DOMCE 25/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300
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na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundaçöes a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou
prestação serviços, conforme dispõe o Art. 158, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de imposto de renda na fonte, especialmente o disposto no Art. 64,
da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e nas Instruções Normativas RFB n°
1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa RFB n° 2.145, de 26 de junho de 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a retenção do imposto de renda na fonte, o seu recolhimento e a prestaçäo de
informaçöes à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento de Piquet Carneiro, relativas ao tributo retido,
D E C R E T A:
Art. 1º - A retenção do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração
pública direta do município de Piquet Carneiro e suas autarquias e fundaçöes a pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestações de
serviços, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Os orgãos da administração pública direta do Município e suas autarquias e fundaçöes são obrigados a realizar a retenção na fonte do
Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) incidente sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens
e prestaçöes de serviços em geral, inclusive obras, na forma estabelecida nas Instruções Normativas RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada
pela Instrução Normativa RFB n° 2.145, de 26 de junho de 2023, e a recolhê-lo aos cofres deste Município, no modo definido neste Decreto.
§ lº. O regime de tributação do IR na fonte das importâncias pagas a pessoas jurídicas disposto no caput deste artigo afasta a retençäo na fonte nos
pagamentos de prestações dos serviços na forma prevista nos Artigos 714, 715, 716, 718 e 719 do Decreto presidencial n° 9.580, de 22 de novembro
de 2018.
§ 2º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou
de prestação de serviços, para entrega futura e os pagamentos realizados por conta de contratos vigentes.
§ 3º. O valor do Imposto de Renda a ser retido na fonte será obtido com aplicaçào das alíquotas previstas no Anexo I da Instrução Normativa RFB n°
1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instru(ão Normativa RFB n° 2.145, de 26 de junho de 2023.
§ 4º. A retenção do IR na fonte nos pagamentos efetuados a pessoa física será realizada pelo regime de tributação deste tipo de pessoa, calculado de
acordo com a tabela progressiva mensal vigente para a data do pagamento.
§ 5º. Nos pagamentos à pessoa física, a retenção do IR na fonte se dará em relação a cada pagamento realizado e se, no mês, houver mais de um
pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física,
deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mës.
§ 6º. Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que
sofreu a retenção a serem compensados com o IR a ser recolhido à Receita Federal do Brasil.
Art. 3º - Não haverá retenção do IR na fonte nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que se enquadrem no rol descrito no Art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas nessa instruçäo normativa.
§ 1º. A pessoa jurídica fornecedora de bens ou de prestaçäo ale serviços, enquadrada na norma prevista no caput deste artigo, deve informar essa
condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, e anexar declaração de enquadramento e de atendimento das condiçöes
estabelecidas, nos termos das Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26
de junho de 2023, sob pena de retenção do IR na fonte sobre o valor total do documento fiscal.
§ 2º. O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições, de que trata o Art. 12, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão informar no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento por qualquer meio gráfico indelével, a indicação que o ―DOCUMENTO É
EMITIDO POR MEI, ME OU EPP, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL‖ e anexar o comprovante de opção pelo Simples Nacional.
§ 3°. O enquadramento da empresa na condição de imune e isenta, deverá ser comprovada a cada pagamento a ser efetuado, mediante declaração
enviada junto ao documento fiscal, conforme modelo do Anexo II, III ou IV, específico ao enquadramento.
§ 4º. O tratamento dispensado aos pagamentos a título de suprimentos de fundos, quanto à não retenção do IR na Fonte, é extensivo aos repasses
efetuados a conselhos escolares e a entidades privadas assemelhadas que recebam verba pública para aplicação descentralizada.
Art. 4º - Para os fins deste Decreto, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora de serviço deverá informar no documento fiscal o valor do
IR a ser retido na operação.
Parágrafo Único - A ausência da informação prevista no caput deste artigo ou a informação do valor incorreto não impedirá a retenção do Imposto
de Renda na fonte na forma estabelecida nas Instruções Normativas RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela Instrução Normativa RFB
nº 2.145, de 26 de junho de 2023.
Art. 5º - Os órgãos, as autarquias e fundações do Município e os fundos municipais, independentes orçamentariamente, recolherão o valor do IR
retido na fonte aos cofres do Tesouro deste Município, por meio de documento de arrecadação específico, na mesma data na qual for realizado o
crédito para o fornecedor de bem ou serviço.
§ lº. Nos pagamentos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços realizados por meio de débito em conta corrente, a retenção se darã
mediante o débito da quantia líquida, deduzida do valor do imposto de renda, e o recolhimento do imposto aos cofres do Tesouro será efetivado por
meio de transferência bancária realizada até o 2º dia util seguinte ao do débito em conta.
§ 2º. O comprovante de retenção e recolhimento do IR na fonte será juntado ao processo de pagamento, para fins de acesso dos órgãos de controle
interno e externo.
Art. 6º - Os valores retidos a título de IR serão contabilizados como receita própria do Município, pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão, no mês em que houver a retenção na fonte.
Art. 7º - O servidor municipal responsável pelo pagamento do fornecedor de bem ou servi(o que deixar de realizar a retenção do IR, na fonte na
forma estabelecida neste Decreto, sem prejuízo da responsabilização funcional na forma da lei, será pessoalmente responsável pelo crédito
correspondente ao imposto não retido.
Art. 8º - O órgão ou a entidade municipal que efetuar a retenção do IR na fonte deverá declarar o feito ã Receita Federal do Brasil (RFB), no prazo e
na forma estabelecidos nas normas previstas por aquele órgão.
Parágrafo Único - O órgão ou a entidade municipal que realizar retenção do IR na fonte fornecerá a pessoa beneficiária do pagamento comprovante
anual de retenção, conforme prazo e forma dispostos pela RFB, para fins de compensação do imposto retido.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se - Publique-se - Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 18 de setembro de 2023.
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