DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500002
2
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da arguição de
descumprimento de preceito fundamental - apenas quanto aos processos indicados pelo
requerente (eDoc 27) com execução em curso - e, nessa extensão, julgou procedente o
pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio,
penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim
determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos
termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do
Estado da Bahia. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
EMENTA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES
JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO
ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO
ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES,
DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE
P R EC AT Ó R I O S .
1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento
de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais
determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da
ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às
empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100).
4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a
finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação
de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos
serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em
parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que
promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação
de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da
Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela
empresa ao regime constitucional dos precatórios.
EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 858
(4)
ORIGEM
: 858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - ASCON
A DV . ( A / S )
: DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (20784/BA, 59421/PE)
E M B D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração
formalizados
pela Associação
dos
Funcionários e
Ex-Funcionários
da Companhia de
Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Ascon) e determinou, ainda, a certificação do
trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de os
amici curiae, admitidos nos processos de natureza objetiva, não terem legitimidade para opor
embargos de declaração, sendo inaplicável às ações reveladoras de controle concentrado de
constitucionalidade a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Embargos
de declaração não
conhecidos, com
determinação de
certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR DIGITECH CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº
00100.001775/2023-79.
DEFIRO o credenciamento da AR HTSIGNS. Processo nº 00100.001779/2023-57.
DEFIRO o credenciamento da AR R & C ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL.
Processo nº 00100.001860/2023-37.
DEFIRO o credenciamento da AR G-CONNECT. Processo nº 00100.001892/2023-32.
DEFIRO o credenciamento da AR DIGITAL LOCK SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo nº 00100.001895/2023-76.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTISERV CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº
00100.001909/2023-51.
DEFIRO o credenciamento da AR WALYTECH. Processo nº 00100.001913/2023-10.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AVANTE SOLUÇÕES DIGITAIS à AC
SYNGULARID MÚLTIPLA. Processo nº 00100.002386/2023-61.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR KSEG à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC
CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS e AC OAB. Processo nº 00100.002412/2023-51.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR D ROMANI CORRETORA DE
SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN RFB, AC
CERTISIGN JUS e AC OAB. Processo nº 00100.002413/2023-03.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1 ITI/PR, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Divulga o resultado do Processo 00100.001970/2023-
07 relativo à homologação, no âmbito da ICP-Brasil, de
dispositivo do tipo módulo criptográfico modelo Chip
PKI Cermob versão 1.03, fabricante CERMOB, da
empresa CERMOB TECNOLOGIA LTDA,
O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS DO ITI, no uso da
atribuição que lhe confere a resolução 187 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira, de 18 de maio de 2021, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório se refere ao Processo 00100.001970/2023-07, relativo
à homologação de dispositivo do tipo módulo criptográfico modelo Chip PKI Cermob versão
1.03, fabricante CERMOB, da empresa CERMOB TECNOLOGIA LTDA.
Art. 2º O equipamento acima foi avaliado pelo Laboratório Green Hat, com
relação aos requisitos técnicos de segurança e interoperabilidade descritos em plano de
ensaios específico, considerando o Nível de Segurança de Homologação NSH3, e apresentou-
se em conformidade com tais requisitos, conforme Relatório nº N8787, emitido pelo
Laboratório Green Hat em 25/04/2023.
Art. 3º Face ao exposto, o equipamento avaliado está homologado pelo ITI, no Nível
de Segurança de Homologação 3, em estrita observância à legislação aplicável, atendendo em
especial aos seguintes normativos:
I - Regulamento para Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação
Digital no Âmbito da ICPBrasil - v.4.0 (DOC-ICP-10) - aprovado pela Resolução 187 do Comitê
Gestor da ICP-Brasil, em 18.05.2021;
II - Estrutura Normativa Técnica e Níveis de Segurança de Homologação a serem
utilizados nos Processos de Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital
no âmbito da ICP-Brasil - v 4.0 (DOCICP-10.02) - aprovado pela Instrução Normativa 08/2021 do
ITI em 20.05.2021;
III - Padrões e Procedimentos Técnicos para Processos de Homologação de
Equipamentos Criptográficos não Contemplados em Manuais de Condutas Técnicas Específicos -
v 2.0 (DOC-ICP-10.08), aprovado pela Instrução Normativa 14/2021 do ITI em 20.05.2021.
Art. 4º Em decorrência da presente homologação a parte interessada poderá
utilizar o Selo de Homologação, na forma prevista no item 4 do DOC-ICP-10, adotando a
seguinte numeração: 3-0001-23-0014/21.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 625, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos
Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da
União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o
art. 14 do Decreto nº 9.739, de 38 de março de 2019, e o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, em conformidade ao disposto nos Anexos II e III do Decreto nº 11.328,
de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000605/2019-14, resolve:
Art. 1º Estabelecer o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas
Executivas da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O Departamento de Governança Corporativa da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica promoverá os registros decorrentes desta Portaria no Sistema de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
Art. 3º Ficam revogadas:
a. a Portaria AGU nº 172, de 16 de fevereiro de 2023;
b. a Portaria AGU nº 367, de 4 de maio de 2023;
c. a Portaria AGU nº 498, de 5 de julho de 2023;
d. a Portaria AGU nº 523, de 27 de julho de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 4 de outubro de 2023.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

                            

Fechar