DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3300 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               45 
 
CAPÍTULO IV 
DAS VEDAÇÕES AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 9º. É vedada a indicação e nomeação, para o exercício de função 
ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas 
que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos: 
I- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, 
pelos Tribunais de Contas; 
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera 
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio 
público, em qualquer esfera de governo; 
III - condenadas em processo por prática de crime contra a 
Administração Pública, capitulado na Parte Especial do Código Penal 
Brasileiro, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei 
n° 8.429, de 02 de junho de 1992. 
  
CAPÍTULO V 
DAS GARANTIAS AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO 
  
Art. 10. Constituem-se em garantias aos integrantes do Sistema de 
Controle Interno: 
I. autonomia para o desempenho das atividades na Administração 
Direta e Indireta; 
II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle 
interno. 
III. livre manifestação técnica e independência intelectual, observado 
o dever de motivação de seus atos; 
IV. autonomia para o planejamento, organização, execução e 
apresentação 
dos 
trabalhos 
de 
controle, 
assumindo 
total 
responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações 
apresentados à Administração. 
V. competência para requerer aos responsáveis pelas unidades 
executoras do sistema de controle interno: 
a) documentos e informações necessárias à instrução de atos, 
processos e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento; 
b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de 
suas funções. 
Art. 11. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser 
sonegado aos servidores de controle interno, no exercício das 
atribuições inerentes às atividades de auditoria, inspeção e avaliação 
de gestão. 
§ 1º. O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou 
em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por 
ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à 
atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções 
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, 
civil e penal. 
§ 2º. Os profissionais do Sistema de Controle Interno deverão guardar 
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que 
tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, 
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e 
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 12. Para toda requisição ou solicitação da Controladoria Geral 
Municipal será fixado prazo para seu atendimento e o não 
atendimento no prazo fixado acarretará a incursão nas seguintes 
penalidades: 
I - advertência formal, em sendo o caso de atraso injustificado do 
atendimento, e após reiteração do pedido por parte da Controladoria 
Geral; 
§1º. Em se tratando de advertências reiteradas, o Controlador Geral do 
Município recomendará ao Chefe do Poder Executivo, abertura de 
procedimento administrativo disciplinar, com vista a aplicação de 
penalidades administrativas cabíveis.mdf 
§2º. O prazo para atendimento das requisições ou solicitações da 
Controladoria Geral Municipal, poderá ser dilatado, a critério do 
Controlador Geral do Município, devendo o responsável pela 
repartição onde foi solicitada a informação e documento, justificar sua 
solicitação, protocolando a mesma tempestivamente na Controladoria 
Geral. 
Art. 13. Os servidores do Sistema de Controle Interno receberão 
treinamentos alusivos à sua área de atuação e participarão, 
obrigatoriamente: 
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, 
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos 
subsistemas de controle interno; 
Art. 14. As atividades da Controladoria Geral Municipal desenvolver-
se-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos 
diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente 
eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à 
Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer 
procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo 
disciplinar e tomada de contas especial. 
Art. 15. Qualquer agente público que administre valores, bens ou 
receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em 
nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às 
normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do 
Município. 
Art. 16. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder 
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações 
orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes 
da presente Lei. 
Art. 17. O Poder Executivo Municipal editará regulamento no que 
couber, dispondo sobre o Sistema de Controle Interno do Município, 
de que trata esta Lei. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, 
revogando as demais disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 22 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:2D348845 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.813/2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.813/2023 
  
SUSPENDE A CONCESSÃO DE LICENÇA-
PRÊMIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
837/2008 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica suspenso, pelo prazo de 180 dias, a concessão de novas 
licenças-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 837/2008. 
§1º. Fica autorizada a prorrogação por igual período por meio de 
Decreto oriundo do Poder Executivo. 
§2º. Aqueles que estão usufruindo da referida licença não serão 
afetados pela respectiva suspensão. 
§3º. O período de suspensão não será contabilizado para fins de gozo 
da licença-prêmio após período aquisitivo. 
  
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 
EM 22 DE SETEMBRO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:C170F7A8 
 

                            

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