DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 183
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 47
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 52
Ministério das Comunicações................................................................................................. 53
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 56
Ministério da Defesa............................................................................................................... 67
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 249
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 249
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .............................................................. 251
Ministério da Educação......................................................................................................... 251
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 258
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 263
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 267
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 268
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 271
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 288
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 291
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 293
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 294
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 296
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 378
Ministério dos Transportes................................................................................................... 378
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 378
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 404
Ministério Público da União................................................................................................. 404
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 405
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 421
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 423
.................................. Esta edição é composta de 427 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 22/9/2023 as
edições extras nºs 182-A e 182-B do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.100
(1)
ORIGEM
: ADI - 20638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Por votação unânime o Tribunal não conheceu do pedido de medida liminar.
Votou o Presidente. Ausente ocasionalmente o Ministro Celso de Mello. Plenário 11.11.94.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, em face do
seu prejuízo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin,
Luiz Fux e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. 
AÇÃO
DIRETA. 
ART.
11
DO 
ATO
DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DO ESTADO
DO RIO
DE JANEIRO.
REGRAS QUE ADMITEM A CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PELOS MILITARES
ESTADUAIS. CONFRONTO COM O ART. 17, §§ 1º E 2º DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE AMPLIARAM
A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PREJUÍZO DA AÇÃO DIRETA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 17, § 2º, DO ADCT. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
IMPROCEDÊNCIA .
1. O parâmetro de controle invocado na petição inicial perdeu a sua
atualidade em face das alterações no corpo definitivo da Constituição, pelas quais a
possibilidade
de
acumulação
de
cargos públicos
passou
a
abranger
todos
os
profissionais de saúde, não apenas os médicos, e tal disciplina foi expressamente
estendida aos servidores militares. Prejuízo da ação direta. Precedentes.
2. É válida a acumulação de cargos por profissionais militares da saúde, com
fundamento no art. 17, § 2º, do ADCT da CF, em vista da fundamentalidade do direito
social à saúde (art. 196 da CF), cuja efetividade é favorecida pela possibilidade de que
tais servidores possam desenvolver suas atividades profissionais no âmbito do setor
público.
3. Ação Direta não conhecida. Caso conhecida pelo Plenário, julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.259
(2)
ORIGEM
: 6259 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SAO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
convertia o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo do mérito da ação
direta, afastava a questão preliminar suscitada, confirmava a medida cautelar e julgava
parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade sem redução de texto dos
arts. 2º, 3º, 9º, 12 e 13 da Resolução 280/2019, tanto na redação originária quanto
na redação conferida pela Resolução 304/2019, delimitando que é inconstitucional a
interpretação pela qual os Tribunais locais estariam obrigados a seguir estritamente a
regulamentação editada pelo CNJ para a implementação do Sistema Eletrônico de
Execução Unificado,
preservada a
possibilidade de
manutenção dos
sistemas
informatizados de cada Tribunal, pediu vista
dos autos o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Decisão: Após o
voto-vista do
Ministro
Ricardo Lewandowski,
que
reconhecia a perda do objeto e consequente extinção sem julgamento do mérito, e,
acaso vencido nessa preliminar, no mérito, assentava a constitucionalidade da
normativa impugnada; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro
Ricardo Lewandowski no sentido de julgar improcedente a ação, mas se manifestava
pelo afastamento da preliminar de reconhecimento da perda do objeto da presente
ação, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Anteciparam seus votos: os
Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, no sentido de acompanhar o Ministro
Ricardo Lewandowski; a Ministra Rosa Weber (Presidente), que conhecia da ação direta
e, no mérito, acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Ricardo Lewandowski,
para julgar improcedente o pedido; e o Ministro Luiz Fux, que rejeitava a preliminar
de perda de objeto da ação e, no mérito, julgava improcedente o pedido, a fim de
assentar a constitucionalidade da Resolução 280/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava
integralmente a divergência apresentada, para rejeitar a questão preliminar de perda
superveniente do objeto e julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo
Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a
23.6.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, afastou a preliminar de perda de objeto,
vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferira voto em assentada anterior, e
os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Nunes Marques. No
mérito, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencido o Ministro Alexandre de
Moraes (Relator), que julgava parcialmente procedente a ação. Redigirá o acórdão o
Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Resolução do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) nº 280/19. Diretrizes e parâmetros para o processamento da execução
penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução
Unificado (SEEU) e sua governança. Alterações promovidas pela Resolução CNJ nº
304/19. Perda de objeto. Não verificação. Alegadas violações do princípio federativo,
da usurpação da competência concorrente entre a União e os estados para legislar
sobre direito penitenciário e procedimentos processuais, da separação dos poderes e
dos limites do poder normativo do CNJ. Não ocorrência. Missão constitucional do CNJ
de efetuar o controle administrativo dos tribunais do país à luz dos princípios
insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Sistema informatizado único.
Instrumento de eficiência do Poder Judiciário na gestão da execução penal. Intuito de
se superar estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário nacional (ADPF
nº 
347). 
Vantagens 
intrínsecas 
do 
sistema 
que 
justificam 
sua 
adoção.
Improcedência.
1. O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), enquanto sistema
unificado de tramitação eletrônica dos processos de execução penal, representa
sensível incremento na eficiência de gestão do Poder Judiciário.
2. O SEEU foi concebido de maneira mais ampla, a partir dos parâmetros
apontados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida
cautelar na ADPF nº 347, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional
do sistema penitenciário nacional, no qual está "presente quadro de violação massiva
e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de
políticas públicas".
3. As vantagens intrínsecas à utilização de um sistema único - das quais se
destacam o exercício dos direitos, a racionalização do trabalho dos órgãos da execução
penal e a economia de recursos públicos - bastariam para justificar a adoção do SEEU
em todo o país, disponibilizado gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça.
4. Ação julgada improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 858
(3)
ORIGEM
: 858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - ASCON
A DV . ( A / S )
: DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (20784/BA, 59421/PE)

                            

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