Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 § 1º. Resolver-se-á, contudo, se o Concessionário der ao imóvel destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. § 2º. Caso o Concessionário se recuse a consentir as obras de interesse público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, responderá de conformidade com as sanções cominadas para a espécie. § 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade. DA MORA NO PAGAMENTO Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora o Concessionário quando deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. § 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos valores pagos em atraso. § 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas na Dívida Ativa. DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS REPAROS NECESSÁRIOS Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de edificar. Parágrafo único. Obriga-se ainda o Concessionário a dar ciência ao poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS Cláusula nona – Não será permitido o Concessionário alienar total ou parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo. Cláusula décima. O reajuste da concessão objeto deste termo contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a doze meses. Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão anteriormente combinado, ficará o Concessionário obrigado a repor a diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto nesta cláusula. DAS GARANTIAS Cláusula décima primeira. Para a consecução deste contrato não será prestada nenhuma garantia pelo Concessionário. DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS Cláusula décima segunda. Todas as despesas de taxas, tarifas públicas e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros, ficarão a cargo e sob a responsabilidade do Concessionário, no que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas prefixadas. DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS Cláusula décima terceira. Nenhuma das benfeitorias realizadas pelo Concessionário, mesmo aquelas comprovadamente úteis ou necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas. DOS ENCARGOS Cláusula décima quarta – São encargos do Concessionário: I. Prestar adequado serviço à população usuária de conformidade com a legislação em vigor; II. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas regulamentares dos serviços e direitos de uso objeto da presente concessão e das demais cláusulas relativas a este contrato; III. Permitir a fiscalização quando o interesse público ou da administração exigir, periodicamente, a ser realizada pelos órgãos técnicos do Poder Concedente, na esfera de suas competências, ou por entidade por ele autorizada; IV. Zelar pela integridade do bem vinculado ao objeto da presente concessão de direito real de uso, mantendo-o adequado e permanentemente sob sua guarda e vigilância; V. Pagar pontualmente o preço público estabelecido na Cláusula primeira bem como as obrigações tributárias incidentes. Cláusula décima quinta – São encargos do Poder Concedente: I. Fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto da concessão de direito real de uso; II. Aplicar as penalidades regulamentares, além daquelas previstas neste contrato; III. Proceder à intervenção do exercício de direito do Concessionário, nos casos e condições legalmente estabelecidos; IV. Reajustar o preço público estabelecido no presente termo contratual nas respectivas datas e sob as condições fixadas na legislação em vigor. DO FUNDO DE COMÉRCIO Cláusula décima sexta – O Concessionário não poderá, em qualquer hipótese, pleitear indenização pela perda do fundo de comércio eventualmente formado, uma vez que não é suscetível à integração de propriedade, benfeitorias e outros direitos reais e pessoais, aos do concessionário, capazes de ser objeto de alienação. DO FORO Cláusula décima sétima – Fica eleito o foro da situação do imóvel, independentemente do domicílio das partes, para que se possa dirimir quaisquer dúvidas advindas da execução deste contrato. Ficando a parte prejudicada com o direito subjetivo ao exercício da competente ação. Entretanto, o processo executivo não será exaustivo quanto àqueles direitos denegados e que dependem de ação própria específica. Fortim/CE, 22 de setembro de 2023. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano MARCOS ANTÔNIO MOURA DA SILVA Concessionário Testemunhas: 1- ___________________________________ CPF: 2- ___________________________________ CPF: Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador:85913551 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 3º ADITIVO TERMO ADITIVO - EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 11.001/2023 SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL COM RECURSOS DA LEI COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) - AUDIOVISUAL NO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE ADITIVO NO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃOFechar