REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 183 Brasília - DF, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 47 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 52 Ministério das Comunicações................................................................................................. 53 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 56 Ministério da Defesa............................................................................................................... 67 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 249 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 249 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 251 Ministério da Educação......................................................................................................... 251 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 258 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 263 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 267 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 268 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 271 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 288 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 291 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 293 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 294 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 296 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 378 Ministério dos Transportes................................................................................................... 378 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 378 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 404 Ministério Público da União................................................................................................. 404 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 405 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 421 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 423 .................................. Esta edição é composta de 427 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 22/9/2023 as edições extras nºs 182-A e 182-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.100 (1) ORIGEM : ADI - 20638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: Por votação unânime o Tribunal não conheceu do pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Celso de Mello. Plenário 11.11.94. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, em face do seu prejuízo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 11 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGRAS QUE ADMITEM A CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELOS MILITARES ESTADUAIS. CONFRONTO COM O ART. 17, §§ 1º E 2º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AMPLIARAM A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREJUÍZO DA AÇÃO DIRETA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 17, § 2º, DO ADCT. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA . 1. O parâmetro de controle invocado na petição inicial perdeu a sua atualidade em face das alterações no corpo definitivo da Constituição, pelas quais a possibilidade de acumulação de cargos públicos passou a abranger todos os profissionais de saúde, não apenas os médicos, e tal disciplina foi expressamente estendida aos servidores militares. Prejuízo da ação direta. Precedentes. 2. É válida a acumulação de cargos por profissionais militares da saúde, com fundamento no art. 17, § 2º, do ADCT da CF, em vista da fundamentalidade do direito social à saúde (art. 196 da CF), cuja efetividade é favorecida pela possibilidade de que tais servidores possam desenvolver suas atividades profissionais no âmbito do setor público. 3. Ação Direta não conhecida. Caso conhecida pelo Plenário, julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.259 (2) ORIGEM : 6259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação direta, afastava a questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto na redação conferida pela Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a interpretação pela qual os Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado, preservada a possibilidade de manutenção dos sistemas informatizados de cada Tribunal, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Ricardo Lewandowski, que reconhecia a perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e, acaso vencido nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da normativa impugnada; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava pelo afastamento da preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro Ricardo Lewandowski; a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta e, no mérito, acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para julgar improcedente o pedido; e o Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar de perda de objeto da ação e, no mérito, julgava improcedente o pedido, a fim de assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente a divergência apresentada, para rejeitar a questão preliminar de perda superveniente do objeto e julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a preliminar de perda de objeto, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, e os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Nunes Marques. No mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencido o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 280/19. Diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e sua governança. Alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 304/19. Perda de objeto. Não verificação. Alegadas violações do princípio federativo, da usurpação da competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre direito penitenciário e procedimentos processuais, da separação dos poderes e dos limites do poder normativo do CNJ. Não ocorrência. Missão constitucional do CNJ de efetuar o controle administrativo dos tribunais do país à luz dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Sistema informatizado único. Instrumento de eficiência do Poder Judiciário na gestão da execução penal. Intuito de se superar estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional (ADPF nº 347). Vantagens intrínsecas do sistema que justificam sua adoção. Improcedência. 1. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), enquanto sistema unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, representa sensível incremento na eficiência de gestão do Poder Judiciário. 2. O SEEU foi concebido de maneira mais ampla, a partir dos parâmetros apontados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADPF nº 347, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional, no qual está "presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas". 3. As vantagens intrínsecas à utilização de um sistema único - das quais se destacam o exercício dos direitos, a racionalização do trabalho dos órgãos da execução penal e a economia de recursos públicos - bastariam para justificar a adoção do SEEU em todo o país, disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça. 4. Ação julgada improcedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 858 (3) ORIGEM : 858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - ASCON A DV . ( A / S ) : DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (20784/BA, 59421/PE)Fechar