Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500002 2 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da arguição de descumprimento de preceito fundamental - apenas quanto aos processos indicados pelo requerente (eDoc 27) com execução em curso - e, nessa extensão, julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Luiz Paulo Romano, Procurador do Estado da Bahia. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE P R EC AT Ó R I O S . 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios. EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 858 (4) ORIGEM : 858 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES E M BT E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - ASCON A DV . ( A / S ) : DARLAN DE JESUS OLIVEIRA (20784/BA, 59421/PE) E M B D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração formalizados pela Associação dos Funcionários e Ex-Funcionários da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Ascon) e determinou, ainda, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de os amici curiae, admitidos nos processos de natureza objetiva, não terem legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável às ações reveladoras de controle concentrado de constitucionalidade a disciplina do art. 138, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR DIGITECH CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001775/2023-79. DEFIRO o credenciamento da AR HTSIGNS. Processo nº 00100.001779/2023-57. DEFIRO o credenciamento da AR R & C ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL. Processo nº 00100.001860/2023-37. DEFIRO o credenciamento da AR G-CONNECT. Processo nº 00100.001892/2023-32. DEFIRO o credenciamento da AR DIGITAL LOCK SERVIÇO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001895/2023-76. DEFIRO o credenciamento da AR CERTISERV CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.001909/2023-51. DEFIRO o credenciamento da AR WALYTECH. Processo nº 00100.001913/2023-10. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR AVANTE SOLUÇÕES DIGITAIS à AC SYNGULARID MÚLTIPLA. Processo nº 00100.002386/2023-61. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR KSEG à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS e AC OAB. Processo nº 00100.002412/2023-51. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR D ROMANI CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS e AC OAB. Processo nº 00100.002413/2023-03. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1 ITI/PR, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Divulga o resultado do Processo 00100.001970/2023- 07 relativo à homologação, no âmbito da ICP-Brasil, de dispositivo do tipo módulo criptográfico modelo Chip PKI Cermob versão 1.03, fabricante CERMOB, da empresa CERMOB TECNOLOGIA LTDA, O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS DO ITI, no uso da atribuição que lhe confere a resolução 187 do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, de 18 de maio de 2021, declara: Art. 1º Este Ato Declaratório se refere ao Processo 00100.001970/2023-07, relativo à homologação de dispositivo do tipo módulo criptográfico modelo Chip PKI Cermob versão 1.03, fabricante CERMOB, da empresa CERMOB TECNOLOGIA LTDA. Art. 2º O equipamento acima foi avaliado pelo Laboratório Green Hat, com relação aos requisitos técnicos de segurança e interoperabilidade descritos em plano de ensaios específico, considerando o Nível de Segurança de Homologação NSH3, e apresentou- se em conformidade com tais requisitos, conforme Relatório nº N8787, emitido pelo Laboratório Green Hat em 25/04/2023. Art. 3º Face ao exposto, o equipamento avaliado está homologado pelo ITI, no Nível de Segurança de Homologação 3, em estrita observância à legislação aplicável, atendendo em especial aos seguintes normativos: I - Regulamento para Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no Âmbito da ICPBrasil - v.4.0 (DOC-ICP-10) - aprovado pela Resolução 187 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, em 18.05.2021; II - Estrutura Normativa Técnica e Níveis de Segurança de Homologação a serem utilizados nos Processos de Homologação de Sistemas e Equipamentos de Certificação Digital no âmbito da ICP-Brasil - v 4.0 (DOCICP-10.02) - aprovado pela Instrução Normativa 08/2021 do ITI em 20.05.2021; III - Padrões e Procedimentos Técnicos para Processos de Homologação de Equipamentos Criptográficos não Contemplados em Manuais de Condutas Técnicas Específicos - v 2.0 (DOC-ICP-10.08), aprovado pela Instrução Normativa 14/2021 do ITI em 20.05.2021. Art. 4º Em decorrência da presente homologação a parte interessada poderá utilizar o Selo de Homologação, na forma prevista no item 4 do DOC-ICP-10, adotando a seguinte numeração: 3-0001-23-0014/21. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA AGU Nº 625, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o art. 14 do Decreto nº 9.739, de 38 de março de 2019, e o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021, em conformidade ao disposto nos Anexos II e III do Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00400.000605/2019-14, resolve: Art. 1º Estabelecer o detalhamento das unidades administrativas constantes do Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções Comissionadas Executivas da Advocacia-Geral da União, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º O Departamento de Governança Corporativa da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica promoverá os registros decorrentes desta Portaria no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG. Art. 3º Ficam revogadas: a. a Portaria AGU nº 172, de 16 de fevereiro de 2023; b. a Portaria AGU nº 367, de 4 de maio de 2023; c. a Portaria AGU nº 498, de 5 de julho de 2023; d. a Portaria AGU nº 523, de 27 de julho de 2023. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 4 de outubro de 2023. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar