DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Embarcações de passageiros com AB igual ou superior a 500 construídos
em 1o de julho de 2012, ou depois;
b) Navios tanque com AB igual ou maior que 3000 construídos em 1o de
julho de 2013, ou depois;
c) Cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que 10000
construídos em 1o de julho de 2013, ou depois;
d) Cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que 3000, mas
menores que 10000, construídos em 1o de julho de 2014, ou depois;
e) Embarcações de passageiros com AB igual ou maior que 500 construídos
antes de 1o de julho de 2012, antes de sua primeira vistoria, a partir de 1o de julho de
2014, inclusive;
f) Navios tanque com AB igual ou maior que 3000 construídos antes de 1o de
julho de 2012, antes de sua primeira vistoria, a partir de 1o de julho de 2015, inclusive
;
g) Navios cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que
50000 construídos antes de 1o de julho de 2013, antes de sua primeira vistoria, a partir
de 1o de Julho de 2016, inclusive;
h) Navios cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que
20000 construídos antes de 1o de julho de 2013, antes de sua primeira vistoria, a partir
de 1o de julho de 2017, inclusive; e
i) Navios cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que
10000 e menor que 20000, construídos antes de 1o de julho de 2013, antes de sua
primeira vistoria, a partir de 1o de julho de 2017, inclusive.
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2.2. EMBARCAÇÕES NÃO SOLAS, AUTOPROPULSADAS, COM FIM COMERCIAL,
EMPREGADAS EM MAR ABERTO
2.2.1. Todas as embarcações empregadas em mar aberto
a) Agulha magnética de governo
Todas as embarcações tripuladas deverão estar equipadas com uma agulha
magnética de governo, que deverá estar devidamente compensada (certificado válido
por 01 ano) acompanhada de sua tabela ou curva de desvios disponível a bordo.
b) Instrumentos auxiliares:
I) 1 Binóculo 7X50;
II) 2 Cronógrafos;
III) 1 Cronômetro, devidamente acondicionado;
IV) 1 Relógio de antepara no passadiço;
V) Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc;
VI) 1 Sextante; e
VII) Lanterna portátil com pilhas sobressalentes.
Casos particulares:
- as embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite e
que cumpram o estabelecido em 2.7, 2.8, e 2.9, estão dispensadas de dotar os
equipamentos das subalíneas II, III, e IV.
-
As embarcações
de
passageiros com
AB inferior
a
50 e
demais
embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os
equipamentos das subalíneas II, III, IV, V e VI.
c) cartas e publicações náuticas para planejar e apresentar a derrota da
embarcação para a viagem pretendida e para plotar e monitorar as posições durante
toda a viagem. Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) como
atendendo as exigências deste requisito com relação à existência de cartas a bordo,
conforme definido na Seção II deste Capítulo;
d) Equipamentos de uso recomendado:
I) Dispositivos de marcação (alidades ou outros); e
II) Equipamento de navegação por satélite (GPS).
2.2.2. Embarcações com AB superior a 100
Além do prescrito no inciso 2.2.1, essas embarcações deverão dispor a
bordo:
- Ecobatímetro, obrigatório em embarcações
com AB maior que 100
construídas após 1º de dezembro de 2012. Recomenda-se seu uso em embarcações
com AB maior que 100 construídas até 1º de dezembro de 2012.
- Sistema de Posicionamento Global - GPS - As embarcações com AB maior
que 100, deverão ser dotadas de aparelhos de GPS nas seguintes situações:
- quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho (*);
- quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (**). (*) não é
obrigatório, apenas recomendado.
(**) recomendado que, pelo menos,
um opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
Recomenda-se a dotação de ECS classe "B".
2.2.3. Embarcações de passageiros com AB superior a 300
Além do prescrito nos incisos 2.2.1 e 2.2.2, essas embarcações deverão
dispor a bordo:
As embarcações de passageiros com AB maior que 300 deverão ser dotadas
de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz.
Recomenda-se a dotação de ECS classe "A".
2.2.4. Embarcações tripuladas com AB superior a 500
Além do prescrito nos incisos 2.2.1 e 2.2.2, essas embarcações deverão
estar equipadas com um ecobatímetro.
2.3.
EMBARCAÇÕES EMPREGADAS
NA ATIVIDADE
DE
PESCA COM
AB
SUPERIOR A 500
Além do prescrito no artigo 2.2 acima, estas embarcações deverão ser
dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice
de impulsão lateral, do passo e o modo de operação desses hélices. Esses indicadores
deverão poder ser lidos da estação de governo.
Recomenda-se a dotação de ECS classe "A".
2.4. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS EM NAVEGAÇÃO INTERIOR
2.4.1. Embarcações certificadas classe EC1 com AB inferior a 500
- Lanterna portátil com pilhas sobressalentes
- Binóculo 7 X 50
- Prumo de mão
- Ecobatímetro, obrigatório em embarcações
com AB maior que 100
construídas após 1º de dezembro de 1998. Recomenda-se seu uso em embarcações
com AB maior que 100 construídas até 1º de dezembro de 1998. Será dispensado o
uso do ecobatímetro nas embarcações empregadas apenas nas travessias.
As embarcações de passageiros com AB menor ou igual a 50 e demais
embarcações propulsadas com AB menor ou igual a 100, inclusive as miúdas, deverão
dotar lanterna portátil com pilhas sobressalentes.
A CP ou DL poderá dispensar a dotação do binóculo, do prumo e do
ecobatímetro em função das características das áreas de operação das embarcações.
Recomenda-se a dotação de ECS classe "B".
2.4.2. Embarcações com AB igual ou superior a 500
Além dos itens listados no inciso 2.4.1, essas embarcações deverão dispor
a bordo dos seguintes equipamentos e sistema:
- Agulha giroscópica ou agulha magnética, com certificado de compensação
acompanhada de tabela ou curva de desvio;
- Indicador do ângulo do leme no passadiço ou no comando;
- Quadro elétrico das luzes de navegação;
- Radar, para embarcações construídas a partir de 1º de dezembro de 1998; e
- Ecobatímetro, para embarcações construídas a partir de 1º de dezembro
de 1998.
O uso do radar e do ecobatímetro é recomendado para as embarcações
construídas até 1º de dezembro de 1998.
O uso do ecobatímetro é dispensado para as embarcações empregadas
apenas nas travessias.
Os CP e os CF deverão avaliar as condições das travessias em suas áreas de
jurisdição, com o intuito de verificar a necessidade de estabelecer o uso obrigatório do
radar, incluindo os requisitos na respectiva NPCP/NPCF de acordo com o artigo 10.2,
alínea g do Capítulo 10 da NORMAM-202/DPC (Normas da Autoridade Marítima para
Embarcações Empregadas na Navegação Interior).
Recomenda-se a dotação de ECS classe "A".
2.4.3. Requisitos adicionais
As Capitanias dos Portos, Delegacias, ou Agências poderão exigir, por
intermédio das NPCP/NPCF, em complementação ao requerido nos incisos anteriores,
itens adicionais de segu-rança tais como os especificados a seguir, com o objetivo de
atender características regionais das embarcações e dos serviços nas quais são
utilizadas:
- Radar para as embarcações não enquadradas no artigo 2.7;
- Mesa de cartas com iluminação;
- Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis e borracha;
- Tabela informando comprimento, boca, pontal, calado máximo e mínimo,
deslocamentos leve e carregado e alturas acima da linha d' água do tijupá, comando
e convés principal, com a respectiva distância de visibilidade nesses locais; e
- Relógio instalado no passadiço ou compartimento do comando.
2.5. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE OU RECREIO E ATIVIDADES CORRELATAS
2.5.1. Embarcações de médio porte
- Agulha magnética de governo - Todas as embarcações, exceto as miúdas,
deverão estar equipadas com agulha magnética de governo. As embarcações com
comprimento igual ou maior que 24 metros deverão possuir, também, certificado de
compensação ou curva de desvio atualizado a cada 2 anos.
- Sistema de Posicionamento Global - GPS - As embarcações de médio
porte, deverão ser dotadas de aparelhos de GPS nas seguintes situações:
- quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho (*);
- quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos
(**). (*) não é obrigatório, apenas recomendado.
(**) recomendado que pelo menos
um opere também com fonte
independente de energia acumulada (pilha, bateria etc).
Recomenda-se a dotação de ECS classe "B", bem como radar que opere na
faixa de 9 GHz e ecobatímetro.
2.5.2. Embarcações de grande porte
Além do listado no item acima, essas embarcações deverão dispor a bordo
dos seguintes equipamentos:
a) Radar - As embarcações de grande porte, ou Iates, construídas após 11
de fevereiro de 2000, quando em navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser
dotadas de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz;
b) Ecobatímetro - As embarcações de grande porte, ou Iates, construídas
após 11 de fevereiro de 2000, deverão estar equipadas com um ecobatímetro;
c) Sistema de Posicionamento Global - GPS - As embarcações de grande
porte ou iates, deverão ser dotadas de aparelhos de GPS nas seguintes situações:
- quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho; e
- quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos.
d) Recomenda-se a dotação de ECS classe "A".
2.5.3. Embarcações exclusivas
a) As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas
por "tipo" (exemplo: Laser, Soling, Optimist etc), para tráfego exclusivamente no
período diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste Capítulo.
b) As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o
material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição
e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio.
2.6. ISENÇÕES
Embarcações dotadas de Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e
Informações (Electronic Chart Display and Information System - ECDIS), ou de Sistema
de Cartas Eletrônicas (Electronic Chart System - ECS), poderão ser dispensadas de
portar cartas e publicações náuticas em papel prescritas neste capítulo, observando-se
o prescrito nos artigos 2.7, 2.8, 2.9, e na Seção II deste Capítulo.
2.7. HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO
Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de
tipo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1o
de setembro de 1984 deverão satisfazer padrões de desempenho apropriados, não
inferiores aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes
de terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser
isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da Autoridade
Marítima.
O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja
SOLAS. Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não SOLAS deverão ser
homologados pela Autoridade Marítima.
O Sistema de Carta Eletrônica (ECS) deve cumprir os requisitos estabelecidos
pelo Padrão Internacional IEC 62376 Edição 1.0 2010-09.
2.8. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS
a) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A1
e A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de métodos tais
como os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da
capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.
b) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítimas A3
e A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantida pelo uso de uma
combinação de, no mínimo, dois métodos, tais como o da manutenção baseada em
terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da
duplicação dos equipamentos.
c) Caso o Armador (ou proprietário) opte pelo método da manutenção
baseada em terra, esta deverá ser sempre feita por profissionais habilitados pelos
fabricantes dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por
estes (ferramentas, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para
testes etc). A comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um
contrato firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa
credenciada por este último.
d) Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa
encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir
o Certificado apropriado preconizado pela DPC.
2.9. FONTES DE ENERGIA ELÉTRICA
a) Quando a embarcação estiver navegando, deverá haver disponibilidade
permanente
de um
suprimento
de energia
elétrica
suficiente
para operar
os
equipamentos e sistemas de navegação bem como dispor de baterias como parte de
uma fonte ou de fontes de energia de reserva.
b)
As fontes
de
energia
reserva deverão
ser
capazes
de suprir
as
necessidades de energia por um período mínimo de:
- uma hora nas embarcações que disponham de um gerador de emergência; e
- seis horas nas embarcações que não disponham de um gerador de
emergência.
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