DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300
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Art. 5° A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 6° Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art.
7°
O pagamento
da
diferença
salarial
a
título
de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei
Municipal n° 189/2001.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 8° Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 9° Caberá ao gestor municipal prestar contas da aplicação dos
valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar
da União no Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 10º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à
conta da Lei Orçamentária do Município de Madalena/CE.
Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a contar de 01 de maio de 2023, revogando-se as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 18 de
setembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena, a LEI Nº 677/2023, QUE DISPÕE SOBRE O PISO
SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 18 de setembro de
2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:BBBDA2B3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 956
EMENTA: Autoriza o pagamento de complemento
salarial aos servidores municipais ocupantes do
cargo e/ou função de enfermeiro, técnico em
enfermagem e auxiliar de enfermagem, para o
atingimento do piso salarial definido pela Lei
Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, na
forma que indica.‖
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos
servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro,
Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, para o
atingimento do piso salarial definido pela Lei Federal n° 14.434, de 04
de agosto de 2022, nos limites da assistência financeira complementar
repassada pela União Federal ao Município de Massapê(CE), nos
termos desta Lei.
Parágrafo Único – O pagamento que trata este artigo, retroage a
competência referente a segunda quinzena do mês de maio e os meses
de junho, julho e agosto de 2023, nos limites da assistência financeira
complementar repassada pela União Federal ao Município de
Massapê(CE), nos termos desta Lei.
Art. 2º O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei
levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei
Federal n° 14.434/22 para a carga horária de 44h semanais, devendo
ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor,
conforme Anexo Único desta Lei.
§1º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
§2º Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 3º Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União
§2º Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que
trata este artigo, fica obrigatório o registro do servidor municipal no
Conselho Regional de Enfermagem, na respectiva categoria
profissional.
§3º A verba complementar que trata o §1º deste artigo não servirá de
base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações
remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser
objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.
Art.
4º
O
pagamento
da
diferença
salarial
a
título
de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos em Lei
Municipal, permanecendo inalterada a legislação que fixa a
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 5º. As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais
condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as
definidas pelos normativas, orientações e critérios do Ministério da
Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvestSUS.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 21 (vinte e um) dias do
mês de setembro de 2023.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:25D8727E
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 957
EMENTA: Atribui nome ao Logradouro Público,
tipo Rua, de Rua Emília Apoliano Lima, na sede do
Distrito de Padre Linhares, que indica e dá outras
Providências.‖
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
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