DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.5. BAIXA VISIBILIDADE
Entende-se por Navegação em Baixa Visibilidade (BV) o deslocamento do
navio em áreas de nevoeiro, nevasca, cerração ou fortes aguaceiros, que dificultem
avistar outros navios ou auxílios/perigos à navegação.
Duas hipóteses são previstas:
- navegação oceânica; e
- navegação costeira/águas restritas.
Para o primeiro caso, a preocupação com a precisão da posição do navio é
pequena, exceto quando se navega em área de intenso tráfego marítimo.
Para o
segundo caso,
no entanto,
a navegação
em BV
exige um
planejamento cuidadoso e detalhado, com a antecedência necessária, visando seguir
uma derrota predeterminada, com precisão, sem riscos à navegação.
Navegação com Baixa Visibilidade Costeira/Águas Restritas
Neste caso, devem-se cumprir os procedimentos já mencionados sobre
navegação em águas restritas, com as seguintes exceções:
- o Oficial de Quarto deve fazer com que o navio exiba as luzes de
navegação e soe os sinais previstos no RIPEAM;
- todos os recursos disponíveis devem ser utilizados;
- um vigia de cerração deve guarnecer na proa;
- o sino e o gongo devem estar guarnecidos, caso o navio venha a fundear; e
- na proa, deve estar guarnecido o prumo de mão.
Se, durante a BV, surgir um alvo com tendência de cruzar a proa, próximo
ao navio, o Oficial de Quarto deve manobrar de acordo com a situação, analisando a
situação reinante (corrente, por exemplo), parando máquinas, caso possível.
Caso, na ocasião da baixa visibilidade, o navio esteja realizando navegação
costeira, o Comandante pode determinar que a mesma seja conduzida pelo pessoal de
serviço, sem haver necessidade de guarnecimento da Equipe de Navegação.
2.6. OS SISTEMAS DE CARTA ELETRÔNICA DE NAVEGAÇÃO
Os Sistemas de Navegação com Cartas Náuticas Eletrônicas (ECDIS/ECS)
consistem, basicamente, na integração das informações das Cartas Náuticas Eletrônicas
(ENC) com as posições obtidas por um receptor satélite, possibilitando a visualização
da navegação, em tempo real, em um display.
Os ECDIS/ECS podem ser otimizados por meio de sua integração com outros
sensores do navio (radar, giroscópica, odômetro, etc.).
Os ECDIS/ECS só devem ser utilizados como único método de navegação
quando houver redundância do sistema a bordo, instalados conforme preconizado no
Capítulo 2 destas Normas, e utilizando ENC. ECDIS/ECS utilizados no modo RASTER
requerem uma andaina de cartas em papel a bordo como backup.
Dentre as facilidades oferecidas por estes tipos de sistemas, estão:
- plotagem automática da posição do navio, permitindo a representação de
seu comprimento, boca, calado, linha de proa, etc.;
- mudança automática de ENC;
- mudança de escala da ENC e ampliação das informações nela contidas;
- acesso a informações digitais de Roteiro, Auxílios-Rádio, Lista de Faróis,
Avisos aos Navegantes, e mensagens AIS;
- capacidade de introduzir na ENC correções, avisos aos navegantes ou
qualquer informação julgada útil, por meio de operador ou pelo carregamento de
arquivos digitais;
- manutenção de coletâneas e atualizações de ENC por meio de dados
obtidos em mídia digital ou pela Internet;
- registro e recuperação de dados de planejamento da derrota e de dados obtidos
por ocasião da sua execução (data-hora, posição, profundidade, rumo, velocidade, etc.);
- recuperação de dados obtidos por qualquer navio para utilização no
planejamento da navegação;
- alteração de uma derrota por meio da introdução de way-points pelo
teclado ou, graficamente, com auxílio do mouse;
- apresentação do movimento verdadeiro ou relativo do navio;
- realização automática de cálculos de navegação (distâncias entre way-
points, ETA, SOA, PMA, etc.);
- medição de marcações e distâncias com auxílio do mouse;
- registro de eventos com apresentação gráfica na tela (homem ao mar,
largar o ferro, posição de derrelitos, etc.);
- apresentação de imagem radar e Carta Sinótica em sobreposição a ENC;
- seleção de alarmes de tempo, de posição e de profundidade, em relação
as informações da ENC, a derrota planejada e a áreas específicas; e
- seleção de alarmes em relação a alvos, quando estiverem conectados com
o radar de navegação.
3. APÓS O TÉRMINO DA TRAVESSIA
Após o término da travessia toda a documentação relativa a mesma deve
ser verificada, conferida, e arquivada, e os equipamentos armazenados e mantidos de
acordo com instruções específicas.
PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 21, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Altera as Normas da Autoridade Marítima para as
Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-
19/DHN (2ª Revisão) para NORMAM-701/DHN.
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos
atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela alínea d do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37,
de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de
Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (2ª Revisão). Esta alteração é denominada
NORMAM-701/DHN.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 15, de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
ANEXO
1_MD_25_346
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA
PARA AS ATIVIDADES DE METEOROLOGIA MARÍTIMA
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
I N T R O D U Ç ÃO
1. PROPÓSITO
Estabelecer normas relativas as atividades de Meteorologia Marítima, a fim
de contribuir para a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação na área
marítima de responsabilidade do Brasil, identificada como METAREA V.
2. DESCRIÇÃO
Esta norma está dividida em três capítulos e cinco anexos. O Capítulo 1
define os pressupostos básicos, o Capítulo 2 apresenta o Serviço Meteorológico Marinho
(SMM) e o Capítulo 3 apresenta o Programa de Navios Observadores Voluntários. Os
anexos apresentam informações e procedimentos complementares a esta norma.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade
Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:
a)
renumeração da
NORMAM-19/DHN (2ª
Revisão),
passando a
ser
identificada como NORMAM-701/DHN (Edição 2023);
b) alteração do formato da capa; e
c) inserção de uma introdução.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta NORMAM substitui a NORMAM-19/DHN (2ª Revisão) - Normas da
Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima.
CAPÍTULO 1
PRESSUPOSTOS BÁSICOS
1.1. PROPÓSITO
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