.Fechar