DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300
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§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se o Concessionário der ao imóvel
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual.
§ 2º. Caso o Concessionário se recuse a consentir as obras de interesse
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso,
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a
espécie.
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade.
DA MORA NO PAGAMENTO
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora o Concessionário quando
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido.
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos
valores pagos em atraso.
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas
na Dívida Ativa.
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS
REPAROS NECESSÁRIOS
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de
edificar.
Parágrafo único. Obriga-se ainda o Concessionário a dar ciência ao
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula nona – Não será permitido o Concessionário alienar total ou
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo.
Cláusula décima. O reajuste da concessão objeto deste termo
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e
se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a
doze meses.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão
anteriormente combinado, ficará o Concessionário obrigado a repor a
diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto
nesta cláusula.
DAS GARANTIAS
Cláusula décima primeira. Para a consecução deste contrato não será
prestada nenhuma garantia pelo Concessionário.
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS
Cláusula décima segunda. Todas as despesas de taxas, tarifas públicas
e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto
desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros,
ficarão a cargo e sob a responsabilidade do Concessionário, no que se
obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas
prefixadas.
DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS
Cláusula décima terceira. Nenhuma das benfeitorias realizadas pelo
Concessionário,
mesmo
aquelas
comprovadamente
úteis
ou
necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas.
DOS ENCARGOS
Cláusula décima quarta – São encargos do Concessionário:
I. Prestar adequado serviço à população usuária de conformidade com
a legislação em vigor;
II. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas regulamentares
dos serviços e direitos de uso objeto da presente concessão e das
demais cláusulas relativas a este contrato;
III. Permitir a fiscalização quando o interesse público ou da
administração exigir, periodicamente, a ser realizada pelos órgãos
técnicos do Poder Concedente, na esfera de suas competências, ou por
entidade por ele autorizada;
IV. Zelar pela integridade do bem vinculado ao objeto da presente
concessão de direito real de uso, mantendo-o adequado e
permanentemente sob sua guarda e vigilância;
V. Pagar pontualmente o preço público estabelecido na Cláusula
primeira bem como as obrigações tributárias incidentes.
Cláusula décima quinta – São encargos do Poder Concedente:
I. Fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto da concessão de
direito real de uso;
II. Aplicar as penalidades regulamentares, além daquelas previstas
neste contrato;
III. Proceder à intervenção do exercício de direito do Concessionário,
nos casos e condições legalmente estabelecidos;
IV. Reajustar o preço público estabelecido no presente termo
contratual nas respectivas datas e sob as condições fixadas na
legislação em vigor.
DO FUNDO DE COMÉRCIO
Cláusula décima sexta – O Concessionário não poderá, em qualquer
hipótese, pleitear indenização pela perda do fundo de comércio
eventualmente formado, uma vez que não é suscetível à integração de
propriedade, benfeitorias e outros direitos reais e pessoais, aos do
concessionário, capazes de ser objeto de alienação.
DO FORO
Cláusula décima sétima – Fica eleito o foro da situação do imóvel,
independentemente do domicílio das partes, para que se possa dirimir
quaisquer dúvidas advindas da execução deste contrato. Ficando a
parte prejudicada com o direito subjetivo ao exercício da competente
ação. Entretanto, o processo executivo não será exaustivo quanto
àqueles direitos denegados e que dependem de ação própria
específica.
Fortim/CE, 22 de setembro de 2023.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
MARCOS ANTÔNIO MOURA DA SILVA
Concessionário
Testemunhas:
1- ___________________________________
CPF:
2- ___________________________________
CPF:
Publicado por:
Janaína Simões da Silva
Código Identificador:85913551
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
3º ADITIVO TERMO ADITIVO - EDITAL DE
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 11.001/2023
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE
EXECUÇÃO
CULTURAL COM
RECURSOS
DA
LEI
COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) -
AUDIOVISUAL NO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE
ADITIVO NO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO
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