DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) A fonte ou fontes de energia de reserva devem ser independentes da
instalação propulsora ou do sistema elétrico de bordo.
d) Onde a fonte de energia de reserva consistir de um acumulador
recarregável de bateria ou baterias:
- deverá haver um meio de carregar automaticamente essas baterias e que
deverá ser capaz de recarregá-las até a capacidade mínima exigida em até 10 horas; e
- a capacidade da bateria ou baterias deverá ser verificada, empregando-se
um método apropriado, em intervalos que não excedam 12 meses, quando o navio não
estiver no mar.
e) O posicionamento e a instalação do acumulador de bateria ou baterias
que provê uma fonte de energia de
reserva devem ser de tal maneira que
garantam:
- as mais elevadas condições de serviço;
- um período de vida razoável;
- segurança razoável;
- que as temperaturas da bateria permaneçam dentro das especificações,
esteja ela em carga ou sem uso; e
- que, estando totalmente carregadas, as baterias forneçam pelo menos o
mínimo exigido de horas de funcionamento, sob quaisquer condições de tempo.
f) As embarcações SOLAS, além do prescrito neste item, devem cumprir as
obrigações relativas às instalações elétricas constantes da SOLAS.
g) Quando o sistema de manutenção optado for de redundância de
equipamentos, o equipamento reserva (algumas vezes denominado backup) deverá
possuir fonte de energia independente do equipamento principal.
SEÇÃO II
DOTAÇÃO DE PUBLICAÇÕES DE NAVEGAÇÃO
As publicações relacionadas nesta Norma se limitam às necessárias à
segurança da navegação. Os itens necessários à segurança do tráfego aquaviário estão
relacionados nas demais Normas da Autoridade Marítima.
2.10. EMBARCAÇÕES SOLAS
Deverão possuir, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
a) Roteiros para os locais de navegação pretendida, publicados pela DHN
(última edição);
b) Lista de Faróis (última edição) e Lista de Sinais Cegos (última edição);
c) Lista de Auxílios-Rádio (última edição);
d) Tábua das Marés (última edição);
e) Quadros de Nuvens e Estado do Mar / Vento;
f) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF)
onde a embarcação for operar;
g) Cartas náuticas oficiais atualizadas, de acordo com a andaina prevista
para as áreas de operação da embarcação (Anexo A);
h) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relativa ao
ano em curso, bem como de Avisos-Rádio;
i) Livro de Registro de Cronômetros;
j) Livro de Azimutes;
k) Almanaque Náutico (última edição);
l) Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar), ou máquina calculadora
homologada para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de
programa de navegação astronômica homologado;
m) Diário de navegação;
n) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar
SOLAS/74 e suas emendas (edição atualizada);
o) Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos,
Expedição de Certificados e Serviço de Quarto1995(STCW/95 e suas emendas) (edição
atualizada); e
p) Quando portando ECDIS, certificado de qualificação de tripulantes de
náutica relativo a Curso de Treinamento Modelo sobre a Utilização Operacional de
ECDIS (Curso Modelo 1.27 do STCW).
A qualificação dos tripulantes de náutica para operar o equipamento ECDIS
dotado a bordo será adquirida com treinamento e o registro dessa competência
reconhecida pelo Armador.
Observações:
I. Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com
exceção das cartas náuticas, publicações tanto em versões analógicas (papel), quanto
digitais.
II. Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de
backup em mídia independente do original.
III. A dispensa da dotação de cartas náuticas em papel é permitida quando
a embarcação dispuser de ECDIS, utilizando cartas eletrônicas oficiais (ENC), bem como
um segundo EC-DIS como backup do principal, instalado segundo o preconizado pela
IMO. Cartas náuticas em formato RASTER não são aceitas para o atendimento deste
requisito.
IV. Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os
quadros 
adotados 
pelo 
país 
de 
bandeira 
da 
embarcação, 
indicados 
pelo
Comandante.
2.11. TODAS DEMAIS EMBARCAÇÕES NÃO SOLAS AUTOPROPULSADAS, COM
FIM COMERCIAL, EMPREGADAS EM MAR ABERTO
Deverão possuir, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
a) Roteiros para os locais de navegação pretendida (última edição);
b) Lista de Faróis (última edição);
c) Tábua das Marés (última edição);
d) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF)
onde a embarcação for operar;
e) Cartas náuticas atualizadas, de acordo com a andaina prevista para as
áreas de operação da embarcação (Anexo A);
f) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relativa ao
ano em curso, bem como de Avisos-Rádio;
g) Diário de navegação;
h) Quadro de Nuvens e de Estados de Mar/Vento;
i) Certificado de Compensação de Agulha / Curva de Desvio; e
j) Certificados e
demais documentos referentes aos
equipamentos e
sistemas mencionados nesta Norma.
Observações:
I. Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com
exceção das cartas náuticas, publicações tanto em versões analógicas (papel), quanto
digitais.
II. Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de
backup em mídia independente do original.
III. A dispensa da dotação de cartas náuticas em papel é permitida quando
a embarcação dispuser de ECS, utilizando cartas náuticas eletrônicas oficiais (ENC), bem
como um segundo ECS como backup do principal, instalado segundo o preconizado em
0209. Cartas náuticas em formato RASTER não são aceitas para o atendimento deste
requisito.
IV. As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão
dispensadas de manter a bordo as cartas, publicações e os quadros listados acima. As
embarcações que não dispuserem de espaço físico para a fixação dos quadros, a
critério dos inspetores, poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em
local de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida
consulta.
2.12. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA ATIVIDADE DE PESCA COM AB SUPERIOR A 500
O mesmo que o previsto no artigo 2.11.
2.13. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS EM NAVEGAÇÃO INTERIOR
Dependendo das especificidades locais, as Capitanias dos Portos ou Fluviais,
as Delegacias, ou Agências, poderão exigir, por intermédio das NPCP / NPCF os
seguintes itens:
a) Cartas náuticas (ou croquis) da área em que operará a embarcação;
b) Coletânea de Aviso aos Navegantes, atualizada, referente ao ano em
curso;
c) Certificado de Compensação de Agulha / Curva de Desvio; e
d) Certificados e demais documentos referentes aos equipamentos e
sistemas de
navegação. Observações:
I) Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com
exceção das cartas náuticas, publicações tanto versões analógicas (papel), quanto
digitais.
II. Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de
backup em mídia independente do original.
III. A dispensa da dotação de cartas náuticas em papel é permitida quando
a embarcação dispuser de ECS, utilizando cartas digitais oficiais (tanto ENC quanto
RASTER), bem como um segundo ECS como backup do principal, instalado segundo o
preconizado no artigo 2.9.
2.14. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE OU RECREIO E ATIVIDADES CORRELATAS DE
MÉDIO E GRANDE PORTE
Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da
embarcação, as publicações listadas abaixo:
a) Roteiros para os locais de navegação pretendida (última edição);
b) Lista de Faróis (última edição);
c)Tábua das Marés (última edição);
d) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF)
onde a embarcação for operar;
e)Cartas náuticas oficiais atualizadas de acordo com a andaina prevista para
as áreas de operação da embarcação (Anexo A);
f) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relativa ao
ano em curso;
g) Diário de navegação;
h) Quadro de Estados de Mar/Vento;
i) Certificado de Compensação de Agulha / Curva de Desvio; e
j) Certificados e
demais documentos referentes aos
equipamentos e
sistemas de navegação. Observações:
I) Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com
exceção das cartas náuticas, publicações tanto versões analógicas (papel), quanto
digitais.
II) Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de
backup em mídia independente do original.
III) A dispensa da dotação de cartas náuticas em papel é permitida quando
a embarcação dispuser de ECS, utilizando:
- médio porte: cartas náuticas digitais oficiais (tanto ENC quanto RASTER),
bem
como
um segundo
ECS
como
backup
do
principal, instalado
segundo
o
preconizado no artigo 2.9.
- grande porte: cartas náuticas eletrônicas oficiais (ENC), bem como um
segundo ECS como backup do principal, instalado segundo o preconizado no artigo 2.9.
CAPÍTULO 3
CARTAS NÁUTICAS
3.1. CARTA NÁUTICA
É um documento de representação cartográfica destinado a atender aos
requisitos de navegação aquaviária, ou uma base de dados correlata, publicado
oficialmente sob a autoridade de um governo, serviço hidrográfico por ele autorizado,
ou outra instituição governamental.
Possui duas formas possíveis de apresentação: analógica (em papel) e digital
(ver o verbete "Carta Náutica Digital").
São reconhecidas oficialmente pela Autoridade Marítima Brasileira as cartas
náuticas editadas e publicadas pela Marinha do Brasil - Diretoria de Hidrografia e
Navegação. Além destas, poderão ser aceitas, em caráter excepcional, as cartas
náuticas em papel editadas por órgãos expressamente por ela autorizados.
3.2. AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO NÃO OFICIAL
São documentos de auxílio à navegação outros que não os produzidos pela
autoridade de um governo, serviço hidrográfico por ele autorizado, ou outra instituição
governamental e, por isso, não aceitos pela Autoridade Marítima brasileira para
cumprimento ao estabelecido nesta Norma.
3.3. CARTA NÁUTICA DIGITAL
É um banco de dados apresentado em sistemas informatizados destinado à
navegação aquaviária. Pode ser de dois tipos: eletrônica (vetorial) e RASTER. A
eletrônica é comumente conhecida como ENC (Carta Náutica Eletrônica) e a RASTER
como RNC (Carta Náutica Raster).
IENC designa a carta náutica eletrônica específica para águas interiores.
3.4. OBTENÇÃO DE CARTAS NÁUTICAS
a) Cartas náuticas em papel
As cartas e publicações náuticas constantes do Catálogo de Cartas e
Publicações poderão ser adquiridas na Empresa Gerencial de Projetos Navais
(EMGEPRON), no seguinte sítio: https://cartasnauticasbrasil.com.br/.
b) Cartas náuticas RASTER
As cartas náuticas RASTER podem ser obtidas gratuitamente no sitio da DHN
na Internet: www.dhn.mar.mil.br. As cartas náuticas RASTER não substituem as cartas
náuticas em papel, exceto quando atendendo ao contido na Seção II, observação III da
alínea d do artigo 2.13 e observação III da alínea j do artigo 2.14.
c) Cartas de Navegação Eletrônica (ENC)
As ENC podem ser obtidas por uma rede de distribuição internacional
gerenciada pelos centros de distribuição de ENC International Center of ENC - IC-ENC
(http://www.ic-enc.org/) e PRIMAR (http://www.primar.org/).
3.5. ATUALIZAÇÃO DE CARTAS NÁUTICAS E DE PUBLICAÇÕES
3.5.1. Cartas náuticas em papel
As atualizações para a carta em papel são divulgadas por meio de Avisos
aos Navegantes (AVGANTES), à disposição dos usuários nos postos de venda e na
Internet 
(https://www.mar.mil.br/dhn/chm/avgantes/folheto/pdf.htm), 
gratuitamente.
Quando as atualizações em carta em papel puderem ser feitas manualmente, o usuário
deve seguir as instruções contidas no Folheto de Avisos aos Navegantes (AVGA N T ES ) ,
sobre como escriturá-las na carta. Entretanto, se tais atualizações contiverem muitos
detalhes, o que tornará difícil ao usuário atualizar sua carta, será divulgada uma
atualização gráfica, chamada de "bacalhau", a ser recortada e colada nela, no espaço
geográfico representado correspondente.
O "bacalhau" divulgado na internet possui ainda um ou mais segmentos de
reta com o tamanho indicado. Isso se dá para que o usuário o imprima numa
impressora colorida, para depois medir o(s) segmento(s), a fim verificar se não houve
distorção.
Após a atualização, o usuário deverá lançar no rodapé da carta, no local
específico para registro das atualizações, o número do AVGANTES que divulgou a
mudança, bem como seu ano.
Quando, no entanto, uma carta sofrer grandes mudanças, a DHN divulgará
uma nova edição, a fim de manter a carta a mais atualizada possível. A nova edição
é de aquisição obrigatória pelo usuário.
3.5.2. Cartas náuticas RASTER
As versões das cartas RASTER disponíveis no sítio da DHN na Internet são
as atualizadas.
3.5.3. Cartas náuticas eletrônicas (ENC)
Similarmente às cartas em papel, as ENC devem ser mantidas atualizadas.
Como se trata de um serviço, qualquer atualização disponível é imediatamente
repassada ao usuário pelo distribuidor autorizado em que contratou a ENC, e deverá
ser instalada no equipamento informado no ato da compra.

                            

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