DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500094
94
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Editar e publicar Avisos aos Navegantes e Avisos-Rádio Náuticos relativos à
área da responsabilidade do Brasil (NAVAREA V), e águas interiores, sob delegação da
DHN; e
- Editar e publicar Meteoromarinhas relativos à área de jurisdição do Brasil
(METAREA V), sob delegação da DHN.
c) Ao Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR):
- Executar as atividades relacionadas com auxílios à navegação nas águas
interiores e no mar territorial brasileiro, de acordo com Normas em vigor.
d) Aos Centro de Hidrografia e Navegação do Norte (CHN-4), do Oeste (CHN-
6) e do Noroeste (CHN-9):
- Divulgar os Avisos-Rádio Náuticos locais relativos às águas interiores de suas
respectivas áreas de jurisdição.
e) Às Capitanias dos Portos (CP) e Capitanias Fluviais (CF):
- Orientar e fiscalizar o cumprimento destas Normas em suas áreas de
jurisdição;
- Prover ao CHM as informações pertinentes à atualização dos Roteiros,
particularmente as relativas aos portos, terminais, piers, marinas, pontes, instalações etc.
de sua área de jurisdição de acordo com o previsto nas NORMAM;
- Elaborar normas complementares de
navegação e de tráfego, via
NPCP/NPCF, para a navegação em mar aberto, navegação interior e para a navegação
em águas restritas (áreas de espera, fundeio, canais de acesso, bacias de evolução,
proximidade de perigos etc.) depois de ser consultada a DHN. Essas normas e as normas
referentes à segurança do tráfego devem ser informadas ao CHM para a atualização das
cartas e das publicações de auxílio à navegação; e
À Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP) também compete, especificamente,
a elaboração e a divulgação de Avisos-Rádio Náuticos locais relativos à sua área de
jurisdição.
Essas normas e as normas referentes à segurança do tráfego devem ser
informadas ao CHM para a atualização das cartas e das publicações de auxílio à
navegação.
f) Aos armadores:
- Prover o material, equipamentos, e sistemas de navegação, homologados e
certificados quando requerido, estabelecidos para cada tipo de embarcação;
- Prover a qualificação e a atualização profissional dos marítimos para
atender ao estabelecido por estas Normas; e
- Estabelecer procedimentos operacionais gerais de navegação a serem
obedecidas em suas embarcações de modo a garantir o cumprimento destas Normas.
g) Aos Comandantes de navio e mestres de embarcações:
-
Garantir
o
cumprimento
dos
procedimentos
operacionais
gerais
estabelecidos pelo Armador;
- Estabelecer procedimentos operacionais específicos no tocante à rotina de
navegação a bordo, incluindo o registro da posição do navio/embarcação, a atualização
das cartas e publicações náuticas, e dos sistemas utilizados para a navegação;
- Manter o controle das validades de certificados de equipamentos, sistemas,
e qualificação de pessoal, bem como das homologações requeridas;
- Informar
ao armador
as necessidades
e as
discrepâncias para
o
cumprimento destas Normas;
- Cumprir e fazer cumprir a bordo os procedimentos estabelecidos para a
salvaguarda da vida humana no mar, para a preservação do meio ambiente, e para a
segurança da navegação; e
- Comunicar ao Agente da Autoridade Marítima do primeiro porto que
demande, qualquer alteração dos auxílios à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo
à navegação que encontrar, bem como acidentes ou fatos da navegação ocorridos com
o seu navio ou embarcação.
CAPÍTULO 2
DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS E PUBLICAÇÕES DE NAVEGAÇÃO
SEÇÃO I
DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO
O material relacionado nesta Norma se limita aos equipamentos e sistemas
de navegação necessários à segurança da navegação. Os itens necessários à segurança
do tráfego aquaviário estão relacionados nas demais Normas da Autoridade Marítima.
2.1. EMBARCAÇÃO SOLAS
A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da
SOLAS e suas emendas, conforme a data de batimento de quilha de cada embarcação
e a AB.
Os equipamentos e sistemas de navegação mencionados nesta Norma
deverão ser instalados e mantidos de modo a minimizar a ocorrência de avarias.
Os equipamentos e sistemas de
navegação que ofereçam modos de
funcionamentos alternativos deverão indicar o modo que está realmente sendo
utilizado.
Os sistemas integrados do passadiço deverão ser dispostos de tal modo que
uma avaria num subsistema seja levada imediatamente à atenção do oficial de quarto
por meio de alarmes sonoros e visuais, e não provoque avarias em qualquer outro
subsistema. No caso de avaria numa parte de um sistema de navegação integrado,
deverá ser possível operar separadamente todos os outros equipamentos ou partes do
sistema.
2.1.1. Todas as embarcações independentes de seu porte
Deverão dotar:
a) um barômetro;
b) um barógrafo;
c) um psicrômetro e aparelhos adequados para medir a temperatura da água
do mar;
d) uma agulha magnética adequadamente compensada, ou outro meio, que
seja independente de qualquer suprimento de energia, para determinar a proa do navio
e apresentar a indicação no rumo no local em que se encontra o sistema de governo
principal;
e) um peloro ou um dispositivo para fazer marcações utilizando uma agulha,
ou outro meio, que seja independente de qualquer suprimento de energia, para fazer
marcações ao longo de um arco de 360° do horizonte;
f)
um
meio de
corrigir
a
proa
e
as marcações
magnéticas
para
verdadeiras;
g) cartas e publicações náuticas para planejar e apresentar a derrota do navio
para a viagem pretendida e para plotar e monitorar as posições durante toda a viagem.
Poderá ser aceito um Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e de Informações
(ECDIS) para atender as exigências deste requisito com relação à existência de cartas a
bordo, conforme definido na Seção II deste Capítulo;
h) dispositivos de reserva para
atender aos requisitos funcionais de
navegação por meio de ECDIS;
i) um EPFS (satélite ou terrestre), ou outro meio, adequado para ser utilizado
ininterruptamente durante toda a viagem pretendida, para determinar e atualizar a
posição do navio através de meios automáticos; e
j) um telefone, ou outro meio, para transmitir as informações relativas ao
rumo à estação de governo de emergência, se houver.
Embarcações construídas antes de 1o de julho de 2002 deverão:
I) subordinado ao disposto em II abaixo, a menos que atendam plenamente
a esta regra, continuar a ser dotados de equipamentos que atendam às exigências
prescritas nas regras V/11, V/12 e V/20 da Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor antes de 1o de julho de 2002; e
II) dotar os equipamentos ou sistemas exigidos na alínea i do inciso 2.1.1
acima no máximo até a primeira vistoria realizada depois de 1o de julho de 2002,
quando não será mais necessário o equipamento de rádio goniômetro mencionado na
regra V/12 (p) da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar,
1974, em vigor antes de 1o de julho de 2002.
2.1.2. Embarcações com AB igual ou superior a 150 e todas as embarcações
de passageiros, independente do seu porte
Além das exigências do inciso 2.1.1, deverão dotar:
a) uma agulha magnética de reserva, que seja intercambiável com a agulha
magnética
mencionada na alínea d do inciso 2.1.1, ou outro meio para desempenhar as
funções mencionadas no inciso 2.1.1, por meio da substituição ou da duplicação do
equipamento; e
b) uma lâmpada de sinalização diurna, ou outro meio de se comunicar por
meio de canal ótico durante os períodos diurno e noturno, utilizando uma fonte de
energia elétrica que não dependa unicamente do suprimento de energia do navio.
2.1.3. Embarcações com AB igual ou superior a 300 e todas as embarcações
de passageiros, independente do seu porte
Além das exigências do inciso 2.1.2, deverão dotar:
a) um ecobatímetro, ou outro meio eletrônico, para medir e apresentar a
profundidade existente abaixo da quilha;
b) um radar de 9 GHz, ou outro meio para determinar e apresentar a
distância e a marcação de transceptores radar e de outras embarcações de superfície,
obstruções, boias, linhas da costa e sinais de navegação, para auxiliar a navegação e a
evitar abalroamento e colisão;
c)
um auxílio
para
plotagem eletrônica,
ou
outro
meio de
plotar
eletronicamente a distância e a marcação de alvos, para verificar o risco de
abalroamento;
d) um dispositivo para medir ou indicar a velocidade e distância percorrida na
água;
e) um dispositivo transmissor de rumo adequadamente ajustado, ou outro
meio de transmitir informações relativas ao rumo para serem introduzidas nos
equipamentos mencionados nas alíneas b, c e d acima.
2.1.4. Embarcações com AB igual ou superior a 300 empregadas em viagens
internacionais, embarcações de carga com AB igual a 500 ou mais não empregadas em
viagens internacionais, e todas as embarcações de passageiros independente do seu
porte
Além das exigências do inciso 2.1.2, deverão dotar os sistemas de
identificação automático (AIS) da seguinte forma:
- todas as embarcações empregadas em viagens internacionais e construídas
antes de 1º de julho de 2002;
- nas embarcações não empregadas em viagens internacionais construídas
antes de 1o de julho de 2002 no máximo até 1o de julho de 2008.
2.1.5. Embarcações com AB igual ou superior a 500
Além de atender às exigências estabelecidas nos incisos 2.1.3 e 2.1.4, com
exceção das alíneas c e e, deverão ter:
a) uma agulha giroscópica, ou outro meio, para determinar e apresentar o
seu rumo através de meios não magnéticos, sendo facilmente legível pelo timoneiro na
posição de governo principal. Estes meios deverão transmitir, também, informações
relativas ao rumo para serem introduzidas nos radares e repetidoras das agulhas
giroscópicas;
b) uma repetidora de rumo da agulha giroscópica, ou outro meio, para
fornecer informação visual na estação de governo de emergência, se houver;
c) uma repetidora de rumo da agulha giroscópica, ou outro meio, para fazer
marcações ao longo de um arco de 360° do horizonte, utilizando a agulha giroscópica ou
outros meios mencionados na alínea a. No entanto, os navios com arqueação bruta
menor que 1.600 deverão ser dotados destes meios, na medida do possível;
d) indicadores de ângulo do leme, da impulsão, do passo e do modo de
funcionamento do hélice, ou outros meios para determinar e apresentar o ângulo do
leme, o número de rotações do hélice, a força e a direção da impulsão e, se for
aplicável, a força e a direção da impulsão lateral, o passo e o modo de operação, tudo
isto capaz de ser lido no passadiço; e
e) um auxílio de acompanhamento automático, ou outro meio, para plotar
automaticamente a distância e a marcação de outros alvos, para verificar o risco de
abalroamento.
Em todas as embarcações de AB igual ou superior a 500, uma avaria num
equipamento não deve implicar na redução da capacidade do navio em atender às
exigências de dotação de agulhas magnéticas e ECDIS reserva, quando aplicável.
2.1.6. Embarcações com AB igual ou superior a 3000
Além de atender às exigências do inciso 2.1.5, deverão dotar:
a) um radar de 3 GHz
ou, quando for considerado adequado pela
Administração, um segundo radar de 9 GHz, ou outro meio para determinar e
apresentar a distância e a marcação de outras embarcações de superfície, obstruções,
boias, linhas da costa e sinais de navegação, para auxiliar a navegação e evitar
abalroamento e colisão, que operem de forma independente do radar mencionado no
inciso 2.1.3; e
b) um segundo auxílio para acompanhamento automático, ou outro meio de
plotar automaticamente a distância e a marcação de outros alvos para verificar o risco
de abalroamento, que seja funcionalmente independente dos mencionados na alínea e
do inciso 2.1.5.
2.1.7. Embarcações com AB igual ou superior a 10000
Além de atender às exigências do inciso 2.1.6, com exceção da alínea b,
deverão dotar:
a) um auxílio de plotagem radar automática, ou outro meio, para plotar
automaticamente a distância e a marcação de pelo menos 20 outros alvos, ligado a um
dispositivo para indicar a velocidade e a distância percorrida na água, para verificar a
existência de riscos de abalroamento e simular uma manobra tentativa; e
b) um sistema de controle do rumo ou da trajetória, ou outro meio, para
controlar e manter automaticamente o rumo e/ou uma trajetória exata.
2.1.8. Embarcações com AB igual ou superior a 50000
Além de atender às exigências do inciso 2.1.7, deverão dotar:
a) um indicador de razão da guinada, ou outro meio, para determinar e
apresentar a razão da guinada; e
b) um dispositivo para medir a velocidade e a distância, ou outro meio, para
indicar
a
velocidade
e
a
distância
percorrida
no
fundo,
para
vante
e
transversalmente.
2.1.9. Registrador de Dados de Viagem (VDR)
Embarcações empregadas em viagens internacionais deverão ser dotadas de
um registrador de dados de viagem (VDR) da seguinte maneira:
a) todos os navios de passageiros construídos em 1o de julho de 2002, ou
depois;
b) todos os navios ro-ro de passageiros construídos antes de 1o de julho de
2002, no máximo até a primeira vistoria realizada em 1o de julho de 2002, ou
depois;
c) outros navios de passageiros que não os navios ro-ro de passageiros,
construídos antes de 1o de julho de 2002, no máximo até 1o de janeiro de 2004; e
d) outros navios que não os navios de passageiros, com arqueação bruta
igual a 3.000 ou mais, construídos em 1o de julho de 2002, ou depois.
Nos seguintes casos o VDR poderá ser substituído por um registrador de
dados simplificado (S- VDR):
a) no caso de embarcações com AB igual ou superior a 20000, construídas
antes de 1o de julho de 2002, na primeira docagem programada realizada depois de 1o
de julho de 2006, mas não depois de 1o de julho de 2009;
b) no caso de embarcações de carga com AB igual ou superior a 3000, mas
com menos de 20000, construídas antes de 1o de julho de 2002, na primeira docagem
programada realizada
depois de 1o de julho de 2007, mas não depois de 1o de julho de 2010; e
c) a Administração poderá dispensar embarcações de carga do cumprimento
das exigências das alíneas a e b acima, quando estas forem ser retiradas
permanentemente de serviço dentro de dois anos após a data de implementação
especificada nas alíneas a e b acima.
As Administrações poderão dispensar os navios, que não ro-ro de passageiros,
construídos antes de 1o de julho de 2002 de serem dotados de um VDR, quando ficar
demonstrado que não é razoável, nem praticável, estabelecer a interface de um VDR
com os equipamentos existentes no navio.
2.1.10. Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e Informações (ECDIS)
Embarcações engajadas em viagens internacionais devem dotar um ECDIS
como a seguir especificado:
Fechar