DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3300 
 
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girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do 
portador ou de seus responsáveis. 
Art. 2º. O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que 
tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e 
atendentes pessoais. 
Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator 
condicionante para gozo de direitos assegurados à pessoa com 
deficiência. 
Art. 3º. 0s estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus 
funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com 
deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como 
aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as 
dificuldades destas pessoas. 
Art. 4º.Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for 
necessário para sua plena execução. 
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla 
divulgação dos direitos assegurados na presente Lei. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 22 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:B3409054 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.810/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.810/2023 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
ESTRUTURA 
DA 
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE 
MAURITI, E CRIA O CARGO DE SUPERVISOR 
DE CONTROLE INTERNO E AUDITOR DE 
CONTROLE 
INTERNO, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
DO 
SISTEMA 
DE 
CONTROLE 
INTERNO  
Art. 1º. O sistema de controle interno do Município visa assegurar ao 
poder executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e 
economicidade na gestão dos recursos e avaliação dos resultados 
obtidos pela administração. 
Art. 2º. A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os 
gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da 
Administração Direta e Indireta do Município de Mauriti da 
responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, 
nos limites de suas competências. 
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por: 
I. Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e 
procedimentos adotados pela administração pública municipal com a 
finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos 
praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa a 
comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e 
ineficiência. Compreende o plano de organização e todos os métodos 
e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, 
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, 
objetivos, 
metas 
e 
orçamentos e 
das políticas 
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das 
informações e assegurar o cumprimento da lei; 
II. Sistema de Controle Interno: o conjunto de unidades técnicas 
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas 
para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo 
é conduzido pela estrutura de governança, executado pela 
administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao 
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se 
constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar 
maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais, 
atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e 
buscando auferir: 
a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução 
ordenada, ética e econômica das operações; 
b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações 
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas; 
c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, 
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da 
instituição; 
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos 
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não 
autorizada ou apropriação indevida; 
III. Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade 
administrativa integrante do sistema de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, com autonomia administrativa, orçamentária e 
financeira, 
reportando-se 
diretamente 
ao 
Prefeito 
Municipal, 
incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do 
controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do 
apoio às atividades de controle externo, exercidas pelo Tribunal de 
Conta; 
IV. Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que 
permitem o exame dos atos da administração pública, visando a 
avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados 
efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de 
controle que visa comprovar se: 
a) o objeto dos programas de governo existe; 
b) corresponde às especificações estabelecidas; 
c) atende às necessidades para as quais foi definido; 
d) guarda coerência com as condições e características pretendidas; 
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes. 
V. Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas 
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho 
mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos 
sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização. 
CAPÍTULO II 
DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO 
Art. 4º. As responsabilidades no sistema de controle interno ficam 
assim definidas: 
I. Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle, 
com legislação atualizada, estrutura física adequada e alocação de 
recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas e do 
Prefeito Municipal. 
II. A responsabilidade pela operacionalização e adesão aos 
procedimentos de controles internos é de cada servidor e de cada 
unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata. 
III. A responsabilidade pelo planejamento, normatização dos controles 
internos, auditoria e acompanhamento da gestão é da Controladoria 
Geral do Município (CGM). 
  
CAPÍTULO III 
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
  
Art. 5º. A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável 
pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
Municipal, com status de secretaria municipal e autonomia 
administrativa e operacional. 
Art. 6º. Compete à Controladoria Geral do Município assistir, direta e 
imediatamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas 
atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do 
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao 
controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao 
combate à corrupção, à promoção da integridade no serviço público, o 
incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle 
social da gestão, e ainda, as seguintes atribuições: 
I. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, 
financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a 
estrutura do órgão ou ente; 

                            

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