DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
para o estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação, o Capítulo 5
apresenta os procedimentos de comunicação de alteração em auxílios à navegação e o
Capítulo 6 apresenta disposições gerais. Os anexos apresentam instruções e modelos
atinentes a esta norma.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade
Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:
a) renumeração da
NORMAM-17/DHN (5ª Revisão), passando
a ser
identificada como NORMAM-601/DHN (Edição 2023);
b) alteração do formato da capa; e
c) inserção de uma introdução.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta NORMAM substitui a NORMAM-17/DHN (5ª Revisão) - Normas da
Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação.
CAPÍTULO 1
PROPÓSITO,
LEGISLAÇÃO
PERTINENTE, 
DEFINIÇÕES
E
CONCEITOS,
ATRIBUIÇÕES, FISCALIZAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E PROTEÇÃO DE SINAIS
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação,
para 
aplicação
nas 
Águas
Jurisdicionais 
Brasileiras
(AJB), 
contribuindo,
consequentemente, para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no
mar e a prevenção de poluição nas vias navegáveis.
1.2.LEGISLAÇÃO PERTINENTE
a) Decreto-Lei nº 1.023/1969, alterado pelos Decretos nº 70.198/1972,
91.848/1985 e 878/1993 - que dispõe sobre a cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis
(TUF);
b) Lei nº 6.421/1977 - que fixa as diretrizes para a proteção e utilização dos
faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira;
c) Lei nº 8.617/1993 - que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua,
a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a Plataforma Continental Brasileira e dá outras
providências;
d) Lei nº 9.537/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998 - que dispõe
sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) em Águas Jurisdicionais Brasileiras e dá
outras providências;
e) Lei nº 10.233/2001 - que, em seu Capítulo VII, criou o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, regulamentada pelo Decreto nº
4.129/2002 e pelo Decreto nº 10.367/2020;
f) Lei
nº 11.959/2009 - que
dispõe sobre a Política
Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca;
g) Lei nº 12.815/2013 - que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela
União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos
operadores portuários;
h) Decreto nº 50.962/1961 - que autoriza o Ministério das Relações Exteriores
a promover a adesão da Diretoria de Hidrografia e Navegação à Associação Internacional
de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA);
i) Decreto nº 92.267/1986 - que aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo,
Região "B", da Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação
Marítima e Faróis (International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse
Authorities - AISM/IALA) para utilização no balizamento marítimo e das águas interiores
do Brasil;
j) Decreto nº 96.000/1988 - que dispõe sobre a realização de pesquisa e
investigação científica na plataforma continental e em Águas sob Jurisdição Brasileira, e
sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos
nacionais,
em trânsito
nas
Águas Jurisdicionais
Brasileiras
ou
no espaço
aéreo
sobrejacente;
k) Decreto nº 10.576/2020, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços
físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura;
l) Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, que Estabelece a Estrutura da
Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral,
de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das
atividades específicas;
m) Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra
de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob Jurisdição Brasileira - (NORMAM-
303/DPC);
n) Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos -
(NORMAM-501/DHN);
o) Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações
(VTS) - (NORMAM-602/DHN);
p) Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas -
(NORMAM-511/DHN);
q) Especificações da Organização
Hidrográfica Internacional (OHI) para
Levantamentos Hidrográficos - S-44;
r) Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, que
dispõe sobre quais categorias profissionais exigem as competências técnicas necessárias
para elaboração de projetos de auxílios à navegação e quais profissionais de engenharia
estão habilitados para se responsabilizarem tecnicamente pela operação e manutenção
de auxílios à navegação;
s) Lei nº 6.496/1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica"
na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação,
pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua
de Assistência Profissional, e dá outras providências; e
t) Portaria nº 48/1999, da DGN, com fulcro no Decreto nº 2.596/1998,
regulamentando as atividades de supervisão e
fiscalização da DHN, junto às
Administrações dos Portos, quanto ao balizamento dos canais de acesso e bacias de
evolução, nos portos nacionais.
1.3. DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Para efeito de aplicação desta Norma, são considerados:
a) Representantes da Autoridade Marítima (RAM) para a Segurança do
Tráfego Aquaviário, responsáveis por assuntos concernentes aos auxílios à navegação: O
Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e os Comandantes dos Distritos Navais
(ComDN);
b) Agentes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de
auxílios à navegação: o Capitão dos Portos (CP), seus Delegados (DL) e Agentes (AG), os
Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), os Diretores dos Centros de
Hidrografia e Navegação (CHN), o Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante
Moraes Rego (CAMR), o Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e os
Comandantes de Navios da MB;
c) Administração do Porto: a Administração do Porto Organizado (APO), dos
terminais de uso público ou privativo responsáveis por auxílios à navegação;
d) Portos nacionais: as áreas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição
nacional, compreendidas pelas instalações e infraestrutura de proteção e acesso
aquaviário, sob a responsabilidade da administração a que se refere a alínea anterior,
dentro e fora do porto organizado;
e) Entidades extra-Marinha do Brasil (extra-MB): são consideradas entidades
extra-Marinha e assim passam a serem denominadas todas as entidades citadas na alínea
c, as administrações dos estaleiros, das marinas, dos clubes e entidades desportivas
náuticas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado bem como as pessoas
físicas
que 
mantenham
e 
operem
auxílios
à 
navegação
sob 
sua
direta
responsabilidade;
f) Canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou
restrições à navegação. No caso da passagem conduzir a um porto ou terminal,
denominar-se-á canal de acesso;
g)
Bacia de
evolução:
área
do porto
ou
terminal
com dimensão
e
profundidade adequadas à manobra e ao giro dos navios;
h) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e
os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos,
encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle
e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços
marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das
linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental
além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer;
i) Avisos aos Navegantes: é uma publicação elaborada pelo CHM, sob
delegação da DHN, com o propósito de fornecer aos navegantes e usuários em geral,
informações destinadas à atualização das cartas e publicações náuticas brasileiras.
Adicionalmente, são apresentados nos "Avisos aos Navegantes" alguns dos avisos-rádio
náuticos em vigor e outras informações gerais relevantes para a segurança da
navegação;
j) Avisos-rádio Náuticos: são informações urgentes de interesse à segurança
da navegação, que devido à rapidez que se deseja com que cheguem aos navegantes,
têm como método de disseminação principal as transmissões via rádio e/ou via satélite.
O serviço de Avisos-rádio Náuticos é executado pelo CHM, sob delegação da DHN.
Apenas alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor são inseridos nos "Avisos aos
Navegantes";
k) Estabelecimento: consiste no lançamento ou construção, em caráter
permanente ou temporário, de um novo auxílio à navegação;
l) Alteração: consiste na modificação da posição (reposicionamento) e/ou das
características, em caráter permanente ou temporário, ou na retirada/desmonte, em
caráter temporário, de um auxílio à navegação existente;
m) Cancelamento: consiste na retirada ou desmonte, em caráter permanente,
de um auxílio à navegação existente;
n) Autorização Provisória: autorização emitida, em caráter excepcional,
quando uma determinada situação indicar que, em prol da segurança da navegação, haja
urgência no estabelecimento ou alteração de algum auxílio à navegação;
As autorizações provisórias serão emitidas pela CP em decorrência de
solicitação recebida das DL/AG subordinadas ou de entidades extra-MB, no que tange a
sinais náuticos em suas áreas de jurisdição. Em relação aos sinais sob sua
responsabilidade direta, as CP, assim como o CAMR e os SSN/CHN, também poderão
emitir autorizações provisórias. Tais alterações terão validade de até 180 dias, a contar
da data de sua efetiva implementação, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
Quando o fato gerador da autorização provisória permanecer para além deste prazo,
deve ser adotado o procedimento estabelecido no artigo 4.3.
o) Operação de auxílios à navegação: ações realizadas para o efetivo
estabelecimento, alteração ou cancelamento desses auxílios. Exemplo: lançamento e
recolhimento de boias, construção de faróis etc.;
p) Manutenção de auxílios à navegação: ações empreendidas para conservar
os auxílios já existentes. Exemplo: limpeza, pintura, troca de baterias etc.;
q) Sinal Náutico Fixo - é um auxílio à navegação visual, cuja posição não varia
ao longo do tempo;
r) Sinal Náutico Flutuante - é um auxílio à navegação visual, que possui algum
tipo de corpo flutuante e cuja posição é influenciada pelos efeitos das ondas, correntes
e ventos;
s) Rodízio de boias - consiste na troca periódica das boias, sendo a antiga
trazida para a terra para reparo e manutenção;
t) Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - é um auxílio eletrônico à
navegação, com capacidade de prover monitoramento ativo do tráfego aquaviário, cujo
propósito é ampliar a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação e
a proteção ao meio ambiente nas áreas em que haja intensa movimentação de
embarcações ou risco de acidente; e
u) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - é o documento que define,
para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade
técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, conforme
estabelecido na alíneas, do artigo 1.2.
1.4. ATRIBUIÇÕES
Aos RAM, AAM e Entidades extra-MB envolvidas nos assuntos concernentes
aos auxílios à navegação no território nacional e nas AJB, competem, dentre outras, as
seguintes atribuições:
a) À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):
I)
autorizar
o
estabelecimento, alteração
ou
cancelamento
em
caráter
temporário ou permanente de auxílios à navegação, bem como estabelecer as diretrizes
pertinentes.
Faz-se exceção aos projetos afetos a balizamentos de uso restrito, à
demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas e
sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo
realizadas sobre e sob águas e demarcação de área militar cujas autorizações serão
emanadas diretamente pelas CP;
II) supervisionar a operação de auxílios à navegação;
III) fiscalizar, por intermédio das CP/DL/AG, SSN/CHN e CAMR, a operação dos
auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB; e
IV) supervisionar a elaboração dos documentos náuticos pertinentes e a
divulgação das informações de interesse para a segurança da navegação.
b) Aos Comandos dos Distritos Navais (ComDN):
Recomendar cautela, estabelecer restrições operacionais ou interditar canais
de navegação, canais de acesso e bacias de evolução de um porto/terminal, quando a
degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação
no local.
c) Ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM):
I) divulgar as alterações e irregularidades que venham a ocorrer nos auxílios
à navegação, por meio dos "Avisos-rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes";
II) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração
ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos aspectos hidrográficos e
cartográficos, bem como às informações de segurança da navegação envolvidas; e
III) prestar ao CAMR informações técnicas necessárias à determinação das
altitudes de faróis e faroletes e outros parâmetros pertinentes à confecção dos
"Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações" nas adjacências desses sinais
náuticos.
d) Ao Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR):
I) supervisionar as atividades relacionadas com auxílios à navegação nas
A JB;
II) planejar, coordenar e controlar as atividades de auxílios à navegação cuja
responsabilidade de manutenção seja da MB;
III) orientar e coordenar o planejamento e a execução das atividades de
auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB;
IV) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração
ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos seus requisitos
técnicos;
V) celebrar Atos e Acordos Administrativos afetos a auxílios à navegação com
entidades extra-MB;
VI) confeccionar os "Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações" nas
adjacências de faróis e faroletes;
VII) compilar as informações sobre alterações em auxílios à navegação de
todo o Brasil e utilizá-las para calcular e divulgar os "Índices de Eficácia" desses sinais e
dos balizamentos aos quais pertencem;
VIII) operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua
responsabilidade direta;
IX) contribuir com a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ) na
fiscalização do estabelecimento, da manutenção e da operação do balizamento dos
canais de acesso e bacias de evolução dos portos do Rio de Janeiro e Niterói (ver artigo
1.5);
X) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação, sob sua
responsabilidade direta (ver artigo 4.6); e

                            

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