DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300
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girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do
portador ou de seus responsáveis.
Art. 2º. O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que
tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e
atendentes pessoais.
Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator
condicionante para gozo de direitos assegurados à pessoa com
deficiência.
Art. 3º. 0s estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus
funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com
deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como
aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as
dificuldades destas pessoas.
Art. 4º.Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que for
necessário para sua plena execução.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla
divulgação dos direitos assegurados na presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:B3409054
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.810/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.810/2023
DISPÕE
SOBRE
A
ESTRUTURA
DA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
MAURITI, E CRIA O CARGO DE SUPERVISOR
DE CONTROLE INTERNO E AUDITOR DE
CONTROLE
INTERNO,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
ORGANIZAÇÃO
DO
SISTEMA
DE
CONTROLE
INTERNO
Art. 1º. O sistema de controle interno do Município visa assegurar ao
poder executivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos e avaliação dos resultados
obtidos pela administração.
Art. 2º. A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os
gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da
Administração Direta e Indireta do Município de Mauriti da
responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções,
nos limites de suas competências.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I. Controle Interno: o conjunto de recursos, métodos, processos e
procedimentos adotados pela administração pública municipal com a
finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos
praticados nos setores e órgãos públicos municipais e visa a
comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e
ineficiência. Compreende o plano de organização e todos os métodos
e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas,
objetivos,
metas
e
orçamentos e
das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das
informações e assegurar o cumprimento da lei;
II. Sistema de Controle Interno: o conjunto de unidades técnicas
articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo
é conduzido pela estrutura de governança, executado pela
administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se
constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar
maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais,
atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e
buscando auferir:
a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução
ordenada, ética e econômica das operações;
b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas,
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da
instituição;
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não
autorizada ou apropriação indevida;
III. Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade
administrativa integrante do sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal, com autonomia administrativa, orçamentária e
financeira,
reportando-se
diretamente
ao
Prefeito
Municipal,
incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do
controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do
apoio às atividades de controle externo, exercidas pelo Tribunal de
Conta;
IV. Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que
permitem o exame dos atos da administração pública, visando a
avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados
efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de
controle que visa comprovar se:
a) o objeto dos programas de governo existe;
b) corresponde às especificações estabelecidas;
c) atende às necessidades para as quais foi definido;
d) guarda coerência com as condições e características pretendidas;
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
V. Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho
mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos
sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 4º. As responsabilidades no sistema de controle interno ficam
assim definidas:
I. Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle,
com legislação atualizada, estrutura física adequada e alocação de
recursos para treinamentos e desenvolvimento das pessoas e do
Prefeito Municipal.
II. A responsabilidade pela operacionalização e adesão aos
procedimentos de controles internos é de cada servidor e de cada
unidade administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata.
III. A responsabilidade pelo planejamento, normatização dos controles
internos, auditoria e acompanhamento da gestão é da Controladoria
Geral do Município (CGM).
CAPÍTULO III
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º. A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável
pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Municipal, com status de secretaria municipal e autonomia
administrativa e operacional.
Art. 6º. Compete à Controladoria Geral do Município assistir, direta e
imediatamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas
atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao
combate à corrupção, à promoção da integridade no serviço público, o
incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle
social da gestão, e ainda, as seguintes atribuições:
I. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a
estrutura do órgão ou ente;
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