DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3300 
 
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§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se o Concessionário der ao imóvel 
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. 
§ 2º. Caso o Concessionário se recuse a consentir as obras de interesse 
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, 
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a 
espécie. 
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a 
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade. 
  
DA MORA NO PAGAMENTO 
  
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora o Concessionário quando 
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público 
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. 
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos 
valores pagos em atraso. 
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas 
na Dívida Ativa. 
  
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS 
REPAROS NECESSÁRIOS 
  
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e 
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em 
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em 
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos 
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os 
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de 
edificar. 
Parágrafo único. Obriga-se ainda o Concessionário a dar ciência ao 
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros. 
  
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 
  
Cláusula nona – Não será permitido o Concessionário alienar total ou 
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo. 
  
Cláusula décima. O reajuste da concessão objeto deste termo 
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e 
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e 
se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a 
doze meses. 
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão 
anteriormente combinado, ficará o Concessionário obrigado a repor a 
diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto 
nesta cláusula. 
  
DAS GARANTIAS 
  
Cláusula décima primeira. Para a consecução deste contrato não será 
prestada nenhuma garantia pelo Concessionário. 
  
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS 
  
Cláusula décima segunda. Todas as despesas de taxas, tarifas públicas 
e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto 
desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros, 
ficarão a cargo e sob a responsabilidade do Concessionário, no que se 
obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas 
prefixadas. 
  
DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS 
  
Cláusula décima terceira. Nenhuma das benfeitorias realizadas pelo 
Concessionário, 
mesmo 
aquelas 
comprovadamente 
úteis 
ou 
necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas. 
  
DOS ENCARGOS 
  
Cláusula décima quarta – São encargos do Concessionário: 
I. Prestar adequado serviço à população usuária de conformidade com 
a legislação em vigor; 
II. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas regulamentares 
dos serviços e direitos de uso objeto da presente concessão e das 
demais cláusulas relativas a este contrato; 
III. Permitir a fiscalização quando o interesse público ou da 
administração exigir, periodicamente, a ser realizada pelos órgãos 
técnicos do Poder Concedente, na esfera de suas competências, ou por 
entidade por ele autorizada; 
IV. Zelar pela integridade do bem vinculado ao objeto da presente 
concessão de direito real de uso, mantendo-o adequado e 
permanentemente sob sua guarda e vigilância; 
V. Pagar pontualmente o preço público estabelecido na Cláusula 
primeira bem como as obrigações tributárias incidentes. 
  
Cláusula décima quinta – São encargos do Poder Concedente: 
I. Fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto da concessão de 
direito real de uso; 
II. Aplicar as penalidades regulamentares, além daquelas previstas 
neste contrato; 
III. Proceder à intervenção do exercício de direito do Concessionário, 
nos casos e condições legalmente estabelecidos; 
IV. Reajustar o preço público estabelecido no presente termo 
contratual nas respectivas datas e sob as condições fixadas na 
legislação em vigor. 
  
DO FUNDO DE COMÉRCIO 
  
Cláusula décima sexta – O Concessionário não poderá, em qualquer 
hipótese, pleitear indenização pela perda do fundo de comércio 
eventualmente formado, uma vez que não é suscetível à integração de 
propriedade, benfeitorias e outros direitos reais e pessoais, aos do 
concessionário, capazes de ser objeto de alienação. 
  
DO FORO 
  
Cláusula décima sétima – Fica eleito o foro da situação do imóvel, 
independentemente do domicílio das partes, para que se possa dirimir 
quaisquer dúvidas advindas da execução deste contrato. Ficando a 
parte prejudicada com o direito subjetivo ao exercício da competente 
ação. Entretanto, o processo executivo não será exaustivo quanto 
àqueles direitos denegados e que dependem de ação própria 
específica. 
  
Fortim/CE, 22 de setembro de 2023. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano 
  
MARCOS ANTÔNIO MOURA DA SILVA 
Concessionário 
  
Testemunhas: 
  
1- ___________________________________ 
CPF: 
  
2- ___________________________________ 
CPF: 
Publicado por: 
Janaína Simões da Silva 
Código Identificador:85913551 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 
3º ADITIVO TERMO ADITIVO - EDITAL DE 
CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 11.001/2023 
 
SELEÇÃO DE PROJETOS PARA FIRMAR TERMO DE 
EXECUÇÃO 
CULTURAL COM 
RECURSOS 
DA 
LEI 
COMPLEMENTAR 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO) -
 AUDIOVISUAL NO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE 
  
ADITIVO NO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO  

                            

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