DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300
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Art. 1º. Os servidores públicos municipais do quadro permanente que
tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente, pessoa com
transtorno do espectro autista, que necessite de assistência
permanente, terão direito a redução de até 25% (vinte e cinco por
cento) de sua carga horária de trabalho, sem necessidade de fazer
compensação de horário e sem prejuízo de sua integral remuneração.
Parágrafo único. Para fins de concessão do benefício de que trata este
artigo deverá ser comprovada a dependência sócio-educacional e
econômica da pessoa com transtorno do espectro autista com o
servidor público responsável.
Art. 2º. No caso de pessoa com transtorno do espectro autista como
dispõe o caput do art. 1° desta Lei, que tenha mais de um responsável
legal como servidor público do Município de Antonina do Norte - CE,
apenas um servidor será favorecido pelo benefício previsto nesta Lei.
Art. 3º. A redução de carga horária cessará automaticamente quando
findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 4º. Para os fins desta lei considera-se pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada, a
saber:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação
e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de
comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência
de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 5º. A análise dos pedidos de concessão de horário especial de
redução de carga horária de trabalho será feita por médico
especializado ou junta médica, credenciado pelo Poder Público
Municipal, que poderá se valer de pareceres e/ou laudos de outros
órgãos para instruir seu posicionamento, bem como efetuar consultas
com profissionais de outras áreas da Saúde, sempre que entender
necessário.
Parágrafo único. A redução de carga horária será concedida desde que
comprovada a necessidade de assistência permanente da pessoa com
transtorno do espectro autista.
Art. 6º. O servidor requerente deve apresentar pedido de redução da
carga horária de trabalho no Protocolo Geral do Município de
Antonina do Norte - CE, com a utilização de formulário padrão,
conforme Anexo Único, que faz parte integrante desta lei,
devidamente assinado, com justificativa, anexando a seguinte
documentação:
I - documentação de identificação do dependente com transtorno do
espectro autista (carteira de identidade, certidão de nascimento,
certidão de casamento etc), em que fique comprovada a relação do
vínculo parentesco e dependência sócio-educacional e econômica com
o servidor (declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física etc);
II - Cópia do comprovante de endereço do servidor requerente;
III - Exames, laudos, atestados médicos que deverão conter
obrigatoriamente
os
seguintes
requisitos:
preenchimento
do
documento por médico especialista na área do transtorno do espectro
autista, nome completo da pessoa com autismo, caracterização por
extenso do tipo e grau do autismo, bem como a limitação por ele
causada, indicação do tipo de terapia;
IV - Declaração de terapeutas indicando a frequência de sua
realização (respectivos períodos, dias, horários ou duração), indicação
da necessidade de auxílio continuado apontando as limitações da
pessoa com transtorno do espectro autista em realizar suas
necessidades básicas diárias, bem como a necessidade de
acompanhamento de um responsável.
§ 1º. Não serão aceitos documentos rasurados, incompletos ou
ilegíveis.
§ 2º. Os documentos previstos neste artigo deverão ser sempre
apresentados e atualizados por ocasião das perícias periódicas de
renovação, nos termos do parágrafo único do artigo 7º.
§ 3º. O médico especializado ou junta médica, quando julgar
necessário, poderá solicitar a apresentação de documentação
complementar, de atestados e de exames médicos.
§ 4º. O servidor ao assinar o requerimento estará devidamente
cientificado que o período de redução da carga horária será de
exclusivo cuidado para o dependente, sujeito a revogação do referido
benefício.
Art. 7º. A redução de carga horária está condicionada ao parecer
pericial emitido pelo médico ou junta médica, referente à pessoa com
transtorno do espectro autista, recomendando a medida.
Parágrafo único. O periciado deve ser reavaliado, no mínimo, a cada
06 (seis) meses, salvo quando o médico ou junta médica definir outra
periodicidade.
Art. 8º. O médico ou junta médica fará o agendamento da perícia,
devendo o requerente comparecer ao local em data e hora indicados,
junto com o dependente, portando os documentos referidos no art. 6º.
Parágrafo único. O médico ou junta médica, após análise da
documentação e realização do exame pericial, emitirá parecer sobre a
solicitação do horário especial de redução da carga horária de
trabalho, conforme previsto no art. 7º desta lei.
Art. 9º. A redução de carga horária de trabalho poderá ser concedida
em dias consecutivos ou intercalados, ou ausência ao trabalho em dia
específico por semana, conforme necessidade ou programa de
atendimento da pessoa com transtorno do espectro autista, desde que
esteja de acordo com o estabelecido em lei, sendo indispensável a
comunicação prévia à Chefia imediata.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta lei será considerado como
efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 10. A aferição do cumprimento da jornada de horário especial de
redução da carga horária de trabalho a que se refere esta lei será
efetuada preferencialmente por meio de controle de frequência com
identificação biométrica.
Art. 11. A concessão de horário especial de redução da carga horária
de trabalho prevista nesta lei não se aplica para o servidor público:
I - com duração da jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta)
horas semanais;
II - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;
III - que tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus
assentamentos funcionais;
IV - ocupante de cargo de natureza política, em comissão, ou função
gratificada e de confiança, uma vez que se submetem ao regime de
integral de dedicação ao serviço;
V - em contrato temporário.
§ 1º O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária
prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias.
§ 2º Na hipótese de o servidor ocupar dois cargos públicos
acumuláveis
a
redução
recairá
individualmente,
conforme
necessidade, de acordo com a avaliação do médico ou junta médica.
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