DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3300 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Art. 1º - O logradouro público tipo Rua, sem denominação oficial, 
iniciando na Avenida Francisco Apoliano e finalizando até a casa do 
espólio da senhora Emília Apoliano Lima, fica denominada de Rua 
Emília Apoliano Lima, na sede do Distrito de Padre Linhares no 
Município de Massapê. 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 21 (vinte e um) dias do 
mês de setembro de 2023. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:28BABE1E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 958 
 
EMENTA: Dispõe sobre a proteção e os direitos da 
pessoa com Transtorno de Espectro Autista no 
município de Massapê/CE e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º. Autoriza a Prefeitura Municipal de Massapê a instituir a 
Carteira Municipal de Identificação do Autista (CMIA), destinada a 
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), residentes no Município de Massapê. 
  
Art. 2º. A pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os 
efeitos, na conformidade e com as garantias estabelecidas pela Lei nº 
12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
  
Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
Trabalho e Habitação a execução da Política Municipal de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 
  
Parágrafo Único. A execução da Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será feita de 
forma colaborativa com a Secretária de Saúde do Município, os 
órgãos do Estado do Ceará e Governo Federal, responsáveis por sua 
execução nos respectivos níveis de governo. 
  
Art. 4º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista será 
expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e 
Habitação, através da Casa do Cidadão e será devidamente numerada, 
de modo a possibilitar a contagem dos portadores do (TEA) no 
Município de Massapê. 
  
Art. 5º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA 
será gratuita e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada 
com o mesmo número. 
  
§1º. Em caso de perda ou extravio da CMIA, poderá ser emitida uma 
segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de 
ocorrência policial. 
  
§2º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal 
da Pessoal com Transtorno do Espectro Autista manter atualizados os 
dados constantes da Carteira de Identificação do Autista. 
  
Art. 6º. Para ter direito a Carteira Municipal de Identidade do Autista 
- CMIA, o interessado ou seu representante legal deverá preencher 
requerimento que será dirigido ao responsável por sua emissão, 
contendo os seguintes documentos: 
  
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado 
III - nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
IV – Laudo ou Relatório Médico, digitado ou em letra absolutamente 
legível, acompanhado da indicação do Código de Classificação 
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à 
Saúde (CID), emitido por médico especialista em Neurologia ou 
Psiquiatria, da rede pública ou privada; 
V – local, data e assinatura do requerente. 
  
§1º. A Carteira Municipal de Identificação do Autista – CMIA deverá 
conter, no mínimo, as seguintes informações: 
  
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
com CEP e número de telefone do identificado; 
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
III - nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; 
  
§2º. O Órgão responsável pela emissão da Carteira Municipal de 
Identidade do Autista, havendo possibilidade técnica e financeira, 
deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do requerimento 
para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através 
da rede mundial de computadores. 
  
§3º. O Possuidor da Carteira Municipal de Identificação do Autista – 
CMIA terá o atendimento prioritário em repartições públicas, postos 
de saúde, hospitais e demais estabelecimentos. 
  
Art. 7º. Verificada a regularidade da documentação recebida, 
cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável poderá 
expedir a Carteira Municipal de Identidade do Autista (CMIA). 
  
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 21 (vinte e um) dias do 
mês de setembro de 2023. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:6D62342E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 112 
 
Dispõe sobre a convocação e nomeação dos de 
candidatos aprovados no concurso público realizado 
em 2019. 
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, 
considerando que; 
1) art. 37, caput, da CRFB/88, impondo à Administração Pública 
direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, Estado, do 
Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;; 
2) os arts. 30, II, a, e 105, X, da Lei Orgânica municipal disciplina 
sobre os atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; 
3) o Edital nº 20/2019, que dispõe sobre o resultado final do Concurso 
Público realizado pelo Município de Massapê lançado por meio do 
Edital nº 01/2019 
4) Há decisões judiciais proferidas em ações judiciais determinando a 
nomeação de candidatos; 
  
Resolve: 
  

                            

Fechar