DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3300 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
Art. 5° A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 6° Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento 
da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares 
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal 
para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
Art. 
7° 
O pagamento 
da 
diferença 
salarial 
a 
título 
de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei 
Municipal n° 189/2001. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que 
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. 
Art. 8° Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
Art. 9° Caberá ao gestor municipal prestar contas da aplicação dos 
valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar 
da União no Relatório Anual de Gestão – RAG. 
Art. 10º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à 
conta da Lei Orçamentária do Município de Madalena/CE. 
Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a contar de 01 de maio de 2023, revogando-se as disposições 
em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 18 de 
setembro de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a LEI Nº 677/2023, QUE DISPÕE SOBRE O PISO 
SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO 
ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 18 de setembro de 
2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:BBBDA2B3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 956 
 
EMENTA: Autoriza o pagamento de complemento 
salarial aos servidores municipais ocupantes do 
cargo e/ou função de enfermeiro, técnico em 
enfermagem e auxiliar de enfermagem, para o 
atingimento do piso salarial definido pela Lei 
Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, na 
forma que indica.‖ 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos 
servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, 
Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, para o 
atingimento do piso salarial definido pela Lei Federal n° 14.434, de 04 
de agosto de 2022, nos limites da assistência financeira complementar 
repassada pela União Federal ao Município de Massapê(CE), nos 
termos desta Lei. 
Parágrafo Único – O pagamento que trata este artigo, retroage a 
competência referente a segunda quinzena do mês de maio e os meses 
de junho, julho e agosto de 2023, nos limites da assistência financeira 
complementar repassada pela União Federal ao Município de 
Massapê(CE), nos termos desta Lei. 
Art. 2º O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei 
levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei 
Federal n° 14.434/22 para a carga horária de 44h semanais, devendo 
ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor, 
conforme Anexo Único desta Lei. 
§1º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores. 
§2º Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
Art. 3º Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para 
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União 
§2º Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que 
trata este artigo, fica obrigatório o registro do servidor municipal no 
Conselho Regional de Enfermagem, na respectiva categoria 
profissional. 
§3º A verba complementar que trata o §1º deste artigo não servirá de 
base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações 
remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser 
objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros. 
Art. 
4º 
O 
pagamento 
da 
diferença 
salarial 
a 
título 
de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos em Lei 
Municipal, permanecendo inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. 
Art. 5º. As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais 
condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as 
definidas pelos normativas, orientações e critérios do Ministério da 
Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvestSUS. 
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 21 (vinte e um) dias do 
mês de setembro de 2023. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:25D8727E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 957 
 
EMENTA: Atribui nome ao Logradouro Público, 
tipo Rua, de Rua Emília Apoliano Lima, na sede do 
Distrito de Padre Linhares, que indica e dá outras 
Providências.‖ 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 

                            

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