DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) NORMAM-204 - Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas
Jurisdicionais Brasileiras.
1.3. DEFINIÇÕES
a) Órgão de Despacho (OD) - Capitanias dos Portos, suas Delegacias e
Agências, responsáveis pelo Despacho de embarcações em portos nacionais;
b) Representantes de Embarcações (RE) - constituem-se do Armador, do
Comandante, do Agente, ou demais prepostos;
c) SISTUF - é o sistema que congrega todas as informações e funcionalidades
relativas ao controle de pagamento da TUF, cadastro de usuários, emissão de guias de
recolhimento e relatórios gerenciais, acessado pelo site: sistuf.dhn.mar.mil.br; e
d) PSP - Porto Sem Papel é um sistema estruturador criado para facilitar a
análise e a liberação de mercadorias nos portos brasileiros. Com ele, diversos formulários
em papel são convertidos em um único documento eletrônico, o Documento Único
Virtual
(DUV). 
O
sistema 
é
acessado 
pelo
caminho:
https://concentrador.portosempapel.gov.br/.
1.4. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO
As embarcações estrangeiras que demandarem os portos do Brasil, procedentes
de quaisquer portos, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, ficam
obrigadas ao pagamento da Tarifa de Utilização de Faróis de acordo com a legislação
relacionada no artigo 1.2, salvo nas situações enquadradas nos artigos 1.5 e 1.7.
A TUF será devida tantas vezes quantas forem as entradas das embarcações
nos portos nacionais. O valor da TUF será cobrado em moeda nacional, utilizando para
conversão cambial a taxa de fechamento do dólar americano comercial de venda
praticada no dia útil anterior ao dia do pagamento da tarifa, informada pelo Banco
Central do Brasil, de acordo com o anexo A.
1.5. DISPENSA DE PAGAMENTO
Nas seguintes situações, fica dispensada o pagamento da TUF:
a) embarcações inferiores a 1.000 TPB (Tonelagem de Porte Bruto);
b) navios registrados no Brasil (de Bandeira Brasileira);
c) navios de guerra ou instrução, desde que não façam operação de carga ou
descarga;
d) embarcações cujos países de registro sejam signatários de Acordo Bilateral
de Transporte Marítimo com o Brasil, com cláusula de reciprocidade. A relação atualizada
dos países consta no link "Tarifa de Utilização de Faróis", na página da Diretoria de
Hidrografia e Navegação (https://www.marinha.mil.br/dhn/);
e) navios de passageiros em cruzeiro marítimo pagarão a TUF nos dois
primeiros e nos dois últimos portos nacionais de cada viagem em Águas Jurisdicionais
Brasileiras (AJB);
f) 
arribada
por 
motivos
humanitários 
(salvamento),
aquisição 
de
medicamentos, água, víveres, material de custeio, reparos, socorro, desembarque de
náufragos ou doentes, não realizando receita no porto;
g) embarcações que fundeiem nas proximidades de um porto apenas para
receber sobressalentes e continuem a viagem, desde que tal atividade não possa ser
caracterizada pelo OD como comercial;
h) embarcações oriundas de porto do mesmo Estado da Federação (UF), de
acordo com a alínea d do artigo 1.7;
i) navios que estejam realizando expedições no litoral brasileiro, caracterizadas
pelo Estado Maior da Armada (EMA) como científica;
j) navios petroleiros, que recebam óleo nas plataformas de petróleo;
k) navios que, após descarregarem, aguardem carga em fundeadouros internos
sob responsabilidade da autoridade portuária e venham a atracar novamente no mesmo
porto para receber nova carga. Também não pagarão a TUF se no período de espera
necessitarem atracar para recebimento de víveres, água etc., retornando em seguida ao
local de espera. A mesma isenção será concedida ao navio que alterar a sua rota e
retornar ao mesmo porto que concedeu o despacho daquela viagem; e
l) navios que, após descarregarem, deixem a área portuária para lavagem de
porões (de acordo com o preconizado na MARPOL), retornando em seguida ao local de
espera ou atracando para receber nova carga no mesmo porto.
1.6. ATRIBUIÇÕES
a) Compete à Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):
I) orientar e controlar a cobrança e o recolhimento dos recursos da TUF;
II) realizar a auditoria contábil do fluxo de recursos da TUF, utilizando-se do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e de acordo
com a legislação interna da Marinha; e
III) responsabilizar-se pela manutenção e suporte do SISTUF.
b) Compete aos Órgãos de Despacho (OD):
I) exigir dos RE os comprovantes de recolhimento da TUF, conforme
procedimentos previstos na NORMAM-204/DPC, de acordo com a tabela constante do
anexo A; e
II) em caso de Despachos nos fins de semana, feriados, greve bancária ou de
força maior, o OD deve exigir do RE a assinatura do Termo de Compromisso constante
do anexo B, para o pagamento da TUF no primeiro dia útil subsequente.
c) Representante das Embarcações (RE)
I) efetuar o recolhimento da TUF por meio de GRU. A integração PSP-SISTUF
permite a inclusão, exclusão ou validação do comprovante de pagamento;
II) efetuar o cadastro junto ao OD do pessoal habilitado a efetuar o despacho
das embarcações; e
III) solicitar junto ao OD, utilizando o modelo constante do anexo C, as
restituições de TUF motivadas por Cancelamento de Escala ou pagas indevidamente, no
prazo máximo de 3 meses a contar da data do pagamento.
1.7. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) os navios de propriedade ou arrendados por empresas nacionais, que sejam
registrados em outros países, devem pagar a TUF. Inversamente, navios registrados no
Brasil, de propriedade ou arrendados por empresas estrangeiras, estão isentos dessa
cobrança;
b) as embarcações que efetuam Apoio Marítimo ou Cabotagem e recebem
Despacho por Período, com validade de até 90 dias, só pagam a TUF por ocasião da
requisição do despacho;
c) as Plataformas autopropulsadas, acima de 1.000 TPB também pagarão a TUF;
d) se um navio pagou a tarifa em um porto (A) e dirigiu-se para um porto (B)
do mesmo Estado (UF), não será tributado neste último. Contudo, se, em seguida,
demandar um porto (C), também no mesmo Estado, deverá pagá-la, pois não o fez no
porto anterior (B). Se houver um quarto porto, ainda no mesmo Estado, demandado após
(C), não haverá cobrança, e assim, alternadamente;
e) os navios estrangeiros afretados por armadores nacionais, com tripulação
brasileira, na hipótese de permanecerem com as bandeiras de registro dos países de
origem, pagarão a TUF;
f) todos os navios com TPB igual ou superior a 1.000 devem ter seus
movimentos registrados no SISTUF ou PSP, independente da embarcação gozar de
isenção;
g) tendo em vista que o SISTUF associa cada pagamento de tarifa a um
conjunto de informações básicas (navio, bandeira, data e local de atracação), o RE não
pode utilizar uma GRU paga antecipadamente, relativa a um dado navio que se dirigia a
um porto determinado, para a comprovação de pagamento da TUF atinente a outro
navio, nesse mesmo porto, ou em outro, quando o primeiro, por quaisquer motivos, não
demandar o porto ao qual se destinava;
h) quando o pagamento da TUF se der por meio de cheque, este deverá ter
a indicação do respectivo RE (razão social e CNPJ) e o número da GRU a qual se refere
o pagamento; e
i) nas situações em que um navio de passageiros realize cruzeiro marítimo
incluindo outros portos que não sejam os nacionais, esse afastamento será encarado
como partida para o exterior, devendo considerar, por ocasião de seu regresso ao Brasil,
um novo período de visita a portos nacionais. Ocorrendo esses casos, prevalece a
cobrança dos 2 primeiros e 2 últimos portos nacionais para cada período ininterrupto de
permanência em AJB.
ANEXO A
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE FARÓIS
Tabela de valores para o pagamento da TUF por embarcações estrangeiras.
1_MD_25_262
ANEXO B
1_MD_25_263
ANEXO C
1_MD_25_264

                            

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