DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 525, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos
automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de
julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, e na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação em sua 207ª Reunião Ordinária,
ocorrida em 19 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica excluído do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, o Ex-tarifário listado no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
NCM
Nº Ex
.
8436.80.00
086
ANEXO II
.
NCM
Nº Ex
Descrição
.
8429.52.19
116
Escavadeiras hidráulicas, autopropulsadas sobre esteiras, com superestrutura, capaz de efetuar rotação de 360 graus a uma velocidade de giro de 7 RPM, potência líquida (no volante) de 540 HP (403 KW) a 2.100 RPM, profundidade máxima de
escavação de 6.660 mm, capacidade coroada da caçamba padrão de 4.6 m3, peso operacional de 78.000 kg, força máxima de desagregação da caçamba de 390 KN, velocidade máxima de deslocamento de 4.1 km/h.
.
8433.59.90
068
Máquinas forrageiras autopropulsadas, com sistema interno (na própria unidade motriz) de fracionamento (picagem) do produto colhido, com sistema interno de processamento de grãos por processo de fricção com rolos, acionadas por motor a
diesel com potência igual ou superior a 340kW, mas inferior ou igual a 680kW, dotadas ou não dotadas de 1 ou mais plataformas de corte de produtos com largura inferior ou igual a 9,0m, dotadas ou não dotadas de 1 ou mais plataformas de
recolhimento de produtos com largura inferior ou igual a 4,8m.
.
8436.80.00
130
Trituradores de resíduos de madeira ou árvores inteiras, de operação horizontal, autopropulsados sobre esteiras ou pneus, equipados com motor do ciclo diesel, com potência de motor de 630 a 1.050HP; embreagem com engate por botão de pressão
com tomada de força; controle automático de alimentação com velocidade baseada nas rotações do motor; esteira do tipo corrente de filete de aço; rolo de alimentação com dentes de barras serrilhadas, exercendo uma pressão de esmagamento
de até 3t; rotor duplo de martelos intercambiáveis ou rotor de facas segmentadas; esteira de deslocamento com garras duplas; com ou sem peneiras; sistema hidráulico; transportador de descarga com altura de até 6m; estação de controle com
mostrador em LEDs; controle remoto sem fio por radiofrequência com alcance de até 100m; sistema de segurança de objetos arremessados com um defletor de posição variável.
.
8701.95.90
017
Tratores agrícolas equipados com motor diesel de potência nominal igual ou superior a 295 kW, mas igual ou inferior a 390 kW, com sistema de esterçamento nas rodas dianteiras e traseiras, com eixo dianteiro com rodado simples ou rodado
duplo, com eixo traseiro com rodado simples ou rodado duplo, equipados com rodas de mesmo tamanho nos dois eixos, com distribuição de potência do motor à transmissão e da transmissão para os dois eixos e para a tomada de potência (TDP),
com chassi não articulável, com transmissão continuamente variável, com cabine de posição fixa ou cabine giratória.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 526, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de
19 
de
novembro 
de 
2021, 
que
alterou 
a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a
Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428,
de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 11/21 do
Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista a deliberação de sua
207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de
novembro de
2021, os produtos conforme
constam do Anexo
Único desta
Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios
de alocação das quotas estabelecidas aos produtos mencionados no Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota
(%)
Descrição
Quota
Início da
Vigência
Término da
Vigência
.
3004.90.79
053
0%
Contendo mesilato de dabrafenibe
-
1º/10/2023
1º/10/2025
.
3906.90.44
-
8%
Poli(acrilato de sódio), com capacidade
de absorção de uma solução aquosa de
cloreto de sódio 0,9%, em peso, igual ou
superior a vinte
vezes seu próprio
peso
-
1º/10/2023
-
.
3908.10.25
001
0%
Poliamida 6, sem carga, com viscosidade
relativa superior
ou igual a
2,38 e
inferior ou igual a 2,46
6.000
toneladas
1º/10/2023
1º/08/2024
.
3908.10.25
002
0%
Poliamida-6, sem carga, com viscosidade
igual ou superior a 200 ml/g e inferior
ou igual 260 ml/g, em ácido sulfúrico, e
com 
viscosidade
relativa 
igual
ou
superior a 3,40 e inferior ou igual a
4,20, em grânulos
850
toneladas
1º/10/2023
29/09/2024
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do
artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno),
decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme
anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.928306/2020-25
Interessado: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 03.359.898/0002-68)
Extrato da Decisão nº 184, de 11 de setembro de 2023: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 11.176,92 (onze mil cento e setenta e seis reais e
noventa e dois centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço
Máximo de Venda ao Governo (PMVG), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º
e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa
CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de
2018.
Processo Administrativo nº 25351.910216/2023-21
Interessado: DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 16.970.999/0001-31)
Extrato da Decisão nº 185, de 11 de setembro de 2023: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 1.130,77 (mil cento e trinta reais e setenta e sete
centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de
2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.911471/2023-91
Interessado: NNMED - DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
LTDA (CNPJ nº 15.218.561/0001-39)
Extrato da Decisão nº 186, de 11 de setembro de 2023: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 1.900,08 (mil novecentos reais e oito centavos), em
decorrência da prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao
permitido destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto art. 5º,
inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" e "b", e inciso II, alíneas "d" da
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.915279/2022-92
Interessado: Marcelo Fagundes da Silva ME - Sulpharma (CNPJ nº 19.425.029/0001-
43)
Extrato da Decisão nº 187, de 12 de setembro de 2023: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 41.566,16 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezesseis
centavos), em decorrência da prática da infração de venda de medicamento por preço
superior ao permitido, em descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13
inciso II, alíneas "a" e "d" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.920732/2023-63
Interessado: PANVEL - DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (CNPJ nº 92.665.611/0224/99)
Extrato da Decisão nº 188, de 12 de setembro de 2023: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 11.747,34 (onze mil setecentos e quarenta e sete
reais
e trinta
e
quatro
centavos), em
decorrência
da
prática da
infração
de
comercialização de medicamento por preço superior ao permitido para vendas
destinadas à Administração Pública, em descumprimento ao previsto nos arts. 2º e 8º,
caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2
de março de 2011, e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.95308/2018-56
Interessado: EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº
23.312.871/0001-46)
Extrato da Decisão nº 189, de 18 de setembro de 2023: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 1.494,32 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais
e trinta e dois centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço
Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de
novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.942740/2018-01
Interessado: MEDMAX COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 16.553.940/0001-48)
Extrato da Decisão nº 190, de 18 de setembro de 2023: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 45.028,27 (quarenta e cinco mil vinte e oito reais e
vinte e sete centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço
Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de
novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.928626/2020-85
Interessado: ANJOMEDI DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 31.151.224/0001-28)
Extrato da Decisão nº 191, de 18 de setembro de 2023: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 6.982,29 (seis mil novecentos e oitenta e dois reais
e vinte e nove centavos), em decorrência de oferta de medicamentos por preço
superior ao permitido para negociações destinadas à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.920229/2023-16
Interessado: ALPHAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 34.351.642/0001-57)

                            

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