DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300
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PALÁCIO BEZERRA DE MENEZES – JAGUARETAMA -
CEARÁ, em 01 de março de 2023; 157° Ano de Emancipação
Política.
JOSÉ ERIVALDO DE BRITO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:C07A72F3
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
PORTARIA 044/2023
PORTARIA N° 044/2023 JAGUARETAMA-CE., de 01 de Março
de 2023.
O Vereador JOSÉ ERIVALDO DE BRITO, Presidente da Câmara
Municipal de Jaguaretama - Ceará, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°- DESIGNAR a SRTA. GEIZA FERREIRA SILVA, como
responsável pelo seguinte setor do Poder Legislativo.
GABINETE
Art. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições m contrario.
PALÁCIO BEZERRA DE MENEZES – JAGUARETAMA -
CEARÁ, em 01 de março de 2023; 157° Ano de Emancipação
Política.
JOSÉ ERIVALDO DE BRITO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:70632022
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
PORTARIA 045/2023
PORTARIA N° 045/2023 JAGUARETAMA-CE., em 01 de Março
de 2023.
O Vereador JOSÉ ERIVALDO DE BRITO, Presidente da Câmara
Municipal de Jaguaretama - Ceará, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°- DESIGNAR a SRTA. KELLY CRISTINA LEMOS DE
ALMEIDA, como responsável pelo seguinte setor do Poder
Legislativo.
PROCURADORIA
Art. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições m contrario.
PALÁCIO BEZERRA DE MENEZES – JAGUARETAMA -
CEARÁ, em 01 de março de 2023; 157° Ano de Emancipação
Política.
JOSÉ ERIVALDO DE BRITO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:2D67A05D
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA
PORTARIA 046/2023
PORTARIA N° 046/2023 JAGUARETAMA-CE., em 01 de Março
de 2023.
O Vereador JOSÉ ERIVALDO DE BRITO, Presidente da Câmara
Municipal de Jaguaretama - Ceará, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°- DESIGNAR o SR. LUIZ SEGUNDO COSTA
DIOGENES, como responsável pelo seguinte setor do Poder
Legislativo.
LICITAÇÃO
Art. 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições m contrario.
PALÁCIO BEZERRA DE MENEZES – JAGUARETAMA -
CEARÁ, em 01 de março de 2023; 157° Ano de Emancipação
Política.
JOSÉ ERIVALDO DE BRITO
Presidente da Câmara Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:BB750D2F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 677/2023 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
EMENTA – DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL
DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando cumprir o disposto na Lei Federal n° 14.434,
de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º Conforme instituído na Lei nº 14.434, de 04 de agosto de
2022, pelo governo federal, o piso salarial dos enfermeiros municipais
passará a ser de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais)
mensais, sendo que o piso salarial dos demais servidores da
enfermagem será fixado com base neste valor, na razão de:
I. 70% (setenta por cento) para o técnico de enfermagem, que
corresponde ao valor de R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e
cinco reais);
II. 50% (cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem e
parteira, que corresponde ao valor de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos
e setenta e cinco reais).
§1º Aos profissionais da enfermagem no âmbito da rede de saúde
pública do Município de Madalena fica assegurado o pagamento do
Piso Salarial Profissional Nacional, devendo ser observada a
proporcionalidade da carga horária dos respectivos profissionais,
onde, os vencimentos mensais serão considerados para a carga horária
de 40 horas semanais, nos termos desta lei.
§2º Fica o Poder Executivo, autorizado a pagar a diferença dos valores
retroativos, em até 30 (trinta) dias, após a publicação desta lei.
Art. 3º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 4° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
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