DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.5.4. Publicações
As alterações nas publicações de auxílio à navegação oficiais são divulgadas
por meio de Avisos aos Navegantes.
Após a atualização, o usuário deverá lançar no local específico para registro
das atualizações, o número do AVGANTES que divulgou a mudança, bem como seu
ano. Quando, no entanto, uma publicação sofrer grandes mudanças, a DHN divulgará
uma nova edição, a fim de mantê-la o mais atualizada possível. A nova edição é de
aquisição obrigatória pelo usuário.
3.5.5. Recomendações
Recomenda-se que todos os interessados no uso de cartas náuticas e
publicações de auxílio à navegação que comuniquem à DHN alterações das informações
constantes das mesmas, bem como, na primeira oportunidade, quaisquer discrepâncias
que tenham observado entre as descrições dos auxílios à navegação e a realidade
observada.
Ao se constatar quaisquer omissões
ou inexatidões nas cartas ou
publicações náuticas da DHN, o interessado deve encaminhar a "Folha de Correções a
Cartas
e
Publicações Náuticas"
(conforme
modelo
existente
na parte
final
do
AVGANTES) ao Centro de Hidrografia da Marinha por FAX (21)-2189-3210, e-mail:
avradio@marinha.mil.br ou pelo correio (CHM - Divisão de Informações de Segurança
da Navegação, Rua Barão do Jaceguai, S/N, Ponta da Areia, CEP 24.048-900, Niterói-
RJ), ou às Capitanias dos Portos (ou suas Delegacias e Agências) mais próximas.
CAPÍTULO 4
ROTINA DE NAVEGAÇÃO
SEÇÃO I
ROTINA DE NAVEGAÇÃO
4.1. EMBARCAÇÕES SOLAS
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes,
relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica,
costeira, navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, área não
hidrografada etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, de acordo com o
preconizado na STCW.
4.2. TODAS DEMAIS EMBARCAÇÕES NÃO SOLAS AUTOPROPULSADAS, COM
FIM COMERCIAL EMPREGADAS EM MAR ABERTO COM AB MAIOR QUE 50
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes,
relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica,
costeira, navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, área não
hidrografada etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos
requisitos estabelecidos no anexo B.
4.3. EMBARCAÇÕES DE PESCA EMPREGADAS EM MAR ABERTO COM AB
SUPERIOR A 500
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes,
relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica,
costeira, navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas etc.) e
fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no
anexo B.
4.4.EMBARCAÇÕES DE ESPORTE OU RECREIO E ATIVIDADES CORRELATAS DE
MÉDIO E GRANDE PORTE
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes,
relativos à rotina de navegação, incluindo a rotina diária para navegação oceânica,
costeira, navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas etc.) e
fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no
anexo B.
4.5. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS EM NAVEGAÇÃO INTERIOR
Quando determinado o uso obrigatório dos documentos listados no artigo
2.13, deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relativos
à rotina diária de navegação, incluindo a navegação em situações especiais (baixa
visibilidade, águas restritas etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço,
atendendo aos requisitos estabelecidos no anexo B.
SEÇÃO II
DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO
4.6. OBRIGATORIEDADE E CONTEÚDO
Todas as embarcações propulsadas, de emprego comercial em mar aberto
com AB maior que 50, as de pesca empregadas em mar aberto com AB maior que 500,
as empregadas em navegação interior enquadradas no artigo 2.13, e as de esporte e
recreio e atividades correlatas de grande porte deverão manter um registro de todas
as informações e dados relativos à navegação (data-hora de suspender, atracar, e
fundear, posição, rumo, velocidade, referências de fundeio etc.), incluindo fatores
ambientais (direção e velocidade do vento, estado do mar etc.), ou não (regime de
máquinas, acontecimentos extraordinários etc.), a ela afetos.
Esta Norma não limita a forma, os dados a serem registrados, tampouco o
uso do Diário de Navegação. A Autoridade Marítima, por intermédio de Normas
específicas, regulará outros aspectos do uso do Diário de Navegação.
4.7. ESCRITURAÇÃO
Quando a embarcação estiver em travessia ou fundeada, o Diário de
Navegação deverá ser escriturado de acordo com a rotina indicada no anexo B.
O registro dos dados referentes à meteorologia obedecerá ao critério e à
simbologia adotados pelo "Manual do Observador Meteorológico", publicação da
Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
É permitido o registro em forma digital (computador) para a escrituração do
Diário
de
Navegação. Entretanto,
para
que
sejam
preservados os
aspectos
de
fiscalização e controle referentes à segurança da navegação, por ocasião da assinatura,
no encerramento do Quarto de Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste
evento, de forma inviolável, a fim de não permitir que sejam feitas alterações desses
dados no computador.
4.8. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES
Toda embarcação com fim comercial com AB maior que 500, empregada em
viagem com duração superior a que 48 horas, deverá elaborar um relatório diário de
navegação, mantendo-os durante toda a viagem e encaminhando-os à sua Companhia.
Os relatórios diários poderão ser transmitidos através de qualquer meio, desde que
sejam transmitidos à companhia logo que possível após a determinação da posição
mencionada em cada relatório. Poderão ser utilizados sistemas automatizados de envio
de informações, desde que contenham um recurso para gravação da sua transmissão
e que estes recursos e as suas interfaces com os equipamentos de determinação da
posição sejam submetidos a uma verificação regular, realizada pelo Comandante. O
relatório deverá conter o seguinte:
- A posição do navio;
- O rumo e a velocidade do navio; e
- Detalhes relativos a quaisquer condições externas ou internas que estejam
afetando a viagem do navio, ou a operação normal e segura do navio.
4.9. VDR
Quando a embarcação adotar Registrador de Dados de Viagem (VDR) SOLAS,
os dados nele gravados poderão ser dispensados de serem registrados no Diário de
Navegação.
CAPÍTULO 5
AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS E AVISOS AOS NAVEGANTES
Este capítulo visa prestar informações sobre os procedimentos e sobre a
padronização das informações relativas à Segurança Marítima, originadas pelos diversos
Representantes
da 
Autoridade
Marítima
(Capitanias,
Delegacias 
e
Agências),
Organizações Militares da Marinha do Brasil, Autoridades Portuárias e usuários em
geral, a serem divulgadas por meio de Avisos-Rádio Náuticos (AvRaN) e de Avisos aos
Navegantes (AVGANTES).
As informações divulgadas por meio
de AvRaN são definidas como
Informações
de Segurança
Marítima
(ISM),
definidas internacionalmente
como
informações meteorológicas ou de navegação, urgentes ou não, relacionadas
à
segurança da navegação e que devem ser disseminadas para os Navios.
SEÇÃO I
AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS
5.1. SERVIÇO GLOBAL DE AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS
É um serviço mundial coordenado de transmissão de AvRaN, estruturado
pelo Subcomitê de Divulgação Mundial de Avisos-Rádio Náuticos da OHI, ou em inglês
World-Wide Navigational Warning Service Subcommittee - WWNWS. Seu propósito é
alcançar a eficiência e a eficácia na disseminação de mensagens de interesse da
segurança da navegação às embarcações em trânsito e/ou operação no mar, mediante
a cooperação dos países-membros da Organização Hidrográfica Internacional - OHI e
dos membros da Organização Marítima Internacional - IMO.
No Brasil, cabe à DHN a responsabilidade pela divulgação das ISM na NAVAREA V.
A NAVAREA V é a área delimitada pela linha da costa brasileira, pelos paralelos
07o 00' N e 35o 50' S, pelo meridiano de 20o 00' W e pelos limites das Águas Jurisdicionais
Brasileiras (AJB) com a Guiana Francesa e com o Uruguai. De forma prática, ela está
compreendida entre a linha da costa brasileira e os seguintes pontos:
1_MD_25_367
1_MD_25_368
As NAVAREAs adjacentes à NAVAREA V são denominadas II, IV, VI e VII, sob
a coordenação, respectivamente, da França, dos Estados Unidos da América, da
Argentina e da África do Sul.
5.2. ORIGENS DAS INFORMAÇÕES
As informações de interesse aos navegantes são encaminhadas ao CHM para
divulgação em AvRaN a partir das seguintes fontes de informações:
- Comandos dos Distritos Navais (ComDN), como as áreas de pesquisas
sísmicas e a ativação de área perigosa e/ou interdição de área marítima;
- Salvamar, para as ocorrências SAR e de coordenação SAR; e
- Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências (CP/DL/AG), para reboques
com grandes dispositivos em áreas de intenso tráfego aquaviário, alterações do
balizamento sob sua responsabilidade, eventos náuticos (regata, procissão marítima
etc.)
que estejam
interferindo de
forma
inaceitável na
navegação local,
cascos
soçobrados, alterações do fundo não confirmadas, derrelitos, posição de plataformas
móveis e estacionárias que não estejam incluídas em ATBA (Area To Be Avoided),
dragagens, leituras de réguas maregráficas, construção de pontes etc.
5.3. DIVULGAÇÃO E CANCELAMENTO DOS AvRaN
Os AvRaN são divulgados pelos seguintes canais e horários:
5.3.1. Canais principais
1_MD_25_369
1_MD_25_370

                            

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