DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300
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CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 9º. É vedada a indicação e nomeação, para o exercício de função
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas
que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva,
pelos Tribunais de Contas;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio
público, em qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulado na Parte Especial do Código Penal
Brasileiro, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei
n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 10. Constituem-se em garantias aos integrantes do Sistema de
Controle Interno:
I. autonomia para o desempenho das atividades na Administração
Direta e Indireta;
II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle
interno.
III. livre manifestação técnica e independência intelectual, observado
o dever de motivação de seus atos;
IV. autonomia para o planejamento, organização, execução e
apresentação
dos
trabalhos
de
controle,
assumindo
total
responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações
apresentados à Administração.
V. competência para requerer aos responsáveis pelas unidades
executoras do sistema de controle interno:
a) documentos e informações necessárias à instrução de atos,
processos e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento;
b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de
suas funções.
Art. 11. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos servidores de controle interno, no exercício das
atribuições inerentes às atividades de auditoria, inspeção e avaliação
de gestão.
§ 1º. O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou
em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
§ 2º. Os profissionais do Sistema de Controle Interno deverão guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. Para toda requisição ou solicitação da Controladoria Geral
Municipal será fixado prazo para seu atendimento e o não
atendimento no prazo fixado acarretará a incursão nas seguintes
penalidades:
I - advertência formal, em sendo o caso de atraso injustificado do
atendimento, e após reiteração do pedido por parte da Controladoria
Geral;
§1º. Em se tratando de advertências reiteradas, o Controlador Geral do
Município recomendará ao Chefe do Poder Executivo, abertura de
procedimento administrativo disciplinar, com vista a aplicação de
penalidades administrativas cabíveis.mdf
§2º. O prazo para atendimento das requisições ou solicitações da
Controladoria Geral Municipal, poderá ser dilatado, a critério do
Controlador Geral do Município, devendo o responsável pela
repartição onde foi solicitada a informação e documento, justificar sua
solicitação, protocolando a mesma tempestivamente na Controladoria
Geral.
Art. 13. Os servidores do Sistema de Controle Interno receberão
treinamentos alusivos à sua área de atuação e participarão,
obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal,
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
Art. 14. As atividades da Controladoria Geral Municipal desenvolver-
se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos
diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente
eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à
Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer
procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo
disciplinar e tomada de contas especial.
Art. 15. Qualquer agente público que administre valores, bens ou
receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em
nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às
normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do
Município.
Art. 16. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações
orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes
da presente Lei.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal editará regulamento no que
couber, dispondo sobre o Sistema de Controle Interno do Município,
de que trata esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024,
revogando as demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:2D348845
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.813/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.813/2023
SUSPENDE A CONCESSÃO DE LICENÇA-
PRÊMIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº
837/2008 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica suspenso, pelo prazo de 180 dias, a concessão de novas
licenças-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 837/2008.
§1º. Fica autorizada a prorrogação por igual período por meio de
Decreto oriundo do Poder Executivo.
§2º. Aqueles que estão usufruindo da referida licença não serão
afetados pela respectiva suspensão.
§3º. O período de suspensão não será contabilizado para fins de gozo
da licença-prêmio após período aquisitivo.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ,
EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:C170F7A8
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